Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SEGURANZA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, PAULO CESAR ABRANCHES DE FARIA, ABRANSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.- Advogado do(a)
EXECUTADO: PRISCILA MARTORI ANACLETO - SP265462 Advogado do(a)
EXECUTADO: PRISCILA MARTORI ANACLETO - SP265462 Advogados do(a)
EXECUTADO: MONICA LIMA DE SOUZA - SP184797, LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR - SP167756 D E C I S Ã O
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001345-05.2002.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Vistos. Trata-se execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) inicialmente em face de SEGURANZA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e de PAULO CESAR ABRANCHES DE FARIA para a cobrança dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que instruíram a exordial. Em 28/06/2010, proferiu-se decisão acolhendo pedido de decretação da indisponibilidade dos bens e direitos de ambos os executados e determinou-se a expedição de ofícios a órgãos e entidades, nos moldes do disposto no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional (fl. 155 dos autos físicos – fl. 12 do Id. 242569088). Aos 18/10/2011, determinou-se a inclusão no polo passivo do feito da empresa ABRANSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., diante do reconhecimento da sucessão empresarial em relação à executada SEGURANZA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., empresas nas quais o executado PAULO CESAR ABRANCHES DE FARIA figura como sócio (fl. 206 dos autos físicos – fl. 20 do Id. 242569090). Em 23/02/2018, ante a notícia de que os créditos tributários cobrados no presente feito e na execução fiscal apensa (autos nº 0001547-74.2005.403.6113) estão com suas exigibilidades suspensas em virtude de parcelamento (art. 151, VI, do CTN), suspendeu-se o curso da execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil (fl. 396 dos autos físicos – fl.11 do Id. 242569604). Aos 10/02/2022, após requerimento de desarquivamento, os autos foram recebidos em Secretaria, ocasião em que foi promovida juntada de petição protocolizada pela executada ABRANSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., em que se requer a concessão de tutela de urgência a fim de que se determine o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens decretada no curso da execução. Argumenta, em síntese, que os débitos fiscais em cobro no presente feito foram incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e que, em razão do arquivamento da ordem de indisponibilidade originada dos presentes autos, a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP não admite qualquer alteração na ficha cadastral da empresa, obstando-a de atualizar o endereço de sua sede junto àquela autarquia (fls. 407/408 dos autos físicos – fls. 6/7 do Id. 242569605). Juntou documentos (fls. 409/421 dos autos físicos – fls. 8/20 do Id. 242569605). Tendo em vista o Projeto TRF3 - 100% PJE, que tem como objetivo a virtualização do acervo dos feitos físicos em tramitação e a implantação da cooperação entre o Poder Judiciário e as partes do processo, e ainda a suspensão parcial dos trabalhos presenciais em razão da pandemia pelo COVID-19, foi promovida a digitalização das respectivas peças e a inserção no PJe, procedendo-se a respectiva baixa no sistema processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. É consabido que a execução se realiza no interesse do credor (artigos 797 e 824, CPC), objetivando recolocá-lo no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. De outra sorte, constitui o parcelamento causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do que dispõe o inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não mais se realizam atos tendentes à sua cobrança, notadamente os que importam constrição de bens do executado. Entretanto, a medida constritiva efetivada anteriormente ao parcelamento deve permanecer incólume, em consonância com o princípio da maior utilidade da execução para a satisfação do credor e para que não se esvazie a respectiva garantia. No caso dos autos, a ordem de indisponibilidade de bens foi efetivada em momento muito anterior ao pedido de parcelamento. Veja-se que a decisão concessiva da medida requerida pela exequente foi deferida em 28/06/2010 (fl. 155 dos autos físicos - fl. 12 do Id. 242569088) e anotada na ficha cadastral da ABRANSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 18/11/2010 (fl. 410 dos autos físicos – fl. 9 do Id. 242569605). A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT pela SEGURANZA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., no entanto, apenas ocorreu na data de 09/08/2017, com pagamento da primeira prestação em 31/08/2017 e com data de vencimento da última prestação prevista apenas para 28/06/2024 (fls. 415/419 dos autos físicos – fls. 14/20 do Id. 242569605). Não vigente ao tempo da constrição causa de suspensão da exigibilidade da dívida, é de ser aquela mantida. Esclareço, por fim, que, ainda que a executada ABRANSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. não ocupasse o polo passivo ao tempo da constrição, a ordem de disponibilidade foi anotada em sua ficha cadastral da JUCESP pelo fato de ter como sócio administrador ao menos desde 14/11/2006 o executado PAULO CESAR ABRANCHES DE FARIA (fl. 410 dos autos físicos – fl. 9 do Id. 242569605).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da executada ABRANSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Nada obstante, tendo em vista que o empecilho apontado pelo peticionante diz respeito tão somente a aspecto formal, qual seja, atualização do endereço cadastral junto à JUCESP, de modo a assegurar a fidedignidade da situação fática, dando ciência aos órgãos públicos e a terceiros, conferindo, inclusive, segurança jurídica aos atos negociais que porventura venham a ser entabulados pela pessoa jurídica, encaminhe-se cópia da presente decisão à JUCESP, cientificando-a da declaração de novo endereço informado para a sede social da empresa ABRANSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, qual seja, Rua General Carneiro, nº 952, Centro, Franca/SP. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (artigo 154, Caput, CPC) e à recomendação nº. 11 do CNJ, via desta decisão servirá de ofício, a ser encaminhado, se possível, eletronicamente. Em observância ao disposto no art. 4º da Resolução 142/2017 da Presidência do E. TRF3, determino a intimação das partes para conferência dos documentos digitalizados, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventuais equívocos ou ilegibilidades. Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se.