Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE VALDIVINO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MICHELLE BARCELOS ALVES SILVEIRA - MS10955
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
REU: ANTONIO AUGUSTO ROSOLEN JUNIOR - MG115134 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009420-97.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de rito comum pela qual a parte autora, empregada da INFRAERO, busca a “readequação do funcionário na Auxiliar Técnico de Segurança, bem como a adequação dos proventos em conformidade com o valor deliberado pela Superintendência de Gestão Estratégica de Pessoas, por intermédio do Ofício nº 6622/DGGP(RHCP)/2015, datado de 20 de agosto de 2015”. Em contrapartida, a ré afirma ter promovido a regular colocação do autor nos seus quadros, inexistindo o direito à ‘readequação’ indicado na inicial. Antes de adentrar no mérito, sustentou a preliminar de incompetência do Juízo pois, no seu entender, o feito versa sobre questão trabalhista. É o breve relato. Decido. Deveras, a preliminar aventada pela requerida merece acolhida. Não se está a tratar, no presente feito, de situação de servidor público federal que busca, por exemplo, promoção ou progressão funcional. Ao revés, o feito em questão trata de recolocação do autor nos quadros da ré, em razão de anistia deferida na esfera administrativa, situação fática regida pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, cuja competência para dirimir eventuais ilegalidades é da Justiça Obreira. A questão em análise já foi objeto de discussão onde assim concluiu o E. Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ANISTIA CONCEDIDA NOS MOLDES DA LEI N° 8.878/94. READMISSÃO. EFEITOS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
Trata-se de debate acerca da possibilidade de se conceder ao empregado anistiado, readmitido com base na Lei nº 8.878/94, o cômputo do período de afastamento para fins de incorporação do adicional por tempo de serviço e diferenças salariais decorrentes da incorporação e consectários. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.878/94, os efeitos financeiros serão contados a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Nesse sentido, esta colenda Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que não há efeitos financeiros retroativos em se tratando de anistia prevista na Lei n° 8.878/94, conforme o entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 56 da SBDI-1. Assim, a vedação de que trata o mencionado preceito de lei alcança o pagamento de salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento do empregado, bem como a contagem desse tempo para a concessão de ulteriores benefícios. Precedentes. No caso, a egrégia Corte Regional reformou sentença para deferir ao reclamante a integração do período de afastamento do anistiado para todos os efeitos legais, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100144-29.2017.5.01.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021). "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE - AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - PRECLUSÃO. 1. Os embargos da reclamada foram admitidos, mas apenas em relação à competência da Justiça do Trabalho, não tendo havido manifestação sobre o outro tema ali suscitado ("Nulidade - Ausência de Litisconsorte Passivo Necessário"). 2. Nos termos do art. 12 da Instrução Normativa nº 39 do TST, aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015. 3. Considerada a referida norma e tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40, a SBDI-1, valendo-se da analogia, tem adotado o entendimento de que é ônus da parte interpor embargos de declaração para que a Presidência da Turma se manifeste em relação a tema não apreciado no juízo de admissibilidade dos embargos, sob pena de preclusão. 4. No caso, não houve interposição de embargos de declaração para provocar a manifestação da Presidência da Turma sobre o tema em questão. Tema precluso. EMPREGADOS ANISTIADOS - PRETENSÃO FUNDAMENTADA NO ART. 471 DA CLT - REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Discute-se nos embargos a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido direcionado à Petrobras de que proceda à reinclusão dos reclamantes, empregados anistiados, no plano de previdência privada vigente quando da suspensão do contrato de trabalho (Petros 1). 2. Não se aplicam à hipótese dos autos os precedentes de repercussão geral firmados pelo Supremo Tribunal Federal no RE-586453 e no RE-583050/RS, que tratam da autonomia do Direito Previdenciário e da competência da Justiça Comum para o julgamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada com o objetivo de obter complementação de aposentadoria. 3. Isso porque a controvérsia trazida a exame não se refere à complementação ou reajuste de benefícios instituídos pela entidade de previdência privada, que, aliás, sequer figura no polo passivo da demanda. 4. O que se discute é se, nos termos do que dispõe o art. 471 da CLT, os reclamantes, afastados do emprego em razão de reforma administrativa, têm direito ou não, por ocasião de sua readmissão decorrente da Lei nº 8.878/1994, às vantagens atribuídas à sua categoria durante seu afastamento, dentre elas a de serem reincluídos no plano de previdência que era oferecido naquela época pela Petrobras. 5. Desse modo, em razão da matéria, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do feito, nos exatos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, uma vez que a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária (precedentes desta Corte). Embargos conhecidos e desprovidos " (E-ED-ED-ARR-100416-69.2016.5.01.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/08/2020). Nesses termos, tratando-se de relação trabalhista, a declaração da incompetência absoluta desta Justiça Federal é medida que se impõe, sob pena de se prolatar sentença absolutamente nula em nítido prejuízo às partes, especialmente à parte autora. Por todo o exposto, em razão da competência absoluta, declino da competência para processar e julgar o presente feito a uma das Varas Trabalhistas desta Capital, para onde os autos devem ser remetidos. Anote-se. Intimem-se. Campo Grande/MS. Assinado e datado digitalmente.