Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INDUSTRIA DE MOVEIS ITAIM LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0542738-10.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INDUSTRIA DE MOVEIS ITAIM LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664-A, CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA - SP52406-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela Indústria Móveis Itaim Ltda. (Id. 152487913 - fls. 108/114) contra sentença que, em sede de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4, da LEF combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. 152487913 - fls. 105/106). Alega, em síntese, que: a) deve ser aplicado o princípio da causalidade; b) teve que contratar advogado; c) a União deve ser condenada ao pagamento da verba honorária. Contrarrazões apresentadas no Id. 152487913 (fls. 118/126), nas quais a União requer seja desprovido o recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0542738-10.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INDUSTRIA DE MOVEIS ITAIM LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664-A, CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA - SP52406-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Apelação interposta pela Indústria Móveis Itaim Ltda. (Id. 152487913 - fls. 108/114) contra sentença que, em sede de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4, da LEF combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. 152487913 - fls. 105/106). Em sessão realizada em 25/08/2021, o Órgão Especial desta corte, no julgamento do IRDR n. 0000453-43.2018.4.03.0000, de relatoria do Desembargador Federal Hélio Nogueira, fixou a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. Referido entendimento afasta a aplicação do princípio da causalidade, bem como do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, apresentada exceção de pré-executividade, na qual a executada alegou a ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 152487913 - fls. 78/90), a União não se opôs ao seu reconhecimento (Id. 152487913 - fls. 94/95), razão pela qual de rigor a adoção do entendimento estabelecido no citado IRDR.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0542738-10.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE , CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA - SP52406-A , CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA - SP52406-A
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR (TEMA 4) DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. - Em sessão realizada em 25/08/2021, o Órgão Especial desta corte, no julgamento do IRDR n. 0000453-43.2018.4.03.0000, de relatoria do Desembargador Federal Hélio Nogueira, fixou a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. Referido entendimento afasta a aplicação do princípio da causalidade, bem como do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. - Descabida fixação de honorários advocatícios. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.