Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AKZO NOBEL LTDA Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP407245-A, PAULO CESAR PEREIRA - SP146483 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035637-56.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AKZO NOBEL LTDA Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP407245-A, PAULO CESAR PEREIRA - SP146483 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela UNIAO FEDERAL contra decisão que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou-os procedentes. Alega, em síntese, que o termo final da contagem do prazo prescricional deve ser a data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, §1º, do CPC. Sustenta, ainda, que o atraso na citação dos executados não se ocorreu por culpa da exequente. Com contrarrazões (id 92579015, págs. 82/87). Memoriais juntados pela apelada (Id. 251701456). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035637-56.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AKZO NOBEL LTDA Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP407245-A, PAULO CESAR PEREIRA - SP146483 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Da remessa oficial Constato que o valor executado é muito superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos e, em razão disso, o processo se submete ao disposto no artigo 475, II, do CPC/73 e será apreciada. II – Da prescrição quinquenal Relativamente à prescrição, oportuno ressaltar que o tributo devido foi constituído por ato da autoridade administrativa, consoante anotado na CDA. A teor do disposto no artigo 174 do CTN, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do crédito tributário se inicia com a constituição definitiva que, na esfera administrativa, ocorrido o lançamento de ofício, se dá após a notificação do contribuinte, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual a impugnação. Ausente irresignação, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento. Nesse sentido, é a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SUPOSTO PROCEDIMENTO DE REVISÃO REALIZADO APÓS A PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE OCORRE APÓS A DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO DO ART. 174 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISA A CAUSA À LUZ DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. CONFLITO ENTRE LEI COMPLEMENTAR (CTN) E LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Discute-se nos autos os termos a quo e ad quem da prescrição do crédito tributário exequendo. 2. É cediço que, na forma do art. 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário somente tem início com a sua constituição definitiva que, na esfera administrativa do lançamento de ofício, se dá após a notificação do contribuinte, sem impugnação. No caso da legislação federal, o prazo é de trinta dias para que seja protocolizada a impugnação. Nesse caso, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento. 3. Na hipótese dos autos, o lançamento tributário ocorreu com a lavra de auto de infração em 19.12.1995, e a notificação do contribuinte teria sido realizada, via correio com AR, em 26.2.1996. O Tribunal de origem entendeu que, nos termos do art. 141 da Lei Estadual n. 4.418/82, vigência à época dos fatos, o lançamento de ofício, mesmo após a notificação do contribuinte, deveria ser revisado pela autoridade competente, de forma que, somente após tal revisão poderia ser considerada definitiva a decisão do processo administrativo de lançamento. Assim, tendo em vista que o contribuinte somente foi notificado, por edital, da revisão do lançamento em 1.10.1997, e, respeitando o prazo de 30 dias para o pagamento, nos termos do art. 160 do CTN, somente em 1.11.1997 seria considerado definitivo o lançamento. Assim, se a citação pessoal do devedor ocorreu em 26.9.2001, interrompendo a prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior ao advento da LC n. 118/05, restou afastada a alegação de prescrição, eis que não transcorreram cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito (1.11.1997) e a interrupção da prescrição (26.9.2001). 4. Não é possível a esta Corte infirmar o entendimento adotado na origem, porquanto, ainda que por via reflexa, seria necessária a análise de legislação local, inviável em sede de recurso especial pelo óbice, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ressalte-se que esta Corte não se presta à análise de eventual conflito entre dispositivos do CTN (status de Lei Complementar) e dispositivos de lei ordinária local, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal expressamente consignada no art. 102, III, d, da Constituição Federal. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1248943/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) A constituição do crédito exequendo ocorreu com a notificação do auto de infração em 11.07.1995 (id 161997313 - pág. 10/15), com a ciência dada ao contribuinte da decisão proferida do último recurso administrativo cabível na data de 09.10.2003 (id 92579014 – pág. 92). Por conseguinte, o termo inicial é fixado em 09.10.2003. Quanto ao marco final, a alteração promovida no artigo 174 do CTN pela LC 118/2005 para fins de interrupção da prescrição, o STJ também já decidiu a controvérsia em sede de recurso representativo, no sentido de que, como norma processual, a referida lei complementar tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso, o que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova legislação, é o despacho citatório: (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Proposta a ação em 24.01.2005 (id 161997313 - pág. 7), o despacho que ordenou a citação foi proferido no dia 01.07.2005 (id cit. - pág. 17). Frise-se que, em princípio, essa interrupção não retroage à data da propositura da ação, nos termos do §1º do artigo 219 do Código de Processo Civil/73, porquanto a prescrição tributária submete-se à reserva de lei complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, b, da CF/88. Nesse sentido: (RE 556664, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886). Todavia, in casu, à vista de o Juízo a quo não ter recebido a petição inicial dentro do prazo previsto artigo 189, I, do CPC/73, é de se aplicar o disposto na Súmula 106 do STJ e o marco final será a data da propositura do feito. Por conseguinte, não houve transcurso do prazo prescricional. III – Do dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035637-56.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Sem condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, por já estar englobada no encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL. SUBMISSÃO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. MARCO FINAL. ARTIGO 174 DO CTN ATERADO PELA LC 118/2005. DATA DA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO. RECURSO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA. - Em observância do artigo 475, II, do CPC/73, o processo está submetido à remessa oficial obrigatória. - A prescrição do tributo lançado por ato da autoridade fiscal, a teor do disposto no artigo 174 do CTN, é 5 anos para a cobrança do crédito tributário e se inicia com a constituição definitiva que, na esfera administrativa, se dá após a notificação do contribuinte, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual a impugnação. Ausente irresignação, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento. - Quanto ao marco final, a alteração promovida no artigo 174 do CTN pela LC 118/2005 para fins de interrupção da prescrição, o STJ também já decidiu a controvérsia em sede de recurso representativo, no sentido de que, como norma processual, a referida lei complementar tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso, o que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova legislação, é o despacho citatório. - Apelação e remessa oficial tida por interposta providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Sem condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, por já estar englobada no encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.