Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACONDE Advogado do(a)
EXECUTADO: OSWALDO BERTOGNA JUNIOR - SP121129 S E N T E N Ç A Fls. 16/26 do id 165481464:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001135-18.2016.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia, exequente, em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade do Município de Caconde, executado, e extinguiu a execução (fls. 08/12 do id 165481465). Alega omissão, contradição e erro de fato, pois, em suma, seria legítima a autuação do Município por ausência de farmacêutico nas unidades básicas de saúde. Decido. Não vislumbro nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC. O tema foi apreciado, as provas valoradas e a decisão encontra-se fundamentada, de maneira que o entendimento da parte embargante de que não houve aplicação do melhor direito não infirma a decisão, devendo a insurgência ser veiculada através de recurso próprio. A esse respeito, os embargos de declaração não são o meio adequado para o reexame das provas e dos fundamentos da decisão, nem servem para a substituição da orientação e entendimento do julgador.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 2 de fevereiro de 2022.