Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILVAN TOMAZ DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: CLODINE ALVAREZ MATEOS - SP332976, ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A, MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006540-41.2020.4.03.6306 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILVAN TOMAZ DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: CLODINE ALVAREZ MATEOS - SP332976, ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A, MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma da sentença, alegando a falta de comprovação do período reconhecido como especial, pela necessidade do uso de arma de fogo ou comprovação da periculosidade. Vieram os autos virtuais conclusos para esta Turma Recursal. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006540-41.2020.4.03.6306 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILVAN TOMAZ DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: CLODINE ALVAREZ MATEOS - SP332976, ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A, MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em relação à atividade de vigilante, em recente decisão o STJ firmou a seguinte tese: É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1992 a 03/03/1995, em que trabalhou como vigilante. No entanto, a CTPS apresentada (fls. 106 do arquivo PETIÇÃO INICIAL.pdf”), não indica exposição a qualquer fator de risco e nem o uso de arma de fogo. Verifico, ademais, que não restou comprovada a exposição à atividade que colocasse em risco sua integridade física, conforme descrição das atividades desempenhadas. Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, novo PPP ou respectivo LTCAT que comprove exposição à atividade que coloque em risco sua integridade física, ou ainda, os seguintes documentos relativos ao período controvertido: a) O documento que autorizava o porte de arma; b) Comprovantes relativos a curso de tiro ou de formação de vigilante; c) Outros documentos que demonstrem que o autor tinha autorização para trabalhar com arma de fogo; Sem prejuízo, deverá esclarecer se pretende ouvir testemunhas para provar que trabalhava, no período controverso, como vigilante armado. Caso expresse esse pedido, os autos deverão ser remetidos ao Juizado de origem para oitiva. Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventuais documentos anexados aos autos, ou depoimentos colhidos e venham conclusos para julgamento do recurso. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE CONVERSÃO COM OU SEM ARMA. COMPROVAÇÃO DE FATOR DE RISCO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006540-41.2020.4.03.6306 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.