Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO DONIZETE ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003186-85.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação declaratória nº 0006816-35.2002.4.03.6102, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar, Alimentação e Afins de Igarapava e Região contra a Fundação Sinhá Junqueira e a Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil. Houve sentença de extinção do feito, com julgamento do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em 19/02/2018, haja vista o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 19/02/2013, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, proferida em 25/03/2019. Em 03/04/2020 foi prolatado o v. Acórdão pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dando provimento à apelação do Exequente, para anular a sentença proferida nos autos, afastando-se o decreto de prescrição e determinando o prosseguimento da execução. Com o retorno dos autos, foi determinada a intimação da executada (CEF) para pagamento do valor devido, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, em 27/11/2020. Em 06/01/2021, a CEF informou o pagamento e requereu a extinção da execução. Ante a alegação de que as informações prestadas pela parte executada se referiam a terceiros, sobreveio despacho em 15/04/2021 determinando à CEF que se manifestasse e juntasse documentos. Constatada a inércia da executada, proferiu-se novo despacho em 30/09/2021, intimando-a para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em 07/10/2021, a CEF finalmente juntou a documentação comprobatória do pagamento em 17/12/2020. Instada, a parte exequente requereu o pagamento dos valores referentes a multa e honorários de advogado, segundo o artigo 523, § 1º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não obstante o desencontro de informações nos autos, verifico que a CEF efetuou o pagamento da quantia devida no prazo que lhe foi fixado. Ora, o despacho intimando-a a providenciar o pagamento, nos moldes do art. 523, do CPC, foi proferido em 27/11/2020 e disponibilizado no Diário Eletrônico em 03/12/2020, sendo o pagamento realizado em 17/12/2020. Por conseguinte, descabida a pretensão de acréscimo de multa e honorários advocatícios na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ocorrida a hipótese prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação, com fulcro no art. 925 do mesmo código. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.