Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: ALFREDO CESAR GONCALVES OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021501-88.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: ALFREDO CESAR GONCALVES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença que corn fundamento no artigo 26 da Lei n° 6.830/80, julgou extinta presente execução, ao fundamento de ilegalidade da anuidade cobrada (id 173575891 - fls. 79/82). Alega, em síntese, que a execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa por infração, razão pela qual não é aplicável o disposto na Lei nº 12.514/2011. Sem contrarrazões. É o relatório. apcastro PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021501-88.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: ALFREDO CESAR GONCALVES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021501-88.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
Trata-se de execução fiscal que objetiva a cobrança de anuidade do exercício de 2007 bem como de multa infracional. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito com fundamento na ilegalidade da cobrança da anuidade, bem como no entendimento de que a multa se equipara à anuidade parcial para fins de aplicação do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. A controvérsia se cinge à questão da extinção da execução em relação à multa. Nesse ponto a sentença merece reforma. Inadmissível a equiparação da multa à anuidade para fins de aplicação da norma citada, à vista de que têm naturezas diferentes, a primeira administrativa e a segunda tributária, de modo que se regem por princípios e normas distintos. Ademais, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação original vigente à época do ajuizamento do feito, era expresso no sentido de mencionar somente as anuidades para fins de sua aplicação. Desse modo, o feito deve prosseguir em relação à cobrança da multa, observado o disposto no § 2º do referido dispositivo, incluído pela Lei nº 14.195 de 26.08.2021, segundo o qual: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Diante do exposto, dou provimento à apelação, a fim de reformar em parte a sentença e determinar o prosseguimento do feito em relação à multa, conforme fundamentação. É como voto. apcastro E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. MULTA POR INFRAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À ANUIDADE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Inadmissível a equiparação da multa à anuidade para fins de aplicação do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, à vista de que têm naturezas diferentes, a primeira administrativa e a segunda tributária, de modo que se regem por princípios e normas distintos. - O artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação original vigente à época do ajuizamento do feito, era expresso no sentido de mencionar somente as anuidades para fins de sua aplicação. Desse modo, o feito deve prosseguir em relação à cobrança da multa, observado o disposto no § 2º do referido dispositivo, incluído pela Lei nº 14.195 de 26.08.2021. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, a fim de reformar em parte a sentença e determinar o prosseguimento do feito em relação à multa, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.