Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200204010489225.
AUTOR: EDGAR LUIZ MACIEL Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002673-31.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em que pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos que entende laborados em condições especiais (de 30/08/1988 a 16/11/1988, 01/03/1989 a 13/05/1989, 28/06/1989 a 13/09/1991, 29/04/1995 a 05/11/2008, 11/11/2010 a 30/08/2014 e 23/10/2014 a 05/12/2014-DER). Pediu justiça gratuita. Relata a parte a autora, em apertada síntese, que solicitou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 05/12/2014 (NB 42/170.944.056-0), indeferido pela autarquia pela falta de conversão dos períodos ora vindicados. Inicial e documentos (docs. 02/25). Reconhecida a coisa julgada, foi extinto o processo sem resolução do mérito (art.485, V, do CPC) no que se refere aos períodos de 01/05/91 a 13/09/91, 29/04/95 a 05/11/08, 11/11/10 a 30/08/14 e 23/10/14 a 05/12/14 (doc.34). Decisão agravada (docs. 36/37) e mantida em juízo de retratação negativo (doc. 39). Indeferida a tutela de urgência e deferido os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da autarquia (doc.34). Contestação, com preliminar de coisa julgada e prescrição. No mérito, pela improcedência do pedido (doc. 38), Replicada (doc. 41). Primeiramente indeferida a produção de prova pericial e oral (doc.42), e tendo em vista diligências negativas de produção de prova documental e, ainda, a reiteração de pedidos da parte autora (doc.88), foi determinada a realização da prova pericial (doc.93). Quesitos do autor (doc.95), inerte o INSS (doc. 99). Laudo pericial (doc.129), com manifestação da autarquia (doc.133) e da parte autora, esta pugnando pela realização de perícia complementar (doc.135). É o sintético relatório. Decido. Preliminarmente A questão afeta a coisa julgada já foi apreciada em decisão interlocutória (doc. 34), com a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art.485, V, do CPC, no que se refere aos períodos de 01/05/1991 a 13/09/1991, 29/04/1995 a 05/11/2008, 11/11/10 a 30/08/2014 e 23/10/2014 a 05/12/2014. Nesse cenário, não há que se falar em perícia complementar, na forma do requerimento da parte autora (doc.135) porquanto referente à período abrangido pela extinção. Quanto à prescrição, reconheço que eventuais parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Mérito A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do período mínimo para aquisição do direito em razão da realização de labor sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, com respaldo nos arts. 201, § 1º da Constituição e 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Antes da EC n. 20/98, era espécie de aposentadoria por tempo de serviço, nos mesmos moldes, com respaldo no art. 202, II da Constituição. Não obstante, ainda que não tenha o segurado desempenhado atividade durante o prazo legal mínimo para obtenção desta forma diferenciada de aposentadoria, é possível a conversão do tempo especial em comum, com redução do período mínimo para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, de que trata o art. 201, § 7º, I da Constituição, ou por tempo de serviço, nos termos do art. 202, II e § 1º da Constituição na redação anterior à EC n. 20/98, ambas regidas pelos arts. 52 e seguintes da lei n. 8.213/91. Não poderia ser diferente, sob pena de desconsideração dos princípios da isonomia e justiça social, enunciados nos arts. 5º, caput, e 193 da Constituição, que seu art. 201, § 1º prestigia, e o mesmo fazia o art. 202, II, já que o trabalhador que atua no exercício de atividades insalubres ou perigosas tem maior desgaste, ainda que não alcance o período mínimo exigido para a aposentadoria especial. Nesse sentido é a doutrina do saudoso Desembargador Federal Galvão Miranda: “A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da inatividade voluntária em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante o tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse período deverá ser somado ao de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.”(Direito da Seguridade Social, Elsevier, 2007, p. 209) Assim reconhece expressamente o art. 57, § 5º da lei n. 8.213/91: “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Atualmente, o Decreto nº 3.048/99, que veicula o Regulamento da Previdência Social, estabelece a respeito dos fatores de conversão: “Art.70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:” Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Multiplicadores Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Para a comprovação do exercício da atividade especial, até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, exigia-se, apenas, a comprovação de o segurado estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada insalubre, penosa ou perigosa pela legislação. Caso a atividade não conste do anexo aos Decretos 53.831/64 e 89312/84 