Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDNALDO AILSON DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: FERNANDA HELOISE RODRIGUES SANTOS - SP399986-A, JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA E TOLEDO - SP254319-A, GIOVANA CARLA DE LIMA DUCCA - SP213694-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000745-54.2021.4.03.6327 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: EDNALDO AILSON DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: FERNANDA HELOISE RODRIGUES SANTOS - SP399986-A, JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA E TOLEDO - SP254319-A, GIOVANA CARLA DE LIMA DUCCA - SP213694-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: I – RELATÓRIO Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa (id. 210472390). Aduz, em síntese, que a documentação acostada aos autos comprova sua incapacidade laborativa. Afirma, ainda, que restou caracterizado o cerceamento de defesa, pois o perito não respondeu aos quesitos complementares apresentados na impugnação ao laudo (id. 210472392). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000745-54.2021.4.03.6327 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: EDNALDO AILSON DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: FERNANDA HELOISE RODRIGUES SANTOS - SP399986-A, JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA E TOLEDO - SP254319-A, GIOVANA CARLA DE LIMA DUCCA - SP213694-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: II - VOTO Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. Já a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’. No caso em tela, apontou a perícia médica judicial (id. 210472382): “(...) CONCLUSÃO O (a) autor (a) é portador (a) de insuficiencia cardiaca; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que atualmente tem condições de exercer sua atividade profissional de operador de máquina. (...)” Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral, cumprindo ressaltar que a existência de doença não se confunde com efetiva incapacidade, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora - Súmula 77 da TNU.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000745-54.2021.4.03.6327 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.