Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A, ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679, ELZEANE DA ROCHA - SP333935
REU: SEBASTIÃO LEITE S E N T E N Ç A
Intimação - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5005690-29.2020.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por RUMO MALHA PAULISTA S.A. em face de SEBASTIÃO LEITE, objetivando a reintegração da posse de faixa de domínio localizada entre os "KM 337+072 a 337+099" da linha férrea. Na inicial, a parte autora registra a prevenção deste Juízo da 5.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, em razão do anterior ajuizamento da ação sob n. 0006884-91.0206.403. Intimada do despacho Id 38358958, a parte autora pleiteou a expedição de mandado de constatação a ser realizado no local da invasão noticiada (Id 41603837). Considerando que a identificação constante do relatório de fiscalização e mapeamento de ocupações irregulares (Id 37292516) apresentado pela parte autora é do ano de 2016 e que as diligências do oficial de justiça desta Subseção Judiciária são bem mais recentes (Id 20971046 dos autos do processo n. 0006884-91.0206.403), este Juízo reiterou a determinação Id 38358958, concedendo prazo para a justificação do interesse da parte autora no prosseguimento do feito, uma vez que, conforme consignado nos autos do processo anterior, o réu não mais ocupa a área reintegranda (Id 42541151). Em duas oportunidades, a parte autora pleiteou o prazo de 30 (trinta) dias para justificar seu interesse processual nesta demanda (Id 45245586 e 48612437), o que foi deferido (Ids 45505860 e 53531129). Posteriormente, requereu novo prazo de 60 (sessenta) dias para se certificar da desocupação da área em questão (Id 56408795), o que também foi concedido (Id 62528039). É o relatório. Decido. Anoto, nesta oportunidade, que o pedido inicial é o mesmo que foi formulado, pela parte autora, nos autos do processo n. 0006884-91.0206.403: a reintegração da posse de faixa de domínio localizada entre os "KM 337+072 a 337+099" da linha férrea, que corresponde ao trecho ferroviário Araraquara – Colômbia, especificamente no município de Barrinha, SP. No mencionado processo, passados quase 4 (quatro) anos do ajuizamento da ação, a parte autora sequer conseguiu definir a pessoa a ser citada. Com efeito, a ação foi inicialmente ajuizada em face de "Rosalino de Tal" e, posteriormente, o polo passivo foi alterado para nele figurar Sebastião Leite (mesmo réu indicado neste feito). A sentença proferida no processo n. 0006884-91.0206.403, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, consignou que os réus que figuraram, sucessivamente, no polo passivo da demanda já não ocupavam a área reintegranda; e que cabe à parte autora o efetivo acompanhamento da situação real da área, da qual nem se tem certeza se ainda persiste alguma ocupação irregular. Feitas essas considerações, observo que o último despacho que deferiu o prazo de 60 (sessenta) dias pleiteado para a certificação da desocupação da área em questão foi proferido em 2.8.2021 (Id 62528039); e que, até a presente data, não houve qualquer pronunciamento da parte autora. No caso dos autos, portanto, após mais de 16 (dezesseis) meses do ajuizamento da ação, não há sequer certeza da ocupação irregular da área reintegranda, o que pressupõe a ausência de qualquer efeito prático do prosseguimento deste feito. Ainda que, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, haja possibilidade de citação por edital de réus desconhecidos e incertos, no caso dos autos, as fotografias contidas no documento Id 37292516 apenas revela área em que estão depositados materiais de construção ou entulho. As referidas fotografias não mostram pessoas, não restando evidente a ocupação suscitada. Impõe-se, destarte, reconhecer a ausência de interesse processual a ensejar o prosseguimento do feito. Ante ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 10 de janeiro de 2022.