Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DONIZETE ORNELLAS Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002138-36.2019.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc. 1. Relatório.
Cuida-se de ação ajuizada por João Donizete Ornellas contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que pleiteia a averbação de tempo de serviço especial nos períodos de 01.06.1974 a 26.08.1981, de 15.08.1984 a 28.07.1988, de 01.05.1989 a 31.12.1991, de 01.01.1993 a 31.12.1994, de 01.06.2012 a 13.11.2013 e de 02.05.2014 a 25.10.2016, a averbação de tempo de serviço comum nos períodos de 15.11.2003 a 31.08.2006 e de 10.02.2007 a 01.01.2009 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 14.10.2016. Concedida a gratuidade da justiça (ID 23192024). Citado, o INSS apresentou contestação reconhecendo como tempo especial o período de 02.05.2014 a 25.10.2016, em razão da exposição a ruído (Súmula 29 da AGU). No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos (ID 24336092). Houve réplica (26410921). Questionados sobre a produção de provas (26767946), o INSS manifestou-se (27347681), impugnando os pedidos do autor. O requerente pugnou pela produção de prova pericial e apresentou quesitos (27622159). Em decisão proferida em 13.05.2020 (ID 31994473) foi homologado o reconhecimento parcial do pedido em relação ao período especial de 02.05.2014 a 25.10.2016, prosseguindo a ação em relação aos demais pedidos. Na mesma oportunidade, o autor foi intimado para apresentar documentos e foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada em 06.10.2020, sendo que naquela ocasião foi determinada a expedição de ofício às empresas Mac Lub e Soblock para apresentarem laudos técnicos relativos aos períodos controversos respectivos (ID 39808557). A empresa Mac Lub juntou documentos (ID 41742407). Alegações finais da parte autora (ID 53801645) e do INSS (ID 53816330). 2. Fundamentação. Inicialmente, analiso o pedido para reconhecimento como tempo de serviço comum dos períodos de 15.11.2003 a 31.08.2006 e de 10.02.2007 a 01.01.2009. Segundo o relato inicial, o autor ajuizou ação trabalhista em face da empresa V. Monteiro Alves Pisos & Blocos ME, tendo em vista que foi admitido em 15 de novembro de 2003, mas foi registrado apenas em 01.09.2006. Alega que também laborou para esta empresa, sem registro, entre 10.02.2007 e 01.01.2009. O demandante aduz que a ação trabalhista foi julgada procedente e que foi realizado um acordo entre as partes, sendo que foram apuradas contribuições previdenciárias no valor de R$ 4.250,14 (empregador) e de R$ 1.071,77 (empregado), conforme os cálculos e as guias GPSs constantes no processo administrativo. Por sua vez, em contestação o INSS afirmou que o acordo firmado na ação trabalhista se limitou ao reconhecimento do vínculo empregatício no período de 09.02.2007 a 01.01.2009, não existindo qualquer referência em relação ao interregno de 15.11.2003 a 31.08.2006. De fato, analisando detalhadamente os documentos apresentados nos autos, verifico que, no que tange a ação trabalhista 00523-2009-079-15-00-9, foram juntados somente (a) ata de audiência realizada em 29.07.2009 (fls. 19/20 do ID 18955552), na qual foi homologado acordo referente ao período de 10 de fevereiro de 2007 a 01 de janeiro de 2009, não constando nenhum valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas; (b) petição inicial da reclamação trabalhista (fls. 23/30 do ID 18955552); (c) acordo firmado entre as partes, correspondente ao período entre 10 de fevereiro de 2007 e 01 de janeiro de 2009, no valor total de R$ 6.000,00 (dividido em 3 parcelas de R$ 2.000,00, com vencimentos entre julho e setembro de 2009), o qual fez referência somente a “com o consequente recolhimento previdenciário”. Ou seja, quanto ao período de 15.11.2003 a 31.08.2006 não foram apresentados quaisquer documentos que evidenciem que o demandante tenha trabalhado como empregado na empresa V. Monteiro Alves Pisos & Blocos ME. Saliento que o autor foi intimado para apresentar documentos comprovando o vínculo controverso (decisão ID 31994473). Entretanto, embora tenha requerido dilação de prazo por duas oportunidades, em 22.07.2020 (ID 35806473) juntou aos autos apenas ordens de serviço da empresa Oficina Mecânica Monteluppi Ltda – ME, emitidas entre 2004 e 2006 (fls. 01/09), Nota Fiscal de Serviço da Empresa Cartec, emitida em maio de 2006 (fl. 10), documento “razão analítico” da empresa Emko Bloco Ltda correspondente ao período de 01.01.2005 a 31.10.2005 (fls. 12/21) e formulários de “relatórios de viagens / serviços prestados” entre janeiro e abril de 2006 (fls. 22/26). Observo, ainda, que há registros de salários-de-contribuição no CNIS, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de novembro de 2003, setembro e outubro de 2005. Também há registro como empregado da empresa V. Monteiro Alves Pisos & Blocos nos períodos de 01.09.2006 a 09.02.2007, de 10.02.2007 (sem data de saída) e de 02.01.2009 a 08.04.2009. Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que trabalhou como empregado para uma fábrica de blocos do Monteiro, um tempo sem registro, parece que foi em 2012 ou 2013; disse que trabalhou primeiro como autônomo com o Monteiro, e depois como empregado, em 2006, após ter vendido o caminhão; disse que trabalhou como empregado durante um ano e meio, quando foi dispensado; informou que foi na justiça trabalhista e ganhou a causa; por fim, alegou que não tem nenhum documento sobre o acordo trabalhista e parece que o valor foi depositado. A testemunha Dionísio Marin disse que foi vizinho do autor e que eles foram caminhoneiros juntos, não se recorda a data; carregavam areia e pedra; relatou que o caminhão do Sr. João era um Mercedes azul, modelo 79 ou 80; aduziu que quando trabalharam juntos, o autor era autônomo; depois de um tempo, o autor foi trabalhar como empregado em uma firma de blocos e que ele não teve problema trabalhista com esta empresa; informou que o autor ficou de 10 a 15 anos trabalhando com o caminhão azul; por fim, o depoente informou que não trabalhou como empregado na empresa de blocos e que sempre residiu em Araraquara. Já a testemunha Mauro Serrano informou que trabalhou com o autor mais ou menos a partir de 1986, como motorista autônomo; o depoente disse que “puxou areia” até 95, e que o João continuou, mas que depois disso não teve mais contato com ele. Por fim, a testemunha José Roberto Campesan disse que começou como caminhoneiro em 1980, puxando terra, areia, argamassa, pedra; acha que o autor começou a trabalhar mais ou menos em 1986, 1990; primeiro o autor tinha um caminhão pequeno e depois trocou por um maior, com uma cabine azul; lembra que uma época o autor trabalhou como empregado, mas não sabe a data certa. Pois bem, no que diz respeito ao período de 10.02.2007 a 01.01.2009, conquanto a fragilidade da prova testemunhal, entendo que o acordo homologado pela justiça trabalhista (ainda que sem comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas), aliado aos registros constantes no CNIS (vínculo empregatício com data de início em 10.02.2007, mas sem data de saída e sem notícia de salários-de-contribuição), autorizam o reconhecimento como tempo de serviço comum deste período, vez que a responsabilidade pelos registros junto ao INSS e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas era do empregador, conforme art. 30, I, da Lei 8.212/1991. Por outro lado, quanto ao período de 15.11.2003 a 31.08.2006, diante da inexistência de início de prova material, aliada às inconsistências do depoimento pessoal do autor (trabalhou para o Monteiro um tempo sem registro, parece que foi em 2012 ou 2013; trabalhou primeiro como autônomo com o Monteiro, e depois como empregado, em 2006, após ter vendido o caminhão; não tem nenhum documento sobre o acordo trabalhista e parece que o valor foi depositado), bem como o relato vago das testemunhas (nenhuma soube esclarecer os períodos em que o autor trabalhou como empregado na empresa V. Monteiro Alves), resta inviável reconhecer o vínculo empregatício e o respectivo tempo de serviço como empregado em tal período. Analiso, agora, o pedido para reconhecimento de tempo de serviço especial. A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal. Na seara previdenciária tem especial relevância o princípio tempus regit actum. Desse modo, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que o serviço é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328). O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir de 13.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC 103/2019. Até 28.04.1995 era possível o enquadramento tanto por atividade profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade, quanto por agente nocivo, cuja comprovação poderia ser feita mediante o preenchimento, pelo empregador, de formulário de informação indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. As atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física constavam, então, no Anexo III do Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979. A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais do trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo. De 29.04.1995 a 05.03.1997 o rol de agentes nocivos era o do código 1.0.0 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a comprovação da exposição podia ser por meio de formulário de informação, preenchido pelo empregador, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. A partir de 06.03.1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/1995, tornando impossível o simples enquadramento por atividade profissional, passou-se a exigir que o formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. Desde então o rol de agentes nocivos é o que consta no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, substituído em 07.05.1999 pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei 8.213/1991). Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017). O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Neste sentido é o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Não obstante o RPS disponha que “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado sua natureza meramente exemplificativa (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07.03.2013). A exigência, introduzida pela Lei 9.032/1995, de que a sujeição ao agente nocivo seja permanente não significa que esta deve ser ininterrupta, durante todo o tempo de trabalho, bastando que a exposição ao agente agressivo seja indissociável do modo da produção do bem ou da prestação do serviço. Contudo, deve-se observar que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”, nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período em que o segurado esteve afastado em razão de auxílio-doença previdenciário também deve ser computado como tempo de serviço