Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RILDO JOSE DE OLIVEIFRA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA GABRIELLE DE ASSIS LEAL - SP321005, AUDREY CRICHE BENINI - SP328699
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000287-86.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, vez que, a despeito da renda da parte (fls. 12 do id 77456235), há precedentes da TR/SP concedendo a benesse em casos tais (4ª TR/SP, autos 0003341-65.2018.4.03.6343, Mauá, rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, j. 13/12/2019; 14ª TR/SP, 0005351-11.2018.4.03.6302, Ribeirão Preto, rel. Juíza Federal Fernanda S. Hutzler, j. 24/10/2019; 12ª TR/SP, autos 0000608-23.2016.4.03.6303, rel. Juiz Federal Renato de C. Viana, j. 05/12/2018; 10ª TR/SP, autos 0007283-13.2014.4.03.6322, rel. Juíza Federal Cláudia Hilst Menezes, j. 10/06/2015). CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL Sobre o tema, há de frisar que a primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria está no art. 31, caput, da Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), revogada pela Lei 5890/73 que manteve idêntica previsão, afastando a tese da autarquia de que a contagem só se permite a partir da Lei 6887/80 (TRF-3 - APELREE 1158733 - 7ª T, rel. Juíza Federal Convocada Rosana Pagano, j. 28.01.2009; TRF-3 - AC 1346116 - 10ª T, rel. Juíza Federal Giselle França, j. 30.09.08). Tocante ao termo final de conversão, com a vigência do art. 70 do Decreto 3048/99, a conversão é admitida em relação ao tempo trabalhado a qualquer momento, pacífico o tema em jurisprudência (STJ – RESP 1108945 – 5ª T, rel. Min. Jorge Mussi, j. 23/06/2009). E, no caso, admite-se a conversão em razão da “categoria profissional” ou em razão do agente nocivo. Para tanto, mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, os quais, segundo a jurisprudência, devem ser interpretados conjuntamente, ao menos até a edição do Decreto 2.172/97. No entanto, com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física (art. 57, §§ 3º e 4º, Lei de Benefícios). Isto quer dizer que, até 28/04/1995, admite-se a comprovação da especialidade pela só menção à “categoria profissional”. Firme-se que a jurisprudência vem admitindo a aplicação analógica das atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. À guisa de ilustração, quanto à atividade de geólogo, recentemente decidiu-se: EMENTA – VOTO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. GEÓLOGO. EQUIPARAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS APÓS 1995. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SÚMULA Nº 20, DA TNU. (...) 10. O Superior Tribunal de Justiça, adotou posicionamento no sentido da exigibilidade da prova de efetiva exposição a agentes nocivos, em período posterior à vigência da Lei nº. 9.032/95, para enquadramento de atividades que não constem do rol de profissões dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. GEÓLOGO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI 9.032/95. CESSAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE. REVOGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço. 2. In casu, o tempo de serviço laborado pelo segurado na condição de geólogo até a edição da Lei 9.032/95 deve ser enquadrado como especial, descrito no código 2.0.0, item 2.1.1, do Anexo do Decreto 53.831/64. (TNU - PEDIDO 200633007255541, rel. Juíza Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, DOU 25/05/2012) - grifei Por esta razão, e de forma coerente, há admitir-se a jurisprudência do TRF-3 que, com base em Circular Interna do INSS, reconhece a insalubridade das atividades de torneiro mecânico, fresador, ferramenteiro e retificador de ferramentas, por analogia aos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 (Anexo Decreto 83.080/79), até 28/04/1995, independente de prova de efetiva exposição a agentes nocivos. No ponto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. (...) Consonte assinalado no v. acórdão: "Da análise da documentação trazida pelo autor e da cópia integral do processo administrativo NB nº 42/106.031.336-4, juntado aos autos pelo INSS às fls. 194/242, verifica-se a presença do formulário SB-40 (fls. 166 e 210), datado de 21.03.1997, emitido pela MOLDIT Indústria e Comércio Ltda, ramo de atividade: indústria metalúrgica, onde consta que o autor exerceu atividade profissional de fresador ferramenteiro em que esteve exposto, de modo habitual e permanente, à poeira metálica desprendida das operações e produtos químicos, tais como óleo de corte e óleo solúvel, enquadrada como especial nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, a própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79." (...) - A mera alegação de visarem ao prequestionamento não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 – ED na APELREEX 972.382 – 10ª T, rel. Des Fed. Diva Malerbi, j. 23.02.2010) - grifei Após esta data (28/04/1995), impõe-se, no mínimo, a apresentação de formulário com a menção ao agente nocivo (válido, no ponto, o SB 40 ou DSS 8030), descabendo então a conversão pela só “categoria profissional”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE. – (...) Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030 (...) – TRF-3 – REO 897.138 – 8ª T, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 02/02/2009 E a exigência de laudo vem com a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, qual conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios, no que exigível laudo desde então, exceto para “ruído” e “calor”, onde sempre se exigiu a apresentação de laudo (art. 258, II e III c/c art 268, I, IN/INSS 77/2015). Inobstante tal, a jurisprudência atual do STJ dispensa a apresentação do laudo para períodos anteriores à edição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), como se colhe do recente julgado do RESP 1831371/SP (1a Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 02/03/2021), qual decidiu o Tema 1031 (vigilantes). Evidente que o laudo em questão deve ser expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ex vi art. 58, § 1º, Lei 8.213/91. Quanto à extemporaneidade do laudo, a jurisprudência tem-se inclinado no sentido da desnecessidade de ser o laudo contemporâneo ao período trabalhado, podendo ser posterior. Embora não emprestasse integral adesão à tese, a TNU sumulou a questão, o que impõe, em nome da segurança jurídica, a adoção do entendimento daquele órgão. Consoante recente Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP, consignação de que a medição guarde relação com o período trabalhado (com a correlação, v.g., dos campos 15.1 e 16.1). E, apresentado o PPP, o mesmo é suficiente para o reconhecimento do período especial, inclusive para labor exercido até 31.12.2003, ex vi art. 258 IN/INSS 77/2015, desnecessária a apresentação de laudo (art 264, § 4º, IN/INSS 77/2015). Quanto à exclusão da conversão em razão da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), a despeito da Súmula 9 da TNU, cumpre adotar a atual posição do STF, verbis: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF - ARE 664335 / SC - SANTA CATARINA, Pleno, rel. Min Luiz Fux, Repercussão Geral, j. 04.12.2014) Ou seja, com exceção ao agente "ruído", a eficácia do EPI para os demais agentes afasta a insalubridade, anotando-se o marco temporal estabelecido pelo INSS, ex vi IN/INSS 77/2015: Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. (...) § 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância – g.n. No que tange à exposição ao agente ruído, a então súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispunha, in verbis: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Contudo, a Súmula fora cancelada, em razão de julgado do STJ em sentido diverso, como segue: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUSREGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013;AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3. Incidente de uniformização provido. (STJ – PET 9059 – 1ª Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2013) - grifei No mais, cumpre destacar a atual orientação da TNU (Tema 174), no que tange à técnica adotada para fins de medição do ruído: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial do período de 06/07/1987 a 13/03/1990, 14/04/1997 a 12/06/1997, 03/11/1997 a 05/11/2007, 13/08/2008 a 05/08/2009, 15/07/2010 a 31/01/2012 e 01/02/2012 a 31/08/2016. Do período de 06/07/1987 a 13/03/1990 Visando comprovar este interregno como especial, laborado na empresa “Cartonagem Aracê Ltda”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 9/10 do id 77456230, no qual há indicação de exposição a ruído de 83,7 dB a 87,5 dB. Devido, portanto, o enquadramento do período de 06/07/1987 a 13/03/1990 no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003). Do período de 14/04/1997 a 12/06/1997 Visando comprovar este interregno como especial, laborado na empresa “Lorenzetti S/A Indústrias Brasileiras Eletrometalurgicas”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 2/3 do id 77456230, no qual há indicação de exposição a ruído de 82 dB. O PPP indica ainda exposição a ácido crômico, ácido sulfúrico e ácido nítrico (item Observações). No tocante a exposição a ruído, a parte autora laborou exposta a níveis abaixo do necessário para caracterização do tempo especial. Quanto a exposição a ácido crômico, ácido sulfúrico e ácido nítrico, devido o enquadramento