Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: HEROI JOAO PAULO VICENTE - SP129673, SUELI FERREIRA DA SILVA - SP64158
REU: ROBSON CLAYTON DE JESUS SANTOS S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 0006888-13.2011.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ROBSON CLAYTON DE JESUS SANTOS, na qual requer a citação do requerido para que pague o débito ou apresente defesa, sob pena de conversão em título executivo. Houve tentativa de citação, porém infrutífera (fls. 36). Intimada a manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 37 e 37-verso), a CEF manteve-se inerte (fls. 41). Dada a ausência de manifestação da requerente, os autos foram arquivados em 28.06.2011 (fls. 41-verso) e desarquivados em 06.02.2020 (fls. 42). Intimada a se manifestar quanto à eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a CEF manifestou-se de forma genérica às fls. 45/47. É o relatório. Decido. Versando a ação sobre cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular sem eficácia de título executivo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme estabelecido nos artigos 206, §5º, I e 206-A, ambos do Código Civil. Nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso dos autos, a requerente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor em 03.06.2011 (fls. 47-verso), mantendo-se inerte. Após, intimada a se manifestar quanto à eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a CEF manifestou-se de forma genérica às fls. 45/47. Assim, considerando que da data que a requerente teve ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor (03.06.2011), decorreram mais de cinco anos, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão à execução do título extrajudicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos dos artigos 921, §4º e 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão à execução do título extrajudicial E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Custas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Após as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. SãO PAULO, 10 de fevereiro de 2022.