Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: IOLANDA DA CONCEICAO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO (id 152461697) contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem apreciação do mérito, com aplicação do artigo 485, inciso VI, do CPC (id 152461695 - fls. 49/56). Alega, em síntese, que: a) a tese jurídica fixada na sentença é diversa da travada no presente caso, razão pela é nula; b) a exação tem por fundamento os artigos 19, inciso I, 11 e 16, § 1º, inciso I e § 2º, todos da Lei nº 6.530/78; c) o tema 540 do STF não se aplica ao CRECI. Sem contrarrazões. À vista do disposto no artigo 10 do CPC, a apelante foi intimada a se manifestar acerca do fato de que não impugnou o fundamento da sentença de que não consta na CDA referência aos §§ 1º e 2º da Lei nº 6.530/78, incluídos pelos artigos 34 e 35 do Decreto nº 81.871/78, motivo pelo qual deixou de observar os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, a configurar razões dissociadas, porém se quedou inerte. Manifestação apresentada (id 160634506). É o relatório. Decido. Verifica-se claramente que os fundamentos do decisum impugnado são distintos da pretensão recursal apresentada. De um lado, a sentença declarou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, ao fundamento de que não consta na CDA referência aos §§ 1º e 2º da Lei nº 6.530/78, incluídos pelos artigos 34 e 35 do Decreto nº 81.871/78, motivo pelo qual deixou de observar os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. De outro, a apelação não refutou esse fundamento. Assim, a apelante apresentou razões de recurso dissociadas da fundamentação da decisão recorrida, uma vez que não impugnou especificamente o motivo que levou o magistrado a rejeitar a exceção, o que impede o respectivo conhecimento. Nesse sentido a jurisprudência deste tribunal, verbis: PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1- O recurso cujas razões são inteiramente dissociadas da decisão atacada não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade. 2 - Agravo não conhecido. (AC 00522450719974036100 AC - Apelação Cível - 1409327 - Desembargador Federal José Lunardelli - Primeira Turma - DJ: 14/02/2012 - TRF3 CJ1 Data:02/03/2012) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO. I - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 514, II, CPC, que deve ser aplicado por analogia. II - Recurso que traz razões dissociadas da fundamentação da decisão agravada. III - Agravo legal não conhecido. (AC 00110944120094036100 AC - Apelação Cível - 1574569 - Desembargador Federal Cotrim Guimarães - Segunda Turma - DJ: 14/02/2012 - TRF3 CJ1 Data:23/02/2012) A impugnação a todos os fundamentos do decisum é requisito essencial do recurso. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. RECURSO DO CONSUMIDOR. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, a todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula nº 182/STJ. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 152.497/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012 - ressaltei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, I, DO ARTIGO 544 DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.322/2010. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO. APELO INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. [...] 2. Nas razões do agravo de instrumento, o agravante não impugnou o único fundamento acima elencado, limitando-se a repetir, in totum, os argumentos apresentados no recurso especial. 3. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do CPC, o agravante deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que, repita-se, não ocorreu no caso dos autos. Portanto, diante da providência não tomada pela agravante, deve ser aplicada a sanção prevista no parágrafo 4º, I, do artigo supracitado, com redação dada pela Lei n. 12.322/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 50.681/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012 - ressaltei) Desse modo, o recurso não pode ser conhecido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054023-95.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço da apelação. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se os autos à vara de origem, observadas as cautelas legais.