Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA SILVA VILELLA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN GOMES E SILVA NOBREGA - MS24604, VALDA MARIA GARCIA ALVES NOBREGA - MS17380
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005777-97.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANGELA SILVA VILELLA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, através da qual a autora requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como na reparação dos “danos constatados na residência da parte autora, com custo estimado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante obrigação de fazer, após prévia perícia determinada por esse r. Juízo, sob pena de incidência de astreintes”. Para tanto, alega que “Em julho de 2009 foi publicada a Lei nº 11.977, dispondo acerca do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. De acordo com o Art. 1º da referida lei, o PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal cujo limite máximo é estipulado por aquela lei. Em síntese, o PMCMV tem como objetivo atender as necessidades de habitação da população de baixa renda nas áreas urbanas, garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade. Com base no PMCMV, a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela gestão operacional e fiscalização do programa, concedeu a Autora o financiamento de um IMÓVEL NOVO, projetado e construído pela Ré credenciada junto a mesma. A aludida transação ocorreu em07/07/2017e se deu da seguinte forma: O Imóvel foi negociado pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$ 6.235,68 (seis mil duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) pagos com recursos próprios, R$ 17.782,00 (dezessete mil e setecentos e oitenta e dois reais) desconto concedido pelo FGTS/União e R$ 105.497,07 (cento e cinco mil quatrocentos e noventa e sete reais e sete centavos) financiados junto a Ré, com prazo de amortização de 360 (trezentos e sessenta) meses. Acontece, porém, que com a venda e ocupação do imóvel, este começou a apresentar diversas falhas na construção, assim como se percebeu a baixa qualidade dos materiais utilizados, além da notória falta de capacidade técnica para a construção a falta de respeito com a requerente que investiu todas as suas economias para realizar o sonho da casa própria e viu seu sonho tornar-se pesadelo com o passar dos dias. É possível verificar no imóvel da parte autora, vício de construção, falha no projeto ou erro na execução, ou seja, o imóvel apresenta péssimas condições de habitação, segurança e até de saúde. Os principais problemas estão apresentados abaixo: A. FALTA DE PLANEJAMENTO PARA ESCOAMENTO DA ÁGUA DA CHUVA, QUE ACABA CAUSANDO ALAGAMENTO NA ÁREA DE SERVIÇO, COZINHA E SALA; B. FALHA NA EXECUÇÃO DO TELHADO, CAUSANDO INFILTRAÇÃO NA LAJE QUE ENCONTRA-SE TODA MANCHADA CHEIA DE RACHADURAS, CAUSANDO TEMOR À TODOS OS MORADORES; C. PISOS DESCOLANDO E REJUNTE SOLTO; D. FOSSA SÉPTICA COM CERCA DE 1 METRO DE PROFUNDIDADE, CAUSANDO ENCHIMENTO RÁPIDO, MAL CHEIRO E GASTOS COM LIMPEZA DA FOSSA, COM MENOS DE 1 ANO DE USO; E. RACHADURAS E/OU TRINCADOS NAS PAREDES; F. PORTÃO DE ELEVAÇÃO MAL INSTALADO E DE DIFICIL MANUSEIO; G. JANELA DA FRENTE, EMPERRADA, MAL ENCAIXADA, FRÁGIL E VULNERÁVEL E ACABA POR NÃO PROTEGER O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. Tais situações têm causado grande transtorno e insegurança à parte autora e, mesmo ante as diversas reclamações formuladas perante a construtora e a gestora do programa que alude repassar a situação ao construtor, até o momento não realizaram qualquer reforma ou restauração no imóvel, que amenizasse os transtornos pelos quais vem passando a Autora. Diante da deplorável situação do imóvel e o descaso dos Réus, a parte autora não vê outra solução senão a propositura desta ação a fim de obter os devidos reparos em seu imóvel, o ressarcimento das quantias que foram despendidas para que pudessem ser sanados alguns desses defeitos e reparação pelos danos morais suportados.” A inicial foi instruída com procuração e documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita à autora e designada audiência de conciliação (Num. 38081674). A CEF apresentou contestação arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva (“se os danos decorrem do contrato de compra e venda do imóvel e não do contrato de mútuo, tem-se que a CAIXA é parte manifestamente ilegítima para figurar no feito”). Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade, inclusive solidária, do agente financeiro (CAIXA) por eventuais vícios construtivos no imóvel; que dos fatos narrados, não se vislumbra qualquer ato praticado pela CAIXA a ensejar os danos supostamente suportados pela Autora, mormente pelo fato dessa Empresa jamais ter construído ou fiscalizado a construção do imóvel; a inaplicabilidade do CDC e a denunciação da lide à vendedora CARPEL COMÉRCIO DE PAPEIS EIRELI (Num. 40086459). Juntou documentos. Termo de audiência de conciliação infrutífera (Num. 40511548). Réplica (Num. 41462884). Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram (Num. 41621721 e Num. 41745178). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao tema trazido à análise, registro que o C. STJ tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável apenas pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. Neste sentido, recente julgado do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (negritei) (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1646130/PE, Relator Desembargador Federal Luis Felipe Salomão, DJe 04/09/2018). Portanto, é certo que a legitimidade da CEF, em demandas em que se busca indenização por vícios de construção em imóveis por ela financiados, só se configura quando referida instituição financeira tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, dentre outros atos típicos de agente executor de políticas federais para promoção de moradia. Todavia, no presente caso, verifica-se que a Autora firmou com a CEF e com o vendedor CARPEL COMERCIO DE PAPEIS EIRELLI, “Contrato de Compra e Venda de Imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa, Minha Vida – CCFGTS/PMCMV – SFH com utilização do FGTS do(s) devedor(ES)”, onde a instituição financeira ré figura como credora fiduciária/mutuante e a autora como devedora fiduciante/mutuária, do valor de R$ 105.497,07 (Num. 38072908 - Pág. 1-2). O que se vê, portanto, é que, nesse contrato firmado entre as partes, a CEF atuou apenas como agente financiador de unidade isolada e já construída – matrícula 68009 da 3ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS (Num. 38072908 - Pág. 3). Com efeito, embora se trate de financiamento concedido com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, sob o arcabouço jurídico do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e no âmbito dos Programas Carta de Crédito Individual FGTS/Minha Casa Minha Vida - PCMV, não se configura uma daquelas situações em que a CEF praticou atos voltados para assegurar a higidez técnica do imóvel adquirido pelos autores (v.g., de aquisição do terreno; elaboração do(s) projeto(s); escolha e contratação da construtora; e fiscalização da obra quando à sua correta execução). Ao contrário disso, nos termos do contrato em questão (Num. 38072908), nota-se que a autora adquiriu o imóvel de particular (pessoa jurídica) e financiou parte da aquisição, junto à CEF, dando o bem como garantia, sob a modalidade de alienação fiduciária. Nessas condições, é certo que a CEF agiu como mero agente financeiro e não pode ser responsabilizada por eventuais vícios de projeto(s) e/ou de construção (que são a causa de pedir da ação, de acordo com as alegações da autora). Com efeito, não se mostra possível imputar à CEF, o dever de indenizar pelos danos decorrentes de problemas estruturais do imóvel, quando a obra foi realizada exclusivamente a cargo de terceiro, sem regime de coparticipação com a empresa pública federal de empreendimento imobiliário. Ademais, não se sustenta a alegação de que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por se tratar de um financiamento concedido sob as regras do SFH, no âmbito do Programa de habitação popular chamado “Minha Casa Minha Vida”, especialmente porque, no caso dos autos, o contrato é expresso em prever que a CEF não é responsável por vícios de construção (Num. 38072908 - Pág. 16). A respeito, colaciono o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE ATUOU APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. Compulsando melhor os autos, verifica-se que procede a insurgência da Caixa Econômica Federal. 3. O STJ tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. Neste sentido: ‘’STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1646130/PE, Relator Desembargador Federal Luis Felipe Salomão, DJe 04/09/2018”. Assim, nos termos do precedente em referência, a responsabilidade da CEF só é admitida quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, o que não se verificou no presente caso. 4. No caso dos autos, a CEF atuou apenas como agente financiador de unidade isolada e já construída. 5. Nas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. 6. Considerando que a relação entre o autor e a CEF se limita ao contrato de mútuo, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel, ou pelos danos morais indenizáveis. 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação da Caixa Econômica Federal, remanescendo a sucumbência fixada pela própria sentença. (TRF-3 - ApCiv: 00018493120144036132 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 23/07/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/07/2021) Portanto, considerando que a relação entre a autora e a CEF se limita ao contrato de mútuo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF. Prejudicada a análise das demais alegações.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CEF e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. A autora é isenta de custas processuais (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96). Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios que, considerando as vetoriais do artigo 85, § 2º e §3º do CPC (grau de complexidade da causa, dispêndio de tempo do advogado, etc.), fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, dada à concessão da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do débito, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgando e, oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.