e dos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, torna-se necessário comprovar que o segurado tenha ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulário próprio (DSS 8030 ou SB 40). Especificamente quanto ao agente ruído ou calor, porém, sempre existiu a exigência de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente. No tocante ao nível de ruído exigido para que se compute a atividade como especial, a súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é bastante didática: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. “ Após a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em qualquer caso, por meio dos formulários SB 40 e DSS 8030 ou outros meios de provas, mas não necessariamente laudo técnico, não sendo mais suficiente o mero enquadramento em alguma das atividades constantes dos Decretos em tela. Somente a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que veio a regulamentar a alteração da Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, a qual instituiu os §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, é que se passou a exigir comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos necessariamente mediante laudo técnico. Esta evolução do regime jurídico para comprovação do tempo especial é didaticamente assim tratada pela doutrina de Marina Vasques Duarte: “Quanto ao enquadramento de determinada atividade, desde a Lei n. 9.032, de 28/04/95, que alterou a redação do caput do artigo 57 da LB, só pode ser considerado o trabalho efetivamente sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não há mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos. De presunção absoluta, a lei passou a determinar que o segurado sempre comprovasse a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. (...) O artigo 57 da Lei n. 8.213/91 assim dispunha antes da alteração efetuada pela Lei n. 9.032/95: ‘Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.’ A Lei 9.032/95 alterou estes dispositivos, com vigência a partir de 29/04/95, nos seguintes termos: ‘Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)’ Pelo que se depreende da leitura desses dispositivos, a nova lei passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos para configuração do desempenho de atividade especial. Pertencer a certa categoria, cargo ou função, não define mais a priori o direito ao benefício. Cada um dos trabalhadores deve fazer a prova da exposição conclusiva ao risco. Mas essa prova podia ser feita apenas pelo formulário preenchido pela empresa (SB-40), pois a lei não fazia qualquer menção a laudo técnico, a exceção do ruído. Ademais, essas informações prestadas no SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030 têm presunção de veracidade, até prova em contrário, sujeitando a empresa e aquele que assina o documento a penalidades administrativas e penais. Portanto, quanto à comprovação desta exposição, até o Decreto 2.172, de 05/03/07 era feita por formulário preenchido pela empresa, chamado SB 40 (DSS 8030, DIRBEN 8030, hoje substituído pelo perfil profissiográfico previdenciário, conforme explicação abaixo), onde o empregador descrevia detalhadamente todas as atividades do empregado. Não era imposto que este documento fosse preenchido com base em laudo pericial, à exceção de exposição a agentes que exigissem medição técnica, como o ruído.”(Direito Previdenciário, Verbo Jurídico, 5ª ed, 2007, pp. 213/215 – destaques e grifos original) Também nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial. (...)” (EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 06/04/2009) Em matéria previdenciária vigora o princípio geral tempus regit actum, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado o tempo especial conforme as normas vigentes à época da prestação do labor, não retroagindo as regras supervenientes. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ENQUADRADA COMO ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PRESTADO O SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DANOSA DA ATIVIDADE LABORAL. SÚMULA 07/STJ. I - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. (...)” (AgRg no REsp 852780/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 30/10/2006 p. 412) Dessa forma, nas condições normativas atuais, a conversão de tempo especial em comum, para efeitos de concessão de benefícios previdenciários, não obedece a qualquer limitação temporal. Quanto ao emprego de EPI, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, seu uso não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade no que toca ao agente ruído, mas pode sê-lo quanto aos demais agentes. Nesse sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Como se nota, o julgado foi claro no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, de forma que a contrario senso, em cotejo com a primeira tese do acórdão, “se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, deve-se considerar