Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA - SP190040
EXECUTADO: GLAUCIA CRISTINA CASTANHEIRA D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000877-15.2017.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal proposta em 15/02/2017 pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO contra GLAUCIA CRISTINA CASTANHEIRA, objetivando a cobrança de anuidades do período de 2012 a 2016, no valor original consolidado de R$ 610,82. A executada foi citada por edital (ID 29227592). As pesquisas de bens foram negativas e o exequente requereu a penhora da participação no capital da empresa GLAUCIA CRISTINA CASTANHEIRA 09447590845, CNPJ 59.676.886/0001-70 (ID 47415892). Este Juízo intimou o exequente para se manifestar sobre a aplicação do que dispõe o artigo 21, da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, tendo em vista que o valor da dívida é inferior a R$ 2.500,00 (ID 98386602). O exequente silenciou. É o relatório. Decido. Com efeito, a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, deu nova redação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, nos seguintes termos: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR) Por sua vez, o art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, prevê: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); Inicialmente, deve ser dito que muito se tem falado sobre a inconstitucionalidade formal da Lei n° 14.195/21, uma vez que, em se tratando de conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, dentre outros assuntos, alterou significativamente dispositivos do Código de Processo Civil. E, como se sabe, o artigo 62, §1º, alínea "b", da Constituição Federal veda a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito processual civil. Nesse sentido, cogita-se que a Lei n° 14.195/21 não poderia ter incluído nova condição de procedibilidade e de prosseguimento das execuções fiscais, porquanto afetas ao direito processual civil. Todavia, o art. 21 da Lei nº 14.195/2021 não trata de matéria relativa a direito processual civil, mas sim da possibilidade de cobrança judicial de anuidades devidas aos conselhos profissionais. Com efeito, o art. 21 da Lei nº 14.195/2021, ao dar nova redação ao caput do 8º da Lei nº 12.514/2011, apenas alterou uma limitação de cobrança judicial já existente na lei (4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente) por um valor fixo, de R$ 2.500,00 acrescentando que os executivos fiscais de valor inferior a tal montante serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (§2º do art. 8º). Deve ser dito, ainda, que o tema “cobrança das anuidades por conselhos profissionais” estava previsto na Medida Provisória nº 1.040/2021, de modo que a Lei nº 14.195/2021 seguiu a pertinência temática ao tratar do assunto. Do mesmo modo, não há que se falar em inconstitucionalidade material da Lei nº 14.195/2021. De fato, toda modificação legislativa altera situações jurídicas, muitas vezes já constituídas, o que, todavia, não acarreta automaticamente em violação aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do livre ao acesso ao judiciário. Muito pelo contrário, as alterações legislativas são necessárias para adequar o texto legal aos princípios de economicidade e efetividade da jurisdição, cujo conteúdo sofre inegável influência das condições sociais e econômicas. E não foi diferente com a Lei nº 14.195/2021. De se ressaltar, nesse aspecto, que nenhum interesse ou princípio de direito se sobrepõe a outro de forma absoluta, sendo necessária a ponderação entre eles. Nessa ordem de ideias, não há dúvidas de que, ao elevar o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais relativas aos valores devidos aos conselhos profissionais, o legislador levou em conta a efetividade dessas ações face aos enormes gastos despendidos pelo Poder Judiciário para tramitação das respectivas execuções. A experiência deste Juízo ao longo dos anos, por exemplo, demonstra que as inúmeras providências adotadas para cobrança de valores ínfimos de anuidades e/ou multas devidas aos conselhos mostram-se inócuas e com mínima efetividade, levando à triste constatação de que servem tão somente para sobrecarregar os serviços de Secretaria, com a consequência de que a própria tramitação torna-se mais onerosa do que o próprio crédito cobrado. Infelizmente, a análise de custo-efetividade mostra que a necessária movimentação da máquina judiciária para busca por bens dos executados, para satisfação de quantias diminutas, não apresenta resultados minimamente satisfatórios. Com efeito, a nova redação do caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 deve ser aplicada apenas após a entrada em vigor da Lei nº 14.915/2021. Tal raciocínio, contudo, não vale para o inserido §2º do art. 8º. E isso porque, nos termos do caput e, a partir da vigência da Lei nº 14.915/2021, os conselhos não poderão propor execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 2.500,00; caso ingressem, a ação deverá ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não suspensa. Consequentemente, o §2º do art. 8º só tem efetividade para as execuções fiscais já em curso, quando da entrada em vigor da lei, sob pena de se fazer letra morta da norma, que já teria entrado em vigor sem qualquer possibilidade de aplicação prática. Por todos esses motivos, não há que se falar em violação aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do livre ao acesso ao judiciário, haja vista que, como dito, nenhum princípio se sobrepõe a outro(s) de maneira irrestrita, não havendo nenhum óbice, portanto, na equação do custo-efetividade das medidas judiciais. Ressalto que o § 1º do art. 8º prevê que o disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. Destaco, ainda, que os autos arquivados sem baixa na distribuição continuarão sendo óbice à parte executada, que poderá procurar o exequente e/ou juízo para pagamento do débito, como forma de levantar eventual restrição a seu nome decorrente da inadimplência.
Diante do exposto, afasto as alegações de inconstitucionalidade, seja formal ou material, da Lei nº 14.915/2021 e, considerando o valor da causa, com fundamento no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, restando prejudicado o pedido de ID 47415892. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal