Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: RAIMUNDO COELHO VIANA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5027343-30.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RAIMUNDO COELHO VIANA, em 23.12.2019. A certidão de óbito encartada nestes autos atesta o falecimento do Executado em 30.10.2018 (ID 44088813). Em casos como o presente, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, já que lhe faltava, na data da propositura da demanda, um dos pressupostos de constituição válida e regular, na medida em que a personalidade jurídica se extingue com a morte. Nesta esteira, o entendimento já pacificado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa segue: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídico-processual não restou formalizada, afinal, a citação da executada não ocorreu. Pelo contrário, restou informado nos autos que a mesma havia falecido em 17/10/2008 (fls. 66), ou seja, o óbito ocorreu em data anterior à propositura da ação (11/05/2009). 3. Como bem asseverou o Juízo a quo, a ação monitória não tem como prosperar, à vista da ausência de um dos pressupostos processuais para a constituição da relação processual válida, qual seja a falta de capacidade de ser parte (réu). 4. Deste modo, resta caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual entendo correta a decisão da forma como fundamentada pelo magistrado de primeiro grau (art. 267, IV, do CPC). 5. Apelação improvida. (TRF-3, Apelação Cível nº 0011016-47.2009.4.03.6100, 1ª Turma, Relª Jª. Conv. Giselle França, j. 16.11.2017, DJ 02.04.2018). É certo que o Código Civil dispõe sobre a responsabilidade dos herdeiros em relação às obrigações do de cujus, incluindo a resposta pelo passivo no limite da herança (art. 1792, CC). Entretanto, considerando que o óbito ocorreu anteriormente ao ajuizamento da demanda, não há que se falar em sucessão processual ou mesmo em redirecionamento da execução, sistemática aplicável, tão somente, nos casos em que o falecimento acontece no curso do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMDECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Considerando que, no tocante aos pressupostos processuais e condições da ação, não se opera a preclusão, a questão relativa à legitimidade passiva ad causam dos herdeiros do executado Luiz Frederico Pereira da Silva, deve ser analisada. 2. Os presentes embargos são originários da execução lastreada em título executivo extrajudicial (Contrato de Empréstimo Especial aos Aposentados), ajuizada em 28 de novembro de 2005 pela Caixa Econômica Federal-CEF em face Luiz Frederico Pereira de Melo, falecido em 31 de dezembro de 2003, conforme certidão de óbito de fl. 24. 3. Não resta dúvida que a ação de execução foi ajuizada contra pessoa falecida, a qual é destituída da capacidade para estar em juízo e, portanto, para figurar no polo passivo da demanda, pressuposto indispensável à existência da relação processual. 4. No caso, descabe redirecionar a execução aos herdeiros do de cujus, na medida em que a substituição processual prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil, somente é pertinente quando o falecimento da parte ocorrer no curso de processo. (precedentes jurisprudenciais). 5. Ilegitimidade passiva ad causam dos herdeiros de Luiz Frederico Pereira de Melo, declarada de ofício. 6. Extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Condenação da CEF ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$2.000,00(dois mil reais), nos termos do artigo 20,§ 4º do CPC. 8. Prejudicado o recurso de apelação da parte embargante. (TRF-3, Apelação Cível nº 1.496.154-SP, Quinta Turma, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 28.03.2016, DJ 01.04.2016).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, a teor do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Custas processuais ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. SãO PAULO, 10 de fevereiro de 2022.