Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007041-45.2017.4.03.6000.
Requerentes: DARLENO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida nos autos da ação civil pública n. 0008465-28.1994.401.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual a parte exequente busca o pagamento de diferença de correção monetária de março e abril de 1990 que foi aplicada em seu contrato de financiamento rural. É o breve relato. Decido. De uma análise inicial dos autos, verifico que a parte exequente ingressou com o presente cumprimento individual de sentença somente contra o Banco do Brasil S.A, embora naquela ação civil pública tenham sido condenados essa entidade financeira e mais a União e o Banco Central do Brasil. O Banco do Brasil S.A, por ser pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista, não figura entre os entes previstos no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, razão por que a apreciação e o julgamento desta demanda refogem da competência desta Justiça Federal. Nesse sentido o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região já assentou esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 008465-28.1994.4.03.3400. AÇÃO MOVIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDO PELO JUÍZO FEDERAL. APELO PREJUDICADO. - O apelante optou por ajuizar o executivo no foro de seu domicílio em face do Banco do Brasil, o que está em consonância com o decidido no RESp nº 1.243.887, julgado pelo C. STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, que fixou o entendimento de que a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no domicílio do beneficiário. - Tendo sido movida a presente demanda exclusivamente contra o Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da CF, de se reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processamento do feito. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que deve ser processada na Justiça Estadual a ação movida apenas contra o Banco do Brasil, não se justificando a permanência dos autos na Justiça Federal. Precedentes. -Reconhece-se, de ofício, incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito e declara-se competente a Justiça Estadual para o julgamento do cumprimento provisório de sentença coletiva. - Sentença anulada. Apelo prejudicado” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000649-19.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021). Também o Superior Tribunal de Justiça fixou a competência da Justiça Estadual para casos como o do presente, consoante julgado a seguir transcrito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990. 2. Ante o encerramento do julgamento do EREsp 1.319.232/DF por esta Corte, bem como da definição do Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em sobrestamento do presente processo. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Nos termos da Súmula 508/STF, "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.". 6. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no AREsp 1582192/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021). Assim, considerando que o presente cumprimento individual de sentença coletiva foi dirigida somente contra o Banco do Brasil S.A., não se achando presente nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, da Constituição Federal, a conclusão pela incompetência desta Justiça Federal é medida que se impõe.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, devendo, por decorrência, os autos serem remetidos a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual nesta Capital. Intime-se. Anote-se na SEDI. Campo Grande, assinado digitalmente