Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELISANGELA FRANCA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006769-57.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ELISANGELA FRANÇA DE ANDRADE, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio-doença ou concessão de Aposentadoria por Invalidez, desde a data da cessação. A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi deferido (id. 55828469). Na mesma decisão foi indeferido o pedido de tutela provisóra e concedido prazo para regularização da petição inicial, determinação cumprida por meio da petição id. 56669527. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (id. 64146789). Foi determinada a realização de perícia médica, tendo o laudo pericial acostado aos autos no id. 173346679. A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo, requerendo a procedência do pedido (Id. 241194535). O INSS juntou petição, reiterando os termos da contestação (Id. 24207681). É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 109, I, excluiu da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;...”). Não havendo disposição específica acerca de determinada matéria, cabe à Justiça Estadual o seu julgamento, já que esta é a detentora da competência residual. Há, nesse sentido, inclusive, súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." (Súmula. 501/STF) No mesmo sentido é o enunciado do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” (Súmula 15/STJ). A referida incompetência da Justiça Federal, por óbvio, não se resume às demandas que envolvam apenas a concessão de auxílio acidente, mas também as ações que visem à concessão ou restabelecimento de outros benefícios, cujo fato gerador (incapacidade ou morte) sejam decorrentes de acidente de trabalho. Este, inclusive, é o entendimento pacificado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Aparte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, em virtude de acidente de trabalho, conforme se observa da farta documentação trazida aos autos (fls. 57/166), além da carta de concessão expedida pelo INSS, conforme números dos benefícios 91/6040181480 e 91/6116241410 (fls. 55/56) e CNIS (fl. 248). 2. Os elementos de cognição demonstram o nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora (soldador), especialmente o laudo pericial (fls. 185/195) por meio do qual o sr. perito afirma que existe nexo causal entre as patologias e o trabalho desenvolvido, onde ocorreu o acidente de trabalho. Afirma que as patologias são decorrentes da inalação de produtos tóxicos oriundos da fumaça proveniente do ato de soldar. Os sinais e sintomas iniciaram em outubro de 2013, pois, enquanto estava realizando sua atividade de soldador ocorreu a "inalação de gases tóxicos (produtos de solda)", bem como que "a incapacidade laboral decorre do agravamento e progressão das patologias", ensejando "sua incapacidade total para todas as atividades laborais". 3. Aferido o nexo causal, tem-se tratar, portanto, de acidente de trabalho, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual. 4. Determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista a incompetência desta Corte para análise e julgamento do feito, dando-se baixa na Distribuição. (Ap 00150762520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.)” "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "em razão da incapacidade laborativa, que impede o retorno para as atividades laborais, condição para prover o seu sustento e de sua família, faz jus o Autor ao restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, espécie 91, sob o nº 611.792.270-5, desde a data da sua cessão em 06/07/2017, para posterior concessão do benefício de aposentadoria por invalidez”; 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude de acidente do trabalho. Consta dos autos que lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 613.224.260-4; 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho,
trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal; 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (ApCiv. 5061782-44.2018.4.03.9999 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO SÉTIMA TURMA Data do Julgamento: 29/09/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN 05/10/2021)". No caso sob análise, a médica perita, ao responder o quesito do Juízo n° 01, atestou que a incapacidade total e temporária da autora guarda relação com o seu trabalho como professora substituta. Consta no laudo que a autora "desenvolveu um quadro de ansiedade e depressão depois de ser agredida pelos alunos do sexto ano do Estado quando estava substituindo uma professora. O quadro foi criando crises de choro e sintomas dissociativos até que acabou não conseguindo mais sair de casa para ir para escola dar aula." Observo, portanto, que a incapacidade da parte autora decorre de acidente do trabalho, o que permite concluir pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Posto isso, declaro a incompetência desta 10ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo (1ª Subseção Judiciária de São Paulo) para o conhecimento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa imediata dos autos à Justiça Estadual, competente para apreciação e julgamento do feito, com as devidas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se.