Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5003082-72.2021.4.03.6183.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003082-72.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanada omissão, pleiteando a reapreciação do pedido inicial. É o relatório. Presente a omissão na decisão proferida, a autorizar o provimento parcial dos embargos, devendo-se fazer constar: "(...) Da mesma forma, confira-se a decisão proferida na 9ª Turma no Agravo Regimental interposto no processo nº. 2003.61.83.001544-0, com votação unânime, em agosto de 2007. Por óbvio, ficam afastadas também outras limitações, para as ambas as situações em apreço, tais como a imposição de idade mínima. Quanto ao trabalho desenvolvido como empregado, observe-se o seguinte: A jurisprudência iterativa é no sentido de que, no caso de trabalhador urbano, deve haver início de prova material suficiente. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. – A apresentação de início razoável de prova material é indispensável para o reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador urbano. – Recurso Especial conhecido (RESP nº 95.0072755/SP, S.T.J., 6ª Turma, Relator Ministro Vicente Leal, D.J. de 18/12/95, p.44.667). PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. LEI 9469/97. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARTIGO 55, § 3º, LE 8213/91 ATENDIDO. ARTIGO 3º DA CLT PREENCHIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sentença submetida ao reexame necessário em razão do que dispõe a lei9469/97 2 - Inocorreu violação ao artigo 55, par. 3º, da Lei 8213/91, tendo em vista que há nos autos razoável início de prova documental harmônica com a testemunhal coligida. 3- Preenchidos os requisitos do artigo 3o. da CLT que conceitua a figura do empregado 4 - Compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do artigo 3o., inciso I, letras "a" e "b", da lei 8212/91 e ao Instituto Nacional do Seguro Social, a arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização do mencionado recolhimento, nos termos do artigo 33 do aludido diploma legal. O segurado, portanto, não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de fiscalização, sendo inaplicáveis, "in casu", o Decreto 900028/94, artigo 96, inciso IV, da lei no 8213/91 e regulamento respectio. 5 - Verba honorária reduzida para R$ 272,00 (Duzentos e setenta e dois Reais), atualizado monetariamente na forma e fins do artigo 604 do CPC, à vistas do trabalho desenvolvido, do valor da causa e sua natureza, bem como para atender à vedação constitucional da vinculação ao salário mínimo para qualquer fim (artigo 7o., inciso IV, "in fine", da Carta Magna). 6. Apelo parcialmente provido, para reduziar honorários advocatícios. Sentença mantida no mais, inclusive como conseqüência do reexame necessário. ( Tribunal Regional Federal da 3a. Região, AC 0399029750-5 ANO:1999/SP, QUINTA TURMA, APELAÇÃO CIVEL - 476844, DJU DATA:14/12/1999 PG:1155, Relator JUIZ ANDRE NABARRETE) No caso do urbano – diversamente do rurícola -, as relações trabalhistas, geralmente, deixam “rastros” documentais que não devem ser desprezados. Não se trata da adoção da regra da prova legal – inadmissível -, mas da busca efetiva de elementos para a formação do livre convencimento motivado. Não há, por outro lado, como se infirmar, quer para o tempo trabalhado em condições especiais, quer para o tempo trabalhado em condições comuns, as anotações constantes da CTPS. A respeito, confiram-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - PROVA MATERIAL. 1. COMPROVADA CLARAMENTE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO COM ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS, É DE SER RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 60, PAR. 2 DO DECRETO N. 611/92 - REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL, SEM QUALQUER FUNDAMENTO, EQUIVALE À CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, INADMITIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PÁTRIO. HIPÓTESE DO ART. 302 DO C.P.C. 3. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO MANTIDA, POIS O PERÍODO TRABALHADO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. 4. AFASTADA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE POR NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 5. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA, APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (PROC. APELAÇÃO CÍVIL NÚMERO 03093855-0/SP, CUJO RELATOR FOI A ILUSTRÍSSIMA JUIZA SYLVIA STEINER DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. PUBLICADO EM 19/03/1997 PÁGINA 15858). Ou ainda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL E URBANO. PROVA DOCUMENTAL COM RASURA. 1- A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO É DEVIDA AO SEGURADO QUE COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE SERVIÇO, SE DO SEXO FEMININO, OU 30 (TRINTA) ANOS, SE DO SEXO MASCULINO, NOS TERMOS DO ARTIGO 52 DA LEI Nº 8.213/91. 2- O REGISTRO CONSTANTE DO CTPS DO AUTOR É PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO TRABALHADOR RURAL E URBANO. 3- NÃO HAVENDO RASURAS NAS FOLHAS DA CTPS ONDE ESTÃO REGISTRADOS OS CONTRATOS DE TRABALHO DO AUTOR, TENDO OCORRIDO ERRO MATERIAL POR PARTE DO EMPREGADOR, FAZ JUS O AUTOR O BENEFÍCIO PLEITEADO. 4- RECURSO DO INSTITUTO IMPROVIDO. (PROC. APELAÇÃO CÍVIL NÚMERO 03044277-3/SP, CUJO RELATOR FOI O ILUSTRÍSSIMO JUIZ OLIVEIRA LIMA DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. PUBLICADO EM 01/08/2000 PÁGINA 329). Assim, há que se utilizar do tempo trabalhado constante da carteira profissional de ID 55779968 – pág. 40, laborado de 02/08/1989 a 17/10/1989 – Empreiteira São Paulo Ltda. No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somado o trabalhado em condições especiais ora reconhecido, bem como os períodos reconhecidos administrativamente, daí resulta que o autor laborou por 35 anos, 05 meses e 24 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei n.º 8213/91.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período comum laborado de 02/08/1989 a 17/10/1989 – Empreiteira São Paulo Ltda., como especiais os períodos laborados de 02/01/1990 a 02/09/1996 – na empresa Power Serviços de Segurança e Vigilância Ltda., de 01/02/2004 a 25/05/2005 – na empresa Officio Serviços de Segurança e Vigilância Ltda., de 01/10/2008 a 18/04/2018 – na empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., de 01/02/2009 a 06/03/2011 – na empresa Essencial Sistema de Segurança Ltda., de 04/02/2011 a 25/11/2014 – na empresa Suporte Serviços de Segurança Ltda., e de 08/11/2014 a 28/03/2019 – na empresa Master Security Segurança Patrimonial Ltda., bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (04/04/2019 - ID 55779968 - Pág. 178). (...) SÚMULA AUTOR/SEGURADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA NB: 42/195.687.549-0 DIB: 04/04/2019 RMI e RMA: A CALCULAR PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: reconhecer o período comum laborado de 02/08/1989 a 17/10/1989 – Empreiteira São Paulo Ltda., como especiais os períodos laborados de 02/01/1990 a 02/09/1996 – na empresa Power Serviços de Segurança e Vigilância Ltda., de 01/02/2004 a 25/05/2005 – na empresa Officio Serviços de Segurança e Vigilância Ltda., de 01/10/2008 a 18/04/2018 – na empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., de 01/02/2009 a 06/03/2011 – na empresa Essencial Sistema de Segurança Ltda., de 04/02/2011 a 25/11/2014 – na empresa Suporte Serviços de Segurança Ltda., e de 08/11/2014 a 28/03/2019 – na empresa Master Security Segurança Patrimonial Ltda., bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (04/04/2019 - ID 55779968 - Pág. 178)."
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para sanar a omissão antes apontada. Oficie-se ao INSS para cumprimento da tutela concedida em sentença com as alterações ora implementadas. Recebo a apelação do INSS. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF3, com as nossas homenagens. P.I. São Paulo, na data da assinatura digital.