Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MALULI MENDES - SP377019-N
AGRAVADO: TJ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a)
AGRAVADO: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, por contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que deferiu o pedido de medida liminar para assegurar à impetrante que a liberação de veículos apreendidos de propriedade da impetrante não seja condicionada ao pagamento prévio de despesas de transbordo, estadia ou remoção dos aludidos veículos, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. Alega, em síntese, que o procedimento aplicado em caso de flagrante de transporte clandestino, previsto nas resoluções e instruções da ANTT, determina a interrupção da viagem flagrada e apreensão do veículo utilizado, sendo removido e recolhido para pátio credenciado pela Agência, bem como que os passageiros devem ser desembarcados para que os procedimentos de vistoria, remoção e apreensão sejam adotados, fato que poderia ocorrer até mesmo nos locais de abordagem, entretanto e em regra, as equipes de fiscalização da ANTT conduzem os infratores flagrados no transporte clandestino para locais onde terão uma maior facilidade de exercer seu dever de prestar assistência aos passageiros e providenciar a continuidade da viagem de forma regular, condição que posteriormente terá de comprovar para liberar seu veículo. Aduz, ainda, que merece reforma a r. orientação adotada na decisão agravada, por se tratar de situação fática absolutamente distinta daquela julgada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.144.810/MG, afinal, o transbordo é garantia de conclusão da viagem interceptada pela fiscalização, não constituindo, portanto, meio coercitivo de cobrança, mas sim, uma cautela imposta pelo Estado para evitar a perpetuação de irregularidade em prejuízo dos usuários Pleiteia a parte agravante a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após o oferecimento de contraminuta. Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta. Decido. Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Na espécie, não há como se vislumbrar que a r.decisão agravada poderá acarretar danos ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que foi proferida de acordo como entendimento do c. STJ, conforme bem afirmado pela MM. Juízo a quo, vejamos: Diante disto, conclui-se que a Lei 10.233/2001 elencou as sanções por infração à Lei ou por descumprimento do estabelecido em contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, assim como assegurou no processo administrativo para apuração de infrações e penalidades o contraditório e a ampla defesa, nada estabelecendo sobre apreensão e retenção do veículo, nem tampouco acerca de pagamento de transbordo como condição para liberação. Da leitura dos dispositivos citados, conclui-se que a apreensão do veículo, assim como a exigência de pagamento do transbordo, são medidas que afrontam os princípios da legalidade e da separação dos poderes, haja vista que tais penalidades não estão previstas na lei cuja execução se pretendia regulamentar (Lei 8.987/95), sendo, portanto, criações autônomas do Decreto nº. 2.521 de 1998. Além disso, a liberação do veículo condicionada ao pagamento do transbordo constitui-se em violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, já que a imposição de penalidade é sempre precedida de lavratura de auto de infração, contra o qual o autuado tem a oportunidade de apresentar defesa em regular procedimento administrativo. Neste mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.144.810/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, afigura-se ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com fulcro no art. 231, VIII, do CTB, por ausência de previsão legal. 2. O transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito (ex vi do art. 262, § 2º, do CTB). Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ. 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1750606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/11/2018)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005356-31.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para assegurar à impetrante que a liberação de veículos apreendidos de propriedade da impetrante não seja condicionada ao pagamento prévio de despesas de transbordo, estadia ou remoção dos aludidos veículos, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. Nesses termos, prevalece a conclusão de que, inexiste, ainda que reconhecido o direito do agravante, perigo de lesão grave e de difícil reparação capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Desse modo, ausente o risco, desnecessário o exame da probabilidade de provimento do recurso, pois, por si só, não justifica a concessão da medida pleiteada, restando forçoso reconhecer que a r. decisão agravada não merece, por ora, qualquer reparo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juízo “ a quo” o teor da presente decisão. Intime(m)-se. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022.