Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: GUILHERME MUNHOZ EUGENIO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000136-48.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: GUILHERME MUNHOZ EUGENIO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI - SP contra sentença que, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, julgou extinto o feito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido, eis que intimado, o exequente não comprovou o recolhimento de diligências de oficial de justiça para expedição de carta precatória. Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da intimação realizada no curso do processo, a qual se deu por via eletrônica. Afirma que, conforme entendimento do C. STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.330.473/SP, os conselhos profissionais tem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos processuais em execução fiscal, conforme disposto no art. 25, da Lei n. 6.830/1980, e a intimação eletrônica de que trata a Lei 11.419/06 não supre a obrigatoriedade da intimação ou vista pessoal dos autos. Sem contrarrazões. É o relatório. apcastro PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000136-48.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: GUILHERME MUNHOZ EUGENIO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000136-48.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE Trata-se pelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI - SP contra sentença que, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, julgou extinto o feito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido, eis que intimado, o exequente não comprovou o recolhimento de diligências de oficial de justiça para expedição de carta precatória. Sustenta o exequente que a intimação foi nula, pois não foi realizada de modo pessoal, como exige o artigo 25 da LEF e, conforme assentado na jurisprudência do STJ, razão pela qual a sentença deve ser reformada. No caso, o juízo de primeiro grau, em 29.04.2020, determinou a intimação do exequente para comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento de diligência do oficial, a fim de que fosse expedida precatória para citação do executado. Houve expedição eletrônica da intimação em 06.05.2020 e registro de ciência do CRECI em 18.05.2020, conforme informações constantes da aba “expedientes” do processo originário no PJE do primeiro grau. Decorrido o prazo, sem manifestação, sobreveio a sentença de extinção. Nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil, “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. De acordo com o artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, a intimação por meio eletrônico é considerada como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública, verbis: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." A intimação por meio eletrônico é regulada pelos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.419/2006. O primeiro artigo estabelece regras para publicação no Diário Oficial Eletrônico e o artigo 5º refere-se às intimações eletrônicas realizadas em portal próprio aos que mantiverem cadastro perante o Poder Judiciário. A intimação eletrônica realizada na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 é considerada como modalidade de intimação pessoal, aplicável à fazenda pública, por expressa previsão legal: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Conforme artigo 9º da Resolução PRES do TRF 3ª Região nº 88, de 24 de janeiro de 2017, as citações e intimações das partes nos processos judiciais no âmbito do sistema PJe serão realizadas da seguinte forma: “Art. 9º Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: I – para entes públicos representados por Procuradorias, pelo próprio sistema; II – para a Caixa Econômica Federal, citações por oficial de justiça e intimações pelo Diário Eletrônico, nos termos de Acordo de Cooperação firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com aquele ente; III – para os Conselhos representativos de Classes Profissionais: a) Se representados com perfil “Procuradoria”, citações e intimações via sistema; b) Se não representados com perfil “Procuradoria”, citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico; IV – para partes representadas pela advocacia privada: citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico. Parágrafo único. No Tribunal, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe.” Na espécie, constata-se que o recorrente está representado com o perfil “Procuradoria”, razão pela qual suas intimações nos processos em trâmite no PJe, a teor do disposto no artigo 9º, inciso III, letra a, da Resolução PRES 88/2017, serão regularmente realizadas via sistema. Destarte, inexiste a nulidade alegada ou ofensa aos disposto no artigo 25 da LEF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SISTEMÁTICA PROCESSUAL DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CADASTRO DO ENTE FEDERADO NOS TERMOS DO ART. 1.050 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE E SUFICIÊNCIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL INDEFERIDO. 1. A interpretação do art. 183, § 1º, c/c os arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único, e 1.050, todos do CPC/2015, não autoriza aplicar regra excepcional aos entes federados, pois, conforme expressamente determinado, estes também se submetem às regras atinentes à intimação eletrônica e aos seus efeitos. 2. Na hipótese em análise, como é possível verificar da análise da certidão de fl. 4 e-STJ - expediente avulso - em 10/06/2016 a Procuradoria do Estado de Tocantins aderiu ao sistema de intimação eletrônica, nos termos do art. 1.050 do CPC/2015, passando, a partir desta data, a ser intimada eletronicamente. 3. A adesão da requerente ao sistema de intimação eletrônica vai ao encontro da previsão contida no § 1º do art. 183 do CPC/2015, segundo a qual a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 4. Agravo interno não provido." (AgInt na PET no AREsp 877.842/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. CONSELHO PROFISSIONAL CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTS. 183, §1º E 270 DO CPC, ART. 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006, RESOLUÇÃO PRES Nº 88/2017 E ART. 25, DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A decisão monocrática negou provimento à apelação tirada de sentença que julgou extinta a execução fiscal, por abandono de causa. O Conselho Profissional argui a nulidade das intimações realizadas via sistema PJe. 3. No caso em tela, depois de o exequente ter deixado o processo paralisado por mais de 6 (seis) meses, sem a realização de qualquer diligência, foi pessoalmente intimado, nos termos do artigo 485, III e §1º, do CPC, para dar andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Foi realizada intimação eletrônica do Conselho Profissional via Pje. Contudo, o prazo para manifestação do exequente transcorreu in albis, razão pela qual o feito foi extinto sem exame do mérito. 4. Nos termos do artigo 270, do Código de Processo Civil, “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. O artigo 183, §1º elencou a intimação por meio eletrônico como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública. 5. Na espécie, a intimação realizada ao Conselho agravante via sistema PJe se enquadra na modalidade de intimação eletrônica prevista no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada como forma de intimação pessoal, aplicável à Fazenda Pública, nos termos do §6º do mesmo dispositivo legal. 6. Cumpre ressaltar que, conforme se verifica da autuação da execução fiscal no PJe – 1º Grau, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região está representado com o perfil “Procuradoria”, de modo que suas intimações, a teor do disposto no artigo 9º, III, a, da Resolução PRES 88/2017, serão regularmente realizadas via sistema. 7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000241-84.2017.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 05/07/2021, DJEN DATA: 08/07/2021)
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. CONSELHO PROFISSIONAL CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTS. 183, §1º, E 270 DO CPC, ART. 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006, RESOLUÇÃO PRES Nº 88/2017 E ART. 25 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil, “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. De acordo com o artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, a intimação por meio eletrônico é considerada como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública. - A intimação por meio eletrônico é regulada pelos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.419/2006. O primeiro artigo estabelece regras para publicação no Diário Oficial Eletrônico e o artigo 5º refere-se às intimações eletrônicas realizadas em portal próprio aos que mantiverem cadastro perante o Poder Judiciário. A intimação eletrônica realizada na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 é considerada como modalidade de intimação pessoal, aplicável à fazenda pública, por expressa previsão legal. - Na espécie, constata-se que o recorrente está representado com o perfil “Procuradoria”, razão pela qual suas intimações nos processos em trâmite no PJe, a teor do disposto no artigo 9º, inciso III, letra a, da Resolução PRES 88/2017, serão regularmente realizadas via sistema. Destarte, inexiste a nulidade alegada. Precedentes do STJ e desta corte regional. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.