Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUBENS DONIZETE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – Tipo “B”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003194-62.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora pretende, na forma dos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil, a execução do julgado proferido nos autos da ação declaratória nº 0006816-35.2002.403.6102. A parte exequente apresentou cálculos aduzindo ser devido o montante de R$ 3.527,25 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos). A Caixa Econômica Federal manifestou-se (ID. 47943616) aduzindo excesso de execução, notadamente porque a parte exequente aderiu aos termos do acordo administrativo previsto na Lei Complementar nº 110/2001. Esclareceu que não há como apresentar o termo de adesão ao referido acordo, mas apresentou extratos em que consta que houve o crédito do valor devido. Apresentou documentos. A parte exequente manifestou-se no ID. 52578519. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, esta apresentou parecer no ID. 55779717, esclarecendo que nada mais é devido à parte exequente. As partes manifestaram-se sobre o esclarecimento da Contadoria do Juízo. A Caixa Econômica Federal com ele concordou, mas a parte exequente continuou aduzindo ser devida diferença de R$ 35,04 (trinta e cinco reais e quatro centavos). Determinado o retorno dos autos à Contadoria (ID. 123608690), esta ratificou as informações anteriormente prestadas no ID. 55779717. Dada vista às partes, a exequente manteve seu posicionamento de discordância das informações da Contadoria (ID. 160029197). A Caixa Econômica Federal não se manifestou. É o relato do necessário. Decido. Sem preliminares a serem apreciadas passo à análise dos cálculos. Quanto aos valores em execução, elaborados os cálculos pelo Contador Oficial, nos estritos termos do julgado, chegou-se à conclusão de que nada é devido à parte exequente. Nestes termos, acolho a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal e reconheço que nada é devido à parte exequente. Homologo o cálculo da Contadoria (ID. 55779717) que apurou não haver crédito em favor da parte. Considerando a sucumbência do exequente, condeno-o em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento do julgado, em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Caixa Econômica Federal, que corresponde à diferença entre o valor por ele apresentado e aquele homologado por este Juízo (R$ 2.476,73 – dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), o que importa em R$ 247,67 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), observados os benefícios da Justiça Gratuita (ID. 21786000 – Pág. 15). Tendo em vista que os valores devidos foram depositados pela CEF e levantados pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado digitalmente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto