Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO GERALDO DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOIS - SP279887-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006648-55.2021.4.03.6332 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOAO GERALDO DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOIS - SP279887-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: I – RELATÓRIO Recurso da parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. Aduz que nas hipóteses de notório e reiterado entendimento contrário ao pedido do segurado é dispensado o prévio requerimento administrativo. Defende que a situação da chamada “alta programada” se insere em referida hipótese. Afirma que deve ser prestigiado o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (id 221185674). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006648-55.2021.4.03.6332 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOAO GERALDO DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOIS - SP279887-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: II – VOTO O juízo de origem assim fundamentou (id 221185672): Não tendo sido atendida integralmente a determinação judicial (que visava à regularização processual), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. In casu, não assiste razão ao recorrente. Na hipótese de ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da Ação Judicial, o Supremo Tribunal Federal regulamentou a matéria quando do julgamento do RE 631.240, submetido à sistemática da repercussão geral, da seguinte forma: 1) é necessário prévio requerimento administrativo para subsidiar a necessidade de ingresso em juízo, não se confundindo com o exaurimento das vias administrativas; 2) não há necessidade de requerimento administrativo nas hipóteses em que haja entendimento notório e reiteradamente contrário ao pedido do segurado; 3) não há necessidade de requerimento administrativo nos pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, que independam da análise de matéria de fato não levada a conhecimento da autarquia, e esta não concede o benefício mais vantajoso. Ao final, o STF fixou as seguintes regras de transição para as ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014 em que não houve o prévio requerimento administrativo: a) nas ações ajuizadas em sede de Juizado Itinerante, a ausência de requerimento administrativo não implica a extinção do feito; b) nas ações em que houve contestação de mérito do INSS, a ausência de requerimento administrativo não implica a extinção do feito, tendo em vista a resistência à pretensão pelo INSS; c) nos casos em que não houve ajuizamento perante Juizado Itinerante, nem foi apresentada contestação de mérito, o autor será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar entrada no requerimento administrativo, sob pena de extinção; após a comprovação da postulação administrativa, o INSS será intimado para se manifestar em 90 (noventa) dias, período no qual deverá proferir decisão administrativa sobre a postulação. Havendo acolhimento administrativo ou não sendo o mérito analisado administrativamente por razões imputáveis ao segurado, a ação judicial será extinta; na hipótese contrária, fica caracterizado o interesse de agir, devendo o feito judicial seguir seu curso. Neste sentido, cito: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - destaquei Por oportuno, cito ainda a tese firmada pela TNU o julgamento do Tema 164: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305, Representativo de Controvérsia, Rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, acórdão publicado em 23/04/2018). Desta feita, considerando que a parte autora não comprovou a realização de pedido de prorrogação, tampouco de novo requerimento administrativo indeferido, a manutenção da sentença é medida de rigor. Assinalo que o benefício de auxílio-doença possui caráter temporário e, portanto, a concessão de diversos auxílios-doença em períodos distintos é insuficiente para provar que há notório e reiterado entendimento contrário ao pedido da parte autora. Demais disso, há questão de fato não submetida a análise administrativa. III - DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006648-55.2021.4.03.6332 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.