Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: JARBAS AUGUSTO FILENO JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0067137-67.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: JARBAS AUGUSTO FILENO JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP (Id 161359793 - fls. 47/57) contra sentença que, em sede de execução fiscal, reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, c/c 803, inciso I, ambos do CPC (Id 161359793 - fls. 30/34). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id idem - fls. 41/44). Alega, em síntese, que incide na espécie o disposto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, que fixou o valor das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, razão pela qual inexiste vício na cobrança. Sem contrarrazões. É o relatório. apcastro PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0067137-67.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: JARBAS AUGUSTO FILENO JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente execução objetiva a cobrança das anuidades de 2011 a 2014. Incide na espécie o disposto no artigo 21 do Decreto-lei 9.295/46, o qual consta como fundamento legal do débito na CDA. Tal dispositivo legal, alterado pela Lei 12.249/2010, disciplina a cobrança das anuidades devidas pelos contribuintes sujeitos à fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e prevê seus limites máximos, de modo que é desnecessária a menção à Lei nº 12.514/11 no documento. Destarte, a CDA obedece ao princípio da legalidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. AUTARQUIA. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 9.295/46 ALTERADO PELA LEI 12.249/2010. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ANUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. - As entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entes autárquicos e as contribuições a eles destinadas têm caráter tributário. Daí conclui-se que tais contribuições se submetem ao princípio da legalidade, especialmente no que toca à alteração de alíquotas e de base de cálculo, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. - No caso concreto, verifico que consta como fundamento legal da certidão de dívida ativa o artigo 21 do Decreto 9.295/46, alterado pela Lei 12.249/2010, que disciplina a cobrança das contribuições devidas pelos contribuintes sujeitos à fiscalização dos Conselho Regionais de Contabilidade, estipulando limites máximos de anuidade. - As anuidades exigidas são posteriores à alteração legislativa que fixou valores máximos para as contribuições anuais e que o fundamento legal constante da CDA para a cobrança é o artigo 21, do Decreto-lei 9.295/46, alterado pela Lei 12.249/2010. Logo, conclui-se que a cobrança é devida, eis que respeitou o princípio da legalidade tributária. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001162-04.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020) Considerada a legalidade da anuidade de 2011, cabe analisar a questão relativa ao disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11. In casu, verifica-se que o conselho ajuizou, em 16.12.2014, execução fiscal para cobrar anuidades de 2011 a 2014, vencidas no aporte de R$ 2.178,21, incluídos os encargos legais (multas e juros). Destarte, na linha da orientação da corte superior, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, deve-se verificar o valor da anuidade no ano do ajuizamento da execução fiscal que, no caso dos autos, era de R$ 398,00, cuja soma de quatro totaliza R$ 1592,00. Logo, o quantum exequendo (R$ 2.178,21), supera o limite legal, razão pela qual a execução fiscal deve prosseguir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0067137-67.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Diante do exposto, dou provimento à apelação, a fim de reformar a sentença e determinar o regular processamento da execução fiscal. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE. ARTIGO 21 DO DO DECRETO-LEI 9.295/46 ALTERADO PELA LEI 12.249/2010. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO PROVIDA. - A presente execução objetiva a cobrança das anuidades de 2011 a 2014. - Incide na espécie o disposto no artigo 21 do Decreto-lei 9.295/46, o qual consta como fundamento legal do débito na CDA. Tal dispositivo legal, alterado pela Lei 12.249/2010, disciplina a cobrança das anuidades devidas pelos contribuintes sujeitos à fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e prevê seus limites máximos, de modo que é desnecessária a menção à Lei nº 12.514/11 no documento. Destarte, a CDA obedece ao princípio da legalidade. Precedentes desta corte regional. - Considerada a legalidade da anuidade de 2011, cabe analisar a questão relativa ao disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11. - In casu, verifica-se que o conselho ajuizou, em 16.12.2014, execução fiscal para cobrar anuidades de 2011 a 2014, vencidas no aporte de R$ 2.178,21, incluídos os encargos legais (multas e juros). Destarte, na linha da orientação da corte superior, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, deve-se verificar o valor da anuidade no ano do ajuizamento da execução fiscal que, no caso dos autos, era de R$ 398,00, cuja soma de quatro totaliza R$ 1592,00. Logo, o quantum exequendo (R$ 2.178,21), supera o limite legal, razão pela qual a execução fiscal deve prosseguir. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, a fim de reformar a sentença e determinar o regular processamento da execução fiscal, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.