do período de 14/04/1997 a 12/06/1997 no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64. Do período de 03/11/1997 a 05/11/2007 Visando comprovar este interregno como especial, laborado na empresa “Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 7/8 do id 77456230, no qual há indicação de exposição a ruído de 91 dB. Devido, portanto, o enquadramento do período de 03/11/1997 a 05/11/2007 no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003). Do período de 13/08/2008 a 05/08/2009 Visando comprovar este interregno como especial, laborado na empresa “Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e Para Construção Ltda”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 13 do id 77456230, no qual há indicação de exposição a ruído de 81 dB e a calor de 23,88ºC. Quanto a exposição a ruído, a parte autora laborou exposta a níveis abaixo do necessário para caracterização do tempo especial. No que tange à exposição ao agente calor, vale dizer que o item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, prevê como insalubre a exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS. A mencionada NR-5, por sua vez, estatui, em seu anexo nº 3, limites de tolerância para exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada - estabelecendo limites de até 30,0, 26,07 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição contínua). Desta feita, observo que, ainda que se considere pesada a atividade do autor - o que não se evidencia no caso - conclui-se que esteve exposto a índices não considerados insalubres, de modo que incabível a conversão do período de 13/08/2008 a 05/08/2009 por essa razão. Do período de 15/07/2010 a 31/01/2012 Visando comprovar este interregno como especial, laborado na empresa “TP Industrial de Pneus Ltda”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 21/26 do id 77456230, no qual há indicação de exposição a ciclohexano, n-hexano, hexano isômeros e solvente de borracha (nafta). Há ainda indicação de exposição a ruído de 81 dB. Quanto a exposição a ruído, a parte autora laborou exposta a níveis abaixo do necessário para caracterização do tempo especial (acima de 85 dB). No tocante a exposição a ciclohexano, n-hexano, hexano isômeros e solvente de borracha (nafta), consta expressamente que a parte autora fazia uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual eficaz para neutralizar a nocividade, o que deve ser considerado para descaracterizar a atividade como especial por exposição aos precitados agentes (STF - ARE 664.335). Do período de 01/02/2012 a 31/08/2016 Visando comprovar este interregno como especial, laborado na empresa “TP Industrial de Pneus Ltda”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 21/26 do id 77456230, no qual há indicação de exposição a ruído de 88,3 dB entre 01/02/2012 a 30/06/2013, 88,12 dB entre 01/07/2013 a 30/11/2014, 88,12 dB entre 01/12/2014 a 31/12/2015 e 88,12 dB entre 01/01/2016 a 31/08/2016. Devido, portanto, o enquadramento do período de 01/02/2012 a 31/08/2016 no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003). CONTAGEM DE TEMPO Assim, considerando o lapso de atividade especial (06/07/1987 a 13/03/1990, 14/04/1997 a 12/06/1997, 03/11/1997 a 05/11/2007 e 01/02/2012 a 31/08/2016) reconhecido nesta demanda e somando-se ao reconhecido como especial administrativamente, apura-se o total de 36 anos, 01 mês e 01 dia de tempo comum, período suficiente à concessão do benefício pleiteado na exordial. Dispositivo <#Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 06/07/1987 a 13/03/1990 (“Cartonagem Aracê Ltda”), 14/04/1997 a 12/06/1997 (“Lorenzetti S/A Indústrias Brasileiras Eletrometalurgicas”), 03/11/1997 a 05/11/2007 (“Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A”) e 01/02/2012 a 31/08/2016 (“TP Industrial de Pneus Ltda”). Além disso, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de RILDO JOSE DE OLIVEIRA, a partir da DER (23/09/2020), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.782,61 (MIL, SETECENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.858,01 (MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E UM CENTAVO), para novembro/2021. Destarte, presentes os requisitos legais, concedo de ofício a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que conceda, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no montante de R$ 29.194,71 (VINTE E NOVE MIL, CENTO E NOVENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), atualizados até dezembro/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF. Após o trânsito em julgado expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados. Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.#> MAUá, 17 de dezembro de 2021.