Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL COPLANYL LTDA - EPP, JOAO CARLOS GOMES, COMERCIAL COPLANYL LTDA - EPP - MASSA FALIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO PIRES BOTURAO - SP326636, MARCELO AMARAL BOTURAO - SP120912 S E N T E N Ç A A exequente pleiteia a satisfação de crédito representado pela(s) certidão(ões) de dívida ativa acostada(s) aos autos. Sobreveio notícia do encerramento do processo falimentar da empresa executada, sem que houvesse a satisfação da dívida exequenda, bem como sem informação de ocorrência de crime falimentar ou de prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Tratando-se a falência de forma regular de dissolução da sociedade, o prosseguimento da demanda apenas restaria autorizado se o exequente comprovasse a prática de infração hábil a ensejar a responsabilização dos sócios. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 2. Se o Tribunal de origem manifesta-se expressamente sobre o encerramento regular da sociedade e a impossibilidade de redirecionamento do feito executivo em face do sócio-gerente, rever tal entendimento demandaria simples reexame de prova, o que encontra, igualmente, óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3, Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1396937/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/05/2014, DJe 13/05/2014)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032952-81.2006.4.03.6182
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, sem condenação em custas, diante de isenção legal. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios haja vista que a execução fiscal não chegou a ser embargada. Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento, bem como, se for o caso, ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. São Paulo, data da assinatura eletrônica.