Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL PROFESSOR RAUL NEMENZ LIMITADA - EPP, ROSE CLAIR NEMENZ Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE EDUARDO COELHO DA CRUZ - SP212268 Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE EDUARDO COELHO DA CRUZ - SP212268
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A S E N T E N Ç A
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000744-12.2020.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por Centro Educacional Professor Raul Nemenz Ltda. – EPP e Rose Clair Nemenz em face de Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a desconstituição da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorrente do inadimplemento do(s) contrato(s) nº 250798558000004439 e nº 250798558000007101, cujo pagamento é perseguido nos autos principais. A inicial veio instruída com os documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, porque ausente a garantia do Juízo da execução (ID 36984822). Houve réplica (ID 38524514). Posteriormente, a exequente/embargada requereu a desistência da ação e extinção do feito, informando que houve regularização do contrato na via administrativa (ID 238917657). II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a execução realiza-se para atender o interesse do credor (artigo 797, do Código de Processo Civil) e, assim, cabe ao exequente o direito dela dispor, conforme seu interesse na satisfação da obrigação. Por conseguinte, a desistência da execução de título extrajudicial (processo principal), é faculdade do credor e prescinde do consentimento do devedor que produz efeitos imediatos nestes autos de embargos à execução (processo dependente) porque o devedor regularizou a dívida na via administrativa. A ocorrência desse fato deixa entrever que não está mais presente o interesse processual da parte embargante, na medida em que a providência jurisdicional reclamada não é mais útil e tampouco necessária. Verifico que não está mais presente o interesse processual do embargante, tendo em vista a extinção do título executivo que fundamentava o processo de execução. Assim, repita-se, a providência jurisdicional reclamada não é mais útil, nem tampouco necessária. Estamos diante, sem dúvida, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, uma vez que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial, o que forçosamente deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do Código de Processo Civil. Do exposto, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Dito isso, julgo extintos estes embargos, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual superveniente. Em havendo penhora, torno-a insubsistente, e, ainda, determino a exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes, às expensas do exequente, em razão do(s) contrato(s) objeto(s) desta execução. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, traslade-se cópia para os autos principais 5000251-06.2018.4.03.6135. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Registre-se. Publique-se. Intime-se. CARAGUATATUBA, 7 de fevereiro de 2022.