Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SONIA MARIA LINO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, JOILMA FERREIRA MENDONCA PINHO - SP219837-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004224-78.2019.4.03.6342 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Cuida-se de petição da parte autora com pedido de prioridade de tramitação e de realização de sustentação oral por ocasião do julgamento do feito. Inicialmente, destaco que o pedido para a participação em sessão de julgamento, por meio da sustentação oral, deve ser direcionado às Turmas Recursais por meio de correio eletrônico, após a devida inclusão do feito na pauta de julgamento. No que se refere ao pedido de prioridade de tramitação, indica a parte autora ser portadora de doença grave. Prevê o art. 1.048 do CPC que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa portadora de doença grave, assim compreendida como qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Da análise detida dos autos, verifico que não comprovou a parte autora ser portadora de qualquer das doenças ali elencadas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)(...) O laudo pericial produzido em juízo indicou ser a autora portadora de epilepsia, enxaqueca comum, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e episódio de trombose venosa profunda. Portanto, indefiro o pedido de concessão de prioridade de tramitação, devendo a parte autora aguardar a oportuna inclusão do feito na pauta de julgamento, respeitada a ordem cronológica. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022.