DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
THAYSE CRISTINA TAVARES
OAB/SP 273720·CPF·Representa: Autor
MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR
OAB/SP 204541·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/10/2023, 17:33
Decorrido prazo de PASTIFICIO SELMI SA em 09/10/2023 23:59.
10/10/2023, 00:16
Juntada de Petição de ciência
26/09/2023, 14:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
25/09/2023, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
24/09/2023, 20:02
Expedição de Outros documentos.
21/09/2023, 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/09/2023, 18:56
Juntada de ato ordinatório
21/09/2023, 18:55
Transitado em Julgado em 01/08/2023
01/08/2023, 17:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 01:53
Decorrido prazo de PASTIFICIO SELMI SA em 15/06/2023 23:59.
16/06/2023, 00:22
Juntada de certidão
29/05/2023, 15:23
Juntada de Petição de manifestação
25/05/2023, 20:04
Publicado Intimação em 23/05/2023.
24/05/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
24/05/2023, 00:49
Documentos
Ato Ordinatório
•21/09/2023, 18:56
Ato Ordinatório
•21/09/2023, 18:55
24/09/2023, 20:02
Expedição de Outros documentos.
21/09/2023, 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/09/2023, 18:56
Juntada de ato ordinatório
21/09/2023, 18:55
Transitado em Julgado em 01/08/2023
01/08/2023, 17:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 01:53
Decorrido prazo de PASTIFICIO SELMI SA em 15/06/2023 23:59.
16/06/2023, 00:22
Juntada de certidão
29/05/2023, 15:23
Juntada de Petição de manifestação
25/05/2023, 20:04
Publicado Intimação em 23/05/2023.
24/05/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
24/05/2023, 00:49
Expedição de Outros documentos.
19/05/2023, 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/05/2023, 12:58
Extinto o processo por desistência
19/05/2023, 12:15
Conclusos para julgamento
15/05/2023, 15:37
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
15/05/2023, 15:35
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/04/2023, 12:18
Juntada de Petição de manifestação
14/04/2023, 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
14/04/2023, 00:37
Publicado Despacho em 14/04/2023.
14/04/2023, 00:37
Expedição de Outros documentos.
12/04/2023, 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/04/2023, 14:32
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2023, 19:48
Conclusos para despacho
10/04/2023, 19:00
Recebidos os autos
04/04/2023, 17:42
Juntada de Petição de intimação
04/04/2023, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PASTIFICIO SELMI SA Advogado do(a)
APELADO: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012826-68.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face da r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado por PASTIFÍCIO SELMI S.A., com pedido de liminar, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP, objetivando provimento jurisdicional que assegure à impetrante a não incidência de IRPJ e CSLL, sobre valores correspondentes à taxa SELIC aplicada ao indébito a ser repetido pelo contribuinte, bem como a repetição de valores indevidamente recolhidos na forma impugnada na presente ação, nos últimos 5 (cinco) anos. A r. sentença, integrada por embargos de declaração, concedeu a segurança para determinar a não inclusão de valores atinentes à taxa SELIC, recebidos pela impetrante em razão de repetição de indébito tributário, na base de cálculo do IRPJ e CSLL, bem como para autorizar a compensação, a partir do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores efetiva e indevidamente recolhidos a título dos mencionados tributos, na forma impugnada na presente ação, observada a prescrição quinquenal. A compensação poderá ser realizada com débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil, observadas as limitações previstas na Lei n. 11.457/2007. A atualização pela SELIC. Custas, pela parte impetrada, na forma da lei. Sem honorários, consoante o entendimento sedimentado nos enunciados n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Em razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, que merece prevalecer o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Salienta que o C. STJ concluiu que os juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes (indenizam aquilo que o contribuinte deixou de lucrar, e não o que efetivamente perdeu) e, como tais, por força do art. 17 do Decreto-lei nº 1.598/77 e do art. 373 do Decreto nº 3.000/99 – RIR/99, assim como do art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e do art. 161, IV, do RIR/99 (explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais), ficariam sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.. Anota que os juros SELIC, quer recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, quer decorrentes de levantamentos de depósitos judiciais, são