Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ASTRO S/A INDUSTRIA E COMERCIO, TAITI HASE, TSUYOSHI NISHIMURA SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Extinção Fiscal - 3ª Vara Federal de Guarulhos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0003469-11.2000.4.03.6119
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores descritos na CDA. A União manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no art. 156, V do CTN. É o breve relato. Fundamento e decido. Considerando o pedido formulado pela União em que informa a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 156, inc. V do CTN e art. 40 da LEF. Quanto à sucumbência, como a União reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente na primeira oportunidade em que teve de se manifestar a respeito, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando ao caso o disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Ainda que assim não fosse, tendo em vista que a exequente não deu causa à instauração da execução fiscal, que a razão para a extinção da execução fiscal é a ausência de bens penhoráveis e que o devedor não pode se beneficiar pelo não cumprimento de sua obrigação, não há que se falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a jurisprudência, in verbis: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). No mesmo sentido a decisão do E. TRF da 3ª Região que fixou a seguinte tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000453-43.2018.4.03.0000: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” Custas na forma da lei. No mais, declaro levantada a penhora incidente sobre os imóveis de Matrículas 46911, 46912, 50543, 50991, 57889 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, descrito no Auto de Penhora e Laudo de Avaliação de Num. 149952567, págs. 153/156. Esclareço, ao final, que não é possível deferir o pedido de que “as garantias sejam transpostas para os autos de número 200061190067264 por falta de previsão legal. Ademais, mesmo que assim não fosse, naqueles autos mencionados consta petição no sentido de que neles já há depósito suficiente para a extinção da execução (Num. 36810147, pág. 36 dos autos 0006726-44.2000.403.6119, número atual dos autos 200061190067264) tornando evidente a falta de interesse de agir da exequente nesse sentido. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Sentença Registrada eletronicamente. Intime-se. Guarulhos, na data da validação do sistema.