Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013340-02.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedeu a ordem, confirmou a liminar, para determinar à autoridade coatora que analise o protocolo de requerimento nº. 598363360, no qual requer a concessão do benefício de prestação continuada de assistência social para pessoa com deficiência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 (ID. 190281582). Sustenta, em síntese, que: a) a sentença merece ser reformada, uma vez que não houve ato que pudesse ser classificado como ilegal ou praticado com abuso de poder para retardar o andamento do processo administrativo, de maneira que não há ilegalidade para a concessão da segurança, com base no artigo 1º da Lei 12.016/09; b) a autarquia previdenciária passa por dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, de modo que impactam no desempenho das funções administrativas, dentre as quais as análises de requerimentos de benefícios; c) não há fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo de benefício por ausência de fundamento legal. São inaplicáveis os definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91; d) a condenação à multa diária é desproporcional e o prazo exíguo para cumprimento da ordem, de maneira que fere o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. A penalidade deve ser revista e fixada em 1/30 do valor do menor benefício concedido pelo INSS; e) caso não seja provido o recurso, para fins de completude da prestação jurisdicional, requer o recorrente, com fundamento nos art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigos 11 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais citados no transcorrer no processo e no presente recurso, notadamente os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal, artigo 49 da Lei nº 9.784/99, artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, artigos 219 e 537, caput, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil e artigos 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, para fins de futura interposição de recursos excepcionais. Requer seja denegada a segurança. Com contrarrazões, nas quais requer o desprovimento do recurso. ID. 214241532, manifestação do Ministério Público Federal no sentido do desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013340-02.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, rejeito a alegação de que não há fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo de benefício por ausência de fundamento legal. Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito. II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018..FONTE -REPUBLICAÇÃO). Dessa forma, apresentado o pedido em 12/02/2021, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (28/05/2021), encontrava-se há mais de 03 meses à espera da análise do seu pleito. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse o pedido. Por fim, a determinação da multa foi necessária à satisfação da ordem judicial, se não cumprida, não há que se falar em desrespeito a proporcionalidade ou que é excessiva, pois o valor estipulado não é desarrazoado. Ademais, somente incidirá em caso descumprimento do determinado na sentença. Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, e em harmonia com os dispositivos mencionadas no apelo, não merece reparos a sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013340-02.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - Rejeitada a alegação de que não há fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo de benefício por ausência de fundamento legal. Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente). - Apresentado o pedido em 12/02/2021, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (28/05/2021), encontrava-se há mais de 03 meses à espera da análise do seu pleito. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse o pedido. - A determinação da multa foi necessária à satisfação da ordem judicial, se não cumprida, não há que se falar em desrespeito a proporcionalidade ou que é excessiva, pois o valor estipulado não é desarrazoado. Ademais, somente incidirá em caso descumprimento do determinado na sentença. - Desprovidas a remessa oficial e a apelação do INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.