Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: ANDRE RICARDO GUADENCIO DA SILVA D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0006549-83.2013.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Os pedidos feitos na petição de id 111484426 já haviam sido indeferidos no despacho de id 52518542. Mantenho este despacho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se mais uma vez a parte Exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de arquivamento do feito. Anteriormente à apreciação de eventual pedido para realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, é necessário que a exequente, a quem cabe diligenciar a fim de encontrar bens passíveis de penhora, junte aos autos comprovação de realização de pesquisas em seus sistemas internos. Caso requerido o bloqueio de valores,deverá a Exequente colacionar planilha devidamente atualizada do débito, com o que fica autorizada a Secretaria a elaborar minuta no sistemaSISBAJUD. Efetivada constrição,intime-se o Executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC.Caso seja constatado de plano tratar-se de valor absolutamente impenhorável (CPC, art. 833),deverá ser feito o imediato desbloqueio.No caso de bloqueio de valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa,promova-se, igualmente, o imediato desbloqueio,considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil.Deverá ser mantido o bloqueio de quantia que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). A seguir, havendo manifestação da parte Executada (CPC, art. 854, § 3º), intime-se a Exequente para,no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se a respeito. Após,tornem-se os autos conclusos. Decorrido este prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF nº 0265, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora. Após, verificada a conta judicial aberta, fica deferida a apropriação dos valores pela CEF. Para tanto, encaminhe-se correio eletrônico à agência nº 0265 da CEF, servindo a presente decisão de ofício, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis tendentes à conversão dos valores em seu favor, devendo a CEF comprovar referida conversão no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo frutíferas as pesquisas INFOJUD, proceda-se à juntada com anotação da tramitação do feito sob segredo de justiça. Restando negativas estas diligências, dê-se vista à Exequente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se,concretamente, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio acerca do prosseguimento da execução ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão dos autos pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC),independentemente de novo despacho e intimação. Após o transcurso do prazo de um ano, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC). Ressalte-se que, segundo a nova redação do art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente tem como data de início a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo,data da assinatura no sistema.