receitas financeiras e se destinam a remunerar o capital, como qualquer outra aplicação financeira, pois acrescentam algo novo ao patrimônio. Aduz que no presente caso, por não estarem excepcionadas na lei, bem como, tendo em vista o disposto no artigo 111 do CTN, não há que se falar em isenção de IRPJ e CSLL para a receita financeira decorrente da taxa Selic incidente sobre os valores do indébito tributário. Requer o provimento do apelo. Com contrarrazões (ID 251199870), subiram os autos a esta E. Corte. Em parecer (ID 251723957), o ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível na espécie o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. De início, submeto a r. sentença ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009). O cerne da questão recai sobre o afastamento do IRPJ e CSLL, incidente sobre a Taxa Selic quando da repetição, compensação ou levantamento de depósitos judiciais realizados para discussão do tributo. Com efeito, a questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187 RG/SC, realizado na sessão virtual em 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. In verbis: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Quanto ao direito à compensação, deve ser assegurado à parte, sob pena de enriquecimento sem causa da União. A impetrante poderá compensar o montante indevidamente recolhido nos últimos cinco anos anteriores à propositura do writ, com atualização exclusivamente pela SELIC e observada a Res. 267/CJF, manejando a compensação com créditos de tributos administrados pela RFB, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN. Assim, estando em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, mantenho a r. sentença para conceder a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação da União Federal. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.
15/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
03/01/2022, 18:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS em 10/12/2021 23:59.
11/12/2021, 00:16
Decorrido prazo de PASTIFICIO SELMI SA em 03/12/2021 23:59.
04/12/2021, 00:06
Juntada de Petição de manifestação
16/11/2021, 10:05
Juntada de Petição de manifestação
10/11/2021, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
09/11/2021, 05:21
Publicado Sentença em 09/11/2021.
09/11/2021, 05:21
Decorrido prazo de PASTIFICIO SELMI SA em 08/11/2021 23:59.
09/11/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/11/2021, 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/11/2021, 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
06/11/2021, 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
29/10/2021, 09:48
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS em 27/10/2021 23:59.
28/10/2021, 00:31
Conclusos para julgamento
23/10/2021, 15:39
Juntada de Petição de manifestação
21/10/2021, 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/10/2021, 19:37
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2021, 15:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
14/10/2021, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
14/10/2021, 06:44
Conclusos para despacho
13/10/2021, 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/10/2021, 16:49
Expedição de Outros documentos.
10/10/2021, 19:27
Juntada de ato ordinatório
10/10/2021, 19:27
Juntada de Petição de apelação
09/10/2021, 12:12
Juntada de Petição de apelação
09/10/2021, 12:11
Publicado Sentença em 05/10/2021.
05/10/2021, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
05/10/2021, 02:23
Juntada de Petição de manifestação
04/10/2021, 16:40
Expedição de Outros documentos.
01/10/2021, 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/10/2021, 15:13
Concedida a Segurança a PASTIFICIO SELMI SA - CNPJ: 46.025.722/0001-00 (IMPETRANTE)
01/10/2021, 14:47
Conclusos para julgamento
04/02/2021, 15:45
Juntada de Petição de manifestação
03/02/2021, 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2021, 09:08
Decorrido prazo de PASTIFICIO SELMI SA em 02/02/2021 23:59.
03/02/2021, 08:55
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS em 01/02/2021 23:59.
02/02/2021, 12:05
Juntada de Petição de informações prestadas
09/12/2020, 15:41
Publicado Intimação em 07/12/2020.
07/12/2020, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
05/12/2020, 00:29
Juntada de Petição de manifestação
04/12/2020, 13:06
Expedição de Outros documentos.
03/12/2020, 10:30
Expedição de Outros documentos.
03/12/2020, 10:30
Expedição de Outros documentos.
03/12/2020, 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/12/2020, 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/12/2020, 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
01/12/2020, 20:33
Juntada de Petição de petição intercorrente
30/11/2020, 14:00
Conclusos para decisão
27/11/2020, 17:48
Juntada de certidão
27/11/2020, 17:48
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante