Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO MOREIRA MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ARNALDO MOREIRA MAGALHÃES ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição NB 163.790.513-8 a partir do requerimento administrativo, formulado em 07/05/2013, pedindo que se reconheçam as condições especiais às quais se sujeitou nos períodos de 01/06/1978 a 27/03/2003, 01/10/2003 a 30/03/2006 e 22/11/2006 a 07/05/2013. Pugnou pela concessão da Justiça Gratuita e pela realização de perícia. Pelo despacho de id 3754750 - Pág. 10, foi deferida a gratuidade da justiça. O INSS contestou o feito no id 3754786 - Pág. 2 e seguintes, em que arguiu a prescrição quinquenal, teceu considerações sobre a legislação relativa à especialidade do labor e, ao final, pediu a improcedência dos pedidos. Requereu, sucessivamente, que se aplique o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Houve réplica (id 3754913 - Pág. 19 e seguintes). Na fase de especificação de provas, o autor requereu a prova pericial, e o INSS disse não ter interesse em produzir provas. Determinou-se a juntada de PPP e laudo técnico pelas empresas (id 3754949 - Pág. 9). O autor juntou documentos no id 3754949 - Pág. 10 e seguintes. A empresa respondeu ao ofício no id 3755045 - Pág. 7. Foi prolatada sentença de parcial procedência no id 3755144 - Pág. 1 e seguintes. Após a apresentação de Recurso de Apelação da parte autora (id 3755162 - Pág. 6 e seguintes), o TRF da 3ª Região, em acórdão de id 53006920 - Pág. 2 e seguintes, anulou a sentença, determinando a realização de laudo técnico pericial relativamente aos períodos de 01/06/1978 a 27/03/2003 e 01/10/2003 a 30/03/2006. Foi determinada a realização de perícia (id 55147363), cujo laudo foi acostado no id 119060052. A parte autora se manifestou no id 150232918 e o INSS nada disse. O MPF aviou parecer no id 242464377. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em apreço, entre a data do requerimento administrativo e a propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional. Passo à análise do mérito, e o faço com fundamento nas normas vigentes quando da entrada do requerimento, data em que o autor afirma ter cumprido os requisitos para o benefício pretendido. Do tempo especial. A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, é devida ao segurado que comprove ter cumprido 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. A EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original). Assim, faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que até 16/12/1998 conte com 35 anos de serviço (se homem) ou 30 anos (se mulher). Também faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço o segurado que na mesma data contar com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial. A regra transitória da EC 20/98 assegurou, ainda, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher) que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), acrescido do chamado “pedágio”, equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher). É o que está previsto no artigo 9º, §1º, da EC 20/98. Ainda, dispõe o art. 29-C da Lei nº 8.213/91: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) No que se refere aos períodos de atividade especial, faço constar que as exigências legais no tocante à sua comprovação sofreram modificações relevantes nos últimos anos. No entanto, a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercido o labor. Assim, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas nos quadros anexos ao Decreto nº 53.831/64 e ao Decreto nº 83.080/79. É que o artigo 292 do Decreto nº 611/92 incorporou em seu texto os anexos de referidos Decretos, tendo vigorado até 05/03/1997, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. Com o advento da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional para se exigir a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, por meio do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Prescindia-se da apresentação de laudo técnico, exceto para os agentes ruído e calor, que sempre exigiram a presença de laudo. Mais tarde, entrou em vigor a Lei nº 9.528/97 (oriunda da Medida Provisória nº 1.523/96), que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para exigir a apresentação de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou o dispositivo. No que se refere à sucessão dos Decretos sobre a matéria, cumpre mencionar os seguintes: - anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (atividades exercidas até 05/03/97 - artigo 292 do Decreto 611/92); - anexo IV do Decreto 2.172/97 (atividades exercidas de 06/03/97 a 06/05/99 - com laudo); - anexo IV do Decreto 3.048/99 (atividades exercidas a partir de 07/05/99 - com laudo). É importante consignar que, após o advento da Instrução Normativa nº 95/2003, a partir de 01/01/2004, o segurado não mais precisa apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), muito embora aquele sirva como base para o preenchimento deste. Ou seja, o PPP substitui o formulário e o laudo (TRF3, AC 1847428, Desembargador Federal Sergio Nascimento, 28/08/2013). Destaque-se que o PPP foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo obrigatória a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. É imprescindível a comprovação do efetivo exercício de atividade enquadrada como especial. Não basta a produção de prova testemunhal, uma vez que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá por meio de prova eminentemente documental. Ademais, o ordenamento jurídico sempre exigiu o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, ele não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, pois a sua finalidade é resguardar a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. Neste sentido, o verbete nº 9 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dispõe que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Em relação ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). Por fim, comungo do entendimento recentemente esposado pelo e. TRF da 3ª Região, 8ª Turma, no julgamento da ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002465-35.