que: à falta de elemento indicativo de “divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual”, na hipótese de exposição do trabalhador outros agentes que não o ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Com a devida vênia às posições em contrário, entendo que após tal precedente da Corte Maior não há como entender de forma diversa, para pura e simplesmente desconsiderar a informação do PPP, visto que, de um lado, é documento que goza da presunção relativa de veracidade, tanto no que prejudica quanto no que beneficia o segurado, não sendo cabível a cisão em seu valor probante para tomá-lo por prova suficiente quando atesta índice de exposição a agentes nocivos além dos limites legais e não quando atesta eficácia do EPI; de outro, deve ser observada a regra da contrapartida, o julgado do Supremo Tribunal Federal foi claro a estabelecer esta correlação entre as contribuições previdenciárias dos empregadores com adicional ao SAT e a exposição dos empregados ao labor especial, para financiamento de suas aposentadorias, de forma que os mesmos critérios usados para tributação devem ser observados para a concessão do benefício, vale dizer, presume-se verdadeiro o PPP, salvo algum elemento concreto em contrário ou “a Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa”, inclusive mediante denúncia dos ex-empregados. Do mesmo entendimento são precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Turma Recursal: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI EFICAZ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) 5. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta a hipótese de insalubridade. (...) (APELREEX 00118834320134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.).INTEIROTEOR: TERMO Nr: 6308000936/2017 9301180795/2016PROCESSO Nr: 0002256-03.2010.4.03.6318 AUTUADO EM 26/04/2010ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPLCLASSE: 18 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU RCTE/RCD: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADORCDO/RCT: JOAO CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SP272701 - LUIZMAR SILVA CRUVINEL REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 15/02/2014 08:02:00VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS INFERIORES AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. SAPATEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. MERO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE SAPATEIRO NÃO GERA A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DESSA EXPOSIÇÃO SEM NENHUMA PROVA DESTA. DESCABIMENTO DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO DO INSS PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (...) 15. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (enunciado da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização). No mesmo sentido: ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015.16. A eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos - salvo ruído, afasta a natureza especial do trabalho, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).17. A Turma Nacional de Uniformização TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para o reconhecimento do tempo especial - salvo em relação ao ruído, inclusive no caso de exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.).18. A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998, convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991.19. Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até 2/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. (...) (18 00022560320104036318, JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI - 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 16/12/2016.) É certo que para o agente físico ruído a legislação exige comprovação mediante laudo técnico, mas a jurisprudência vem entendendo os PPPs substitutivos não só dos formulários, mas também dos laudos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. • Não há impossibilidade jurídica do pedido, que não é vedado pelo ordenamento jurídico, a matéria preliminar argüida se confunde com o mérito. • Para a aposentadoria integral posterior à EC 20/98, não deve ser aplicada a regra da idade mínima, já que o requisito se estabeleceu somente para compor a regra de transição que disciplina a expectativa de direito à aposentadoria proporcional. • A comprovação da atividade insalubre depende de laudo técnico só a partir de 10.12.97, com a edição da Lei 9.528/97, salvo nos casos em que o agente agressor é o ruído, que sempre dependeu de laudo técnico para o reconhecimento de atividade especial. • A atividade deve ser considerada especial se o agente agressor ruído estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº. 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis. • O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. • Apelação a que se nega provimento.” (AC 200703990285769, JUIZA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 09/01/2008) Embora os PPPs não especifiquem acerca da habitualidade e da permanência, estes requisitos devem ser presumidos quando decorrem da descrição das atividades e local de trabalho, já que, contraditoriamente, as normas que regem o PPP não exigem esta informação no formulário. Acerca da extemporaneidade dos documentos, sendo os laudos posteriores aos fatos e neles atestada exposição a agentes nocivos acima dos limites normais, considerando os avanços tecnológicos e o aumento da preocupação com a saúde laboral, infere-se que a situação de insalubridade era pior ou, na melhor das hipóteses, igual. Assim, resta afastada a alegação da parte ré no sentido de que não há informação acerca da manutenção do “lay out” relativamente ao ambiente laboral. Nesse sentido, cite-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. (...)” (Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 29/05/2007 Documento: TRF400150301 - D.E. 21/06/2007 - CELSO KIPPER) No mesmo sentido é a doutrina de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras da empresa, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado. Laudo técnico atualizado é entendido Como aquele realizado anualmente, embora a NR-9 determine que o PPRA deve ser revisto anualmente, e não necessariamente as avaliações quantitativas. ‘Atualizado’, também pode ser entendido como ‘o último laudo’, desde que a situação não tenha sofrido alterações para melhor ou para pior, o que significa que ele estaria então ‘atualizado’ em relação aos riscos existentes. Portanto, não há qualquer razão para que não sejam aceitos como verdadeiros, especialmente considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos.”( Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. Curitiba: Juruá, 2009, p. 224) No caso concreto, remanescem controvertidos os períodos de 30/08/1988 a 16/11/1988, 01/03/1989 a 13/05/1989, 28/06/1989 a 30/04/1991. No que se refere ao período de 30/08/1988 a 16/11/1988, laborado junto a empresa “ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade”, consta da CTPS (doc.21, fl.23), o exercío do cargo de “ajudante’ e há PPP encartado (doc.63), com informação de que “não existe risco físico, químico ou biológico acima dos limites da NR 15 nem no Decreto 3048/99, anexo IV”. Nesse cenário, não é caso de reconhecimento da especialidade. Ressalto que a função exercida, por si, sem maiores detalhamentos, não encontra amparo no texto legal para enquadramento por atividade, não bastando seja desempenhada em empresa de telecomunicações e eletricidade. Quanto ao período de 01/03/1989 a 13/05/1989 laborado junto a empresa “LUZITINTAS- Madeiras e Materiais para Construção” (CTPS - doc.21, fl.30- cargo de “ajudante’) e período de 28/06/1989 a 30/04/1991, laborado junto as “CASAS DA BANHA” (CTPS -doc.21, fl.23- cargo de “repositor” ), a míngua de maiores informações ou documentação ambiental descritiva das atividades exercidas e exposição a eventuais fatores de risco, também aqui não é caso de reconhecimento da especialidade dos interregnos vindicados. Ressalto que o laudo pericial produzido (doc. 130), descarta os agentes de risco físicos, biológicos e químicos para tais períodos, indicando tão somente a penosidade genérica e eventual, sem a intensidade daquelas descritas na norma, capazes de caracterizar a especialidade. Não há que ser considerada ainda a exposição ao gente de risco “frio”, porquanto também aqui se dava de maneira eventual, e não assemelhado àquele tido como nocivo nos parâmetros legais (códigos 1.1.2 e 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.1 do Decreto nº 83.080/79), pois que a reposição não era em câmera frigorifica., mas tão somente em freezeres. Assim, nenhum pedido merece amparo. Litigância de Má-fé A litigância de má-fé se configura quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 80 do CPC). A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 77, do CPC). Nesse contexto, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências legalmente previstas, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, na forma e limites estabelecidos em lei (art. 81 do CPC). No caso concreto, verifica-se que a parte autora induziu o juízo a erro e insistiu na produção de prova pericial desnecessária, notadamente quanto aos períodos de 01/05/1991 a 13/09/1991, 29/04/1995 a 05/11/2008, laborados junto a empresa SATA (doc.88), sabidamente abarcados pela extinção por coisa julgada (doc.34). Assim, aplico a multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, em 1% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 81 do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa atualizado, observado o benefício da justiça gratuita Sem prejuízo, condeno a parte autora à multa por litigância de má-fé em 1% do valor da causa atualizado. Oportunamente ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 10 de fevereiro de 2022.