especial, sendo ilegal a limitação contida no art. 65, parágrafo único do Decreto 3.048/1999, que restringe o cômputo como tempo de serviço especial apenas do período relativo a auxílio-doença acidentário (STJ, 1ª Seção, REsp 1.723.181/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019). Contudo, com a publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999 passou a ser a seguinte: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68." Por consequência, com a exclusão dos benefícios por incapacidade do referido artigo, não será mais possível o cômputo como tempo de serviço especial de períodos de afastamento em razão de auxílio-doença (tanto previdenciário quanto acidentário) a partir de 01.07.2020, data do início da vigência do Decreto 10.410/2020. A avaliação da nocividade do agente pode se dar de forma somente qualitativa, hipótese em que o reconhecimento da natureza especial da atividade independe de mensuração (Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE), ou também quantitativa, hipótese em que a natureza especial da atividade somente pode ser reconhecida quando a mensuração da intensidade ou da concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho demonstrar que o segurado esteve exposto ao agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE). A nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados no Decreto 53.831/1964, no Decreto 2.172/1997 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) até 05.03.1997, 80 dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de 19.11.2003, 85 dB(A) (STJ, 1ª Seção, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013). Nesse caso, deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele agente agressivo vão além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (“o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”). Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasião em que ficou assentado o seguinte: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Todavia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao julgar o PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, em março de 2018, fixou o entendimento de que as atividades exercidas até 02.12.1998 podem ser consideradas como especiais, independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz para qualquer agente nocivo, tese inclusive que já vem sendo adotada no âmbito administrativo, nos moldes do art. 279, § 6º da Instrução Normativa 77 de 2015 [somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade (...)]. O art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto 8.123/2013, estabelecia que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, em vigor a partir de 08.10.2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach). No aludido normativo consta que para efeito do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 “serão considerados agentes cancerígenos aqueles do Grupo 1 desta lista que tem registro no Chemical Abstracts Service – CAS”. Porém, a TNU, em tese representativa de controvérsia (tema 170), assentou o entendimento de que a redação do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 poderia ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período, (a) desnecessidade de avaliação quantitativa e (b) ausência de descaracterização pela existência de EPI (TNU, PUIL nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC). Assim, comprovada a presença no ambiente de trabalho de agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos (Grupo 1 da Linach) com registro no CAS, bem como a exposição do trabalhador de forma habitual e permanente a esses agentes, a avaliação deveria ser feita de forma qualitativa, devendo-se considerar especial a atividade, ainda que constasse no PPP informação acerca da eficácia de EPI. Entretanto, com as alterações decorrentes da publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 passou a ser a seguinte: “Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”. Logo, da conjugação de tais normas, pode-se concluir que, até 30.06.2020 (data da publicação do Decreto 10.410/2020), a exposição aos agentes cancerígenos listados na Linach é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, ainda que haja informação de eficácia do EPI. Entretanto, para os períodos posteriores, a utilização de EPI que elimine a nocividade do agente descaracteriza a atividade como especial. A regra do art. 195, § 5º da Constituição Federal, segundo a qual “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos. Períodos: de 01.06.1974 a 26.08.1981 e de 15.08.1984 a 28.07.1988. Empresa: Mac Lub Indústria Metalúrgica Ltda. Setores: usinagem e produção. Cargos/funções: ajudante mecânico, ½ oficial torneiro e torneiro mecânico. Agentes nocivos alegados: ruídos entre 81 e 84 decibéis (conforme PPP). Atividades: efetuava vários processos mecânicos de usinagem em peças para máquinas e equipamentos de produção; preparava o torno utilizando o desenho mecânico da peça a ser usinada e escolhia as ferramentas de corte, colocava a peça na placa da máquina e controlava a profundidade de corte (conforme DSS-8030 de fls. 02/04 do ID 18955560). Meio de prova: CTPS (fl. 05 do ID 35806451), DSS-8030 (fls. 02/04 do ID 18955560), PPP (fls. 02/04 do ID 35806241) e LTCAT de abril/1995 (ID 41742407, fls. 03/20). Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial em razão da exposição do segurado a ruídos superiores ao limite de tolerância da época, que era de 80 decibéis. Embora tenha sido juntado aos autos LTCAT emitido em 2019, no qual consta exposição a ruídos inferiores a 80 decibéis para os cargos de auxiliar de torneiro e torneiro mecânico (fl. 70 do ID 41742407), também foi apresentado Laudo de Levantamento de Riscos Ambientais elaborado em abril de 1995 apontando ruídos entre 81 e 96 decibéis para o setor de usinagem. Desse modo, considerando que o levantamento efetuado em 1995 é mais próximo dos períodos controvertidos, entendo que o respectivo laudo reflete com maior segurança as condições de trabalho existentes entre 1974 e 1988. Períodos: de 01.05.1989 a 31.12.1991 e de 01.01.1993 a 31.12.1994. Empresa: motorista de caminhão autônomo. Setor: transporte. Cargo/função: motorista de caminhão. Atividades: transporte de terra, pedra, areia, blocos, dentre outros (conforme documentos anexos aos autos e prova testemunhal). Agentes nocivos alegados: atividade profissional. Meios de prova: documentos ID 35806756; prova testemunhal. Enquadramento legal: item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial, em razão da função exercida pelo segurado, motorista de caminhão, a qual permitia o enquadramento pelo mero exercício da atividade. Convém salientar que na esfera administrativa o INSS já havia enquadrado como especiais os períodos de 01.01.1992 a 31.12.1992 e de 01.01.1995 a 28.04.1995, nos quais o autor também trabalhou como motorista de caminhão autônomo (fl. 73 do ID 18955552). Período: de 01.06.2012 a 13.11.2013. Empresa: Soblock Eireli – EPP. Setor: logística. Cargo/função: motorista. Atividades: dirigir o veículo realizando o transporte para entrega a clientes; coordenar e supervisionar a carga e descarga. Agentes nocivos alegados: ruídos de 90 a 102 decibéis e agentes ergonômicos/acidentes. Meios de prova: PPP (fls. 05/06 e 18/21 do ID 18955560). Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999. Conclusão: o tempo de serviço no período é especial porque o segurado trabalhou exposto a ruído médio em nível superior ao limite de tolerância de 85 decibéis. Embora o ex-empregador não tenha apresentado o laudo técnico que embasou a confecção do PPP, vez que a técnica utilizada para aferição dos níveis de ruído não estava de acordo com a NHO 01 da Fundacentro, entendo que o PPP de fls. 24/25 do ID 18955560 pode ser utilizado como paradigma (cujo período respectivo foi reconhecido como especial pelo INSS em contestação), porquanto se trata do mesmo cargo/função, de períodos próximos e de empresas com atividades similares. Por outro lado, os fatores de risco “ergonômicos e acidentes” não são hábeis ao enquadramento das atividades como especiais. Aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS computou até 14.10.2016, data do requerimento administrativo, 31 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de contribuição e carência superior a 180 meses (fls. 69/73 do ID 18955552). Adicionando ao tempo de serviço incontroverso o tempo de serviço comum no período de 10.02.2007 a 01.01.2009, além do acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de 01.06.1974 a 26.08.1981, de 15.08.1984 a 28.07.1988, de 01.05.1989 a 31.12.1991, de 01.01.1993 a 31.12.1994, de 01.06.2012 a 13.11.2013 e de 02.05.2014 a 25.10.2016 (reconhecido pelo INSS em contestação), verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na data do requerimento administrativo era de 41 anos, 09 meses e 01 dia. Assim, constatado que o autor, quando formulou o requerimento na via administrativa, já possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição (art. 201, § 7º, I da Constituição Federal) e 180 meses de carência (art. 25, II da Lei 8.213/1991), faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, desde aquela data. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, sem a incidência do fator previdenciário (caso mais benéfico ao segurado), uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015). 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar como tempo de serviço comum o período de 10.02.2007 a 01.01.2009, (b) averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01.06.1974 a 26.08.1981, de 15.08.1984 a 28.07.1988, de 01.05.1989 a 31.12.1991, de 01.01.1993 a 31.12.1994, de 01.06.2012 a 13.11.2013 e de 02.05.2014 a 25.10.2016 (reconhecido pelo INSS em contestação), (c) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (d) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14.10.2016, data do requerimento administrativo. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 85, §2º e 3º, I do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas. Sentença não se sujeita à remessa necessária, em razão do valor da condenação não ultrapassar mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI: a calcular RMA: a calcular DIB: 14.10.2016 DIP: prejudicado (sem tutela) DCB: prejudicado ATRASADOS: a calcular PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - de 10.02.2007 a 01.01.2009 (comum) - de 01.06.1974 a 26.08.1981, de 15.08.1984 a 28.07.1988, de 01.05.1989 a 31.12.1991, de 01.01.1993 a 31.12.1994, de 01.06.2012 a 13.11.2013 e de 02.05.2014 a 25.10.2016 (reconhecido pelo INSS em contestação) - especiais Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Transitado em julgado, intimem-se as partes a requererem o quê de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARARAQUARA, 10 de fevereiro de 2022.