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022, segundo o qual não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Além do que, o INSS se limita a alegar a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, os julgados desta Corte: 10.ª Turma, ApReeNec - 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/07/2017; 8.ª Turma, ApCiv - 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2020; 9.ª Turma, ApCiv - 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 02/04/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020; 10.ª Turma, AI - 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019. Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos. 01/06/1978 a 27/03/2003 e 01/10/2003 a 30/03/2006 Para a comprovação desse tempo especial, o autor trouxe aos autos a CTPS de id 3754750 - Pág. 3, que demonstra que trabalhou como auxiliar protético e auxiliar de prótese junto às empresas Antonio Guilhem Lopes e Washington Carneiro Guilhem. A perícia técnica realizada por determinação do e. TRF3 (id 119060052) apontou que o autor mantinha contato habitual e permanente com produtos químicos ácido clorídrico (ácido muriático) e ácido fluorídrico, sendo indissociável as suas atividades e, ainda, o o autor mantinha contato habitual e permanente com fumos metálicos na fundição da liga cobalto-cromo. Não há comprovação do uso de EPI. O cromo é um metal tóxico listado como um agente insalubre na NR-15 Anexo 13 e suas vias de absorção são principalmente por inalação e dérmica. Tinha como funções preparar moldes, confeccionar próteses parciais removíveis (PPR), fazer uso de binder (solução endurecedora de revestimentos das próteses) na fundição das próteses PPR, realizar a fundição de ligas cobalto-cromo utilizando maçarico, preparar moldes, dar acabamentos e polimentos nas próteses, fazer a decapagem para limpeza das peças de metais utilizando ácido clorídrico (ácido muriático) e ácido fluorídrico. A descrição das atividades faz concluir que a exposição se deu de modo habitual e permanente. Por essas razões, o período pode ser reconhecido como especial, com fundamento no Decreto nº 53.831/64, código 1.2.5 e 1.2.9, Decreto nº 83.080/79, código 1.2.5 e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, código 1.0.10. 22/11/2006 a 07/05/2013 Para a comprovação desse tempo especial, o autor trouxe aos autos a CTPS de id 3754750 - Pág. 4, que demonstra que foi admitido como operador de máquinas de produção junto à empresa SASAZAKI Indústria e Comércio Ltda. Trouxe também os PPPs de ids 3754750 - Pág. 5/7 e 3754949 - Pág. 4,/6 em que consta que trabalhou sujeito a ruídos superiores ao limite legal em todos os períodos, senão vejamos: 22/11/2006 a 31/12/2009 – 89,1 dB(A) 01/01/2010 a 31/12/2011 – 89 dB(A) 01/01/2012 a DER – 88,4 dB(A) Portanto, em razão do agente agressivo superior ao limite legal, é possível o reconhecimento do período de 22/11/2006 a 07/05/2013 como especial. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse intento, após o reconhecimento do labor especial de 01/06/1978 a 27/03/2003, 01/10/2003 a 30/03/2006 e 22/11/2006 a 07/05/2013, verifica-se que o autor contava 33 anos, 9 meses e 13 dias de tempo especial até o requerimento administrativo (07/05/2013), nos termos da planilha de cálculo a seguir anexada, o que lhe conferia desde então o direito à percepção da aposentadoria especial. Por ser direito decorrente ao de aposentadoria, inclusive podendo ser considerado como pedido implícito, caso não fosse requerido expressamente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002050-93.2017.4.03.6111 defiro o abono anual (art. 201, § 6º, CF). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a: 1. RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL os períodos de 01/06/1978 a 27/03/2003, 01/10/2003 a 30/03/2006 e 22/11/2006 a 07/05/2013; 2. CONCEDER a APOSENTADORIA ESPECIAL ao autor, DESDE a data do requerimento administrativo (DER em 07/05/2013), com tempo de serviço de 33 anos, 9 meses e 13 dias; 3. PAGAR os valores em atraso a contar da data do requerimento administrativo (DER), inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora a partir da citação nos termos do Manual de Cálculos do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto dos pagamentos efetuados administrativamente. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais à Justiça Federal de Primeira Instância – Seção Judiciária de São Paulo e ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicáveis a cada um dos limites previstos nos incisos daquele dispositivo legal, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ, o que será verificado em liquidação de sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC), pois o proveito econômico não atinge a cifra de 1000 salários-mínimos. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, registro que foram acolhidos judicialmente os períodos de 01/06/1978 a 27/03/2003, 01/10/2003 a 30/03/2006 e 22/11/2006 a 07/05/2013 como tempo de serviço especial e determinada a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo protocolado em 07/05/2013 ao autor ARNALDO MOREIRA MAGALHÃES, filho de Maria Ozoria Moreira Magalhães, portador da Cédula de Identidade RG nº. 13.139.963-9-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº. 024.240.868-00, residente e domiciliado na Rua Lazaro Teixeira de Camargo, nº. 1070, Tófoli, nesta cidade de Marília, Estado de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES Juíza Federal Substituta