Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ORACIR PIRES Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000174-18.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de direito a cumular os dois benefícios, não havendo que se abater dos atrasados eventual valor recebido a título de auxílio acidente, visto ter sido concedido antes da Lei 9.528/97, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. HIPÓTESE DE VEDAÇÃO. CÔMPUTO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 31 da Lei 8.213/91. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na demanda que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, verifica-se, mediante acórdão prolatado naquele feito (anexado aos autos digitais no ID 7426092), que não houve apreciação acerca da matéria objeto do presente recurso, concernente à possibilidade ou não de cumulação entre o citado benefício acidentário e a aludida aposentadoria por tempo de contribuição. 2. No tocante a este tema, é certo que, a partir das modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, que alterou a redação do § 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu-se dois sistemas. 3. Para os benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97. Nesse caso, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, pressupõe que ambos os benefícios tenham se originado até o advento da Lei nº 9.528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, RESP 201102913920, Julg. 22.08.2012, Rel. Herman Benjamin, DJE. Data: 03.09.2012). 4. Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação). Nessa hipótese, a fim de evitar prejuízos aos segurados, a própria Lei 9.528/97, alterando a redação do art. 31 da Lei 8.213/91, determinou, expressamente, que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria. 5. Verifica-se, portanto, que o caso concreto não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo em vista que o auxílio suplementar foi concedido em 05/11/1996 e a aposentadoria por tempo de contribuição possui DIB em 28/03/2008 (citação), o que garante ao apelante, porém, o direito à inclusão do valor do auxílio-acidente, nos salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentadoria. 6. Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença recorrida que, acolhendo os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, julgou extinta a execução. 7. Apelação não provida.” Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.