Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PERFECT CLEAN SERVICOS ESPECIALIZADOS- EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: MARINA CHAVES OLIVEIRA - SP323232
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A PERFECT CLEAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS – EIRELI- PERFECT CLEAN., qualificada nos autos, propôs a presente ação monitória em face da UNIÃO, com o intuito de obter a expedição de mandado de pagamento contra a ré, na importância correspondente a R$ 1.547.854,38. Alega a autora que atua no ramo de terceirização de serviços e, em 2015, firmou processo de licitação com a ré para prestação de serviços continuados de limpeza predial com fornecimento de materiais domissanitários, utensílios e equipamentos, a serem realizados nas as unidades do INPE em São José dos Campos e Atibaia – SP. Diz que o referido contrato teve prazo inicial de 12 meses que foi renovado por cinco vezes sucessivas, tendo se findado em 01.12.2020. Informa que cumpriu devidamente os termos do contrato, mas teve negado 4 pedidos de repactuação, de forma ilegal e abusiva pela ré, o que causou um prejuízo de R$ 1.547.854,38. Aduz que as repactuações foram requeridas dentro do prazo legal e contratual, mas os pedidos iniciais não foram sequer recebidos porque a ré ainda analisava o pedido de repactuação do ano anterior. Sustenta que o primeiro pedido de repactuação realizado em 2016 levou anos para ser analisado e impediu que a os pedidos posteriores fossem protocolados. Somente após a conclusão do primeiro pedido de repactuação em 2018, foi permitido que fossem requeridos os pedidos de repactuação posteriores (2017, 2018,2019 e 2020). Narra que, em novembro de 2019, houve o pagamento de parte da repactuação de 2017 (no valor de R$ 190.458,12) e, a partir de então, foi permitido dar entrada no pedido de repactuação referente a 2018. Narra que, enquanto transcorria o pedido referente ao ano de 2018, solicitou a repactuação referente ao ano de 2019. Informa que, em 15.10.2020, a ré informou que a análise da repactuação de 2018-2019 estava com o setor competente. Aduz que, em 23.10.2020, recebeu a informação de que os pedidos de repactuação referentes aos anos de 2018 e 2019 tinham sido indeferidos pela preclusão temporal. Afirma que, em outubro de 2020, dentro da anualidade do quinto aditamento, solicitou a reapactuação sobre os valores de 2020, tendo sido incluído no indeferimento dos requerimentos dos anos anteriores. A parte autora interpôs embargos de declaração em relação à fixação dos honorários de sucumbência, tendo sido negado provimento. A União interpôs embargos alegando, em preliminar, a inadequação da via eleita, bem como a impossibilidade de interposição de ação monitória em face da Fazenda Pública. Quanto ao mérito, sustentou a improcedência do pedido. A parte autora impugnou os embargos, sustentando a procedência do pedido. A União se manifestou requerendo a improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O art. 700 do Código de Processo Civil prescreve o cabimento da ação monitória “por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Embora esse conceito de “prova escrita” não esteja delimitado taxativamente em lei, o certo é que o art. 701, do CPC determina que a expedição do mandado de pagamento se fará desde que “seja evidente o direito do autor”. O referido dispositivo legal admite, portanto, contrario sensu, o indeferimento da inicial caso não esteja devidamente instruída e, mais adiante, a própria extinção do processo, sem exame do mérito, caso persista essa deficiência de instrução. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova hábil a instruir a ação monitória, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXTRATO DE PENHORA ONLINE E OUTROS DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO É HÁBIL A EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. 1. Ação monitória, por meio da qual a autora alega ser credora da ré de valores que foram objeto de penhora online em ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 21/10/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o extrato de penhora online e os documentos que instruíram a inicial são suficientes para configurar a prova escrita hábil ao ajuizamento de ação monitória. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 6. Na específica hipótese dos autos, contudo, não é possível concluir que o extrato de penhora online, ocorrida em contas bancárias de titularidade da recorrida e utilizado para embasar a presente monitória, confira certo juízo de probabilidade a respeito da relação jurídica obrigacional que comprove débito de responsabilidade da suposta possuidora e proprietária do imóvel, ora recorrente. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1713774 2017.02.26939-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/10/2019). No caso dos autos, restou comprovado que a autora foi contratada pelo INPE para a prestação de serviços de limpeza predial com fornecimento de materiais domissanitários, utensílios e equipamentos, a serem realizados nas unidades do INPE em São José dos Campos e Atibaia/SP. Sustenta a autora que o valor devido seria fruto das repactuações a que teria direito e que foram negadas pelo INPE. Consta dos autos a decisão do processo administrativo que indeferiu a repactuação requerida, informando inadequações nas planilhas apresentadas no primeiro pedido de 2016, bem como a existência de pendências acerca das convenções coletivas informadas no pedido de repactuação (ID 57218066). Aparentemente, no processo administrativo acerca dos pedidos de repactuação, foram observados o devido processo legal e a ampla defesa, cujo mérito da decisão não cabe discussão, no bojo da presente ação monitória. Ainda que a autora não concordasse com o desfecho do Processo Administrativo e com o indeferimento da repactuação, caberia deduzir sua pretensão por diversas outras vias processuais, durante o PA ou depois do seu encerramento, por meio do procedimento comum. Conclui-se, portanto, que o título apresentado não é documento hábil à pretensão deduzida. Não obstante, eventual discussão acerca da validade do ato administrativo proferido no Processo Administrativo, inclusive quanto ao valor efetivamente devido em relação à repactuação requerida ou à ilegalidade do procedimento administrativo, são questões que podem ser deduzidas pelo procedimento próprio. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
MONITÓRIA (40) Nº 5004437-66.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos