Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARINA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA - MS10489, LILIAN ERTZOGUE MARQUES - MS10256
EXECUTADO: PRO-DOG PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, FABIO BUTHEVICIUS BARBOSA SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007392-91.2012.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul (CRMV/MS) objetivando a cobrança de anuidades devidas por pessoa jurídica, anteriores à vigência da Lei 12.514/2011. Em petição acostada no ID 37165940, o exequente reconheceu a irregularidade da previsão do valor das anuidades por meio de Resoluções; pugnou, no entanto, pela preservação do ato, diante da gravidade das consequências práticas de sua invalidação, ou pela substituição da CDA, com fulcro no art. 2º da Lei 6.830/1980 e no princípio da menor onerosidade da regularização. É o que importa relatar. Fundamento e decido. - DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DAS ANUIDADES Primeiramente, acerca do tema suscitado e a título elucidativo, tenho que se mostram necessárias as seguintes menções sobre a legislação aplicável ao caso: Dispunha a Lei n. 6.994/82: “Art 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei. § 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos: a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País; b - para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social: acima de 100 MRV: 10 MRV (...)” Dispõe a Lei n. 9.649/98: “Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.(...) § 4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.” Dispõe a Lei n. 11.000/04: “Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.” Dispõe a Lei n. 12.514/11: “Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica: I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.” Como se sabe, as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais têm natureza tributária. São contribuições destinadas ao custeio das categorias profissionais regulamentadas (CF, art. 149) e, portanto, só podem ser instituídas ou majoradas por meio de lei, em obediência ao disposto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. A Lei n. 6.994/82 atribuía aos Conselhos profissionais a competência para fixar o valor das anuidades que lhe fossem devidas e também estipulou seus limites máximos, tendo sido revogada pela Lei n. 9.649/98. Ressalte-se que a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que a Lei n. 8.906/94 – Estatuto da OAB – revogou a Lei n. 6.994/82 apenas no que dizia respeito às anuidades devidas à OAB, não interferindo na cobrança dos demais conselhos profissionais. Sobre o assunto, colaciona-se o seguinte precedente judicial: “EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA AFERÍVEL DE PLANO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. APELAÇÃO PROVIDA. – (...) Quanto à possibilidade do Conselho Federal de Farmácia de fixar as anuidades restou mantida, tal como aconteceu aos demais Conselhos. - Uma vez que a revogação da Lei n. 6.994/82 ocorreu pela Lei n. 8.906/94, que é o Estatuto da OAB, não dispondo de outras matérias não concernentes a esta entidade e aos advogados. Há de se concluir que apenas foram revogados os dispositivos desta lei em relação ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. - Os nossos Tribunais também entendem dessa forma, que a cobrança das anuidades dos Conselhos continuou a ocorrer de acordo com a Lei n. 6.994/1982. Precedentes. - Apelação provida.” (TRF3, AC 200361210026494, Juiz Rubens Calixto, Judiciário em Dia, Turma D, DJF3 CJ1 Data: 20/07/2011). Por sua vez, a Lei n. 9.649/98 teve seu artigo 58 e parágrafos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.717-6, vejamos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.” (ADI 1717, Relator(a): Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002). Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 9.649/98, a cobrança das anuidades pelos conselhos continuou a seguir os parâmetros estabelecidos na Lei n. 6.994/82. Esclarecendo o tema, vejamos o seguinte julgado, in verbis: “EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NECESSÁRIA SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 149, DA CF/88. LEIS NºS 6.530/78, 6.994/82, 8.906/94 E 9.649/98. REPRISTINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADIN Nº 1.717. LIMITES MÁXIMOS EM MVR - MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA. EXTINÇÃO. LEI Nº 8.177/91. ATUALIZAÇÃO PELA UFIR E PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. A revogação da Lei nº 6.994, de 26.05.1982, pela Lei nº 8.906, de 04.07.1994, não ocasionou a repristinação do art. 16 da Lei nº 6.530, de 12.05.1978, que incumbia os conselhos regionais de fixarem suas taxas e anuidades, porquanto não atendida a exigência inscrita na LICC (parágrafo 3º, do art. 2º). Mais ainda, é de se ver que, a despeito do art. 87, do Estatuto da OAB, a Lei nº 6.994/84 não foi revogada pela Lei nº 8.906/94, mas apenas se fez inaplicável, por questão de especialidade, aos conselhos profissionais dos advogados, mantendo-se incólume em relação aos demais conselhos de profissão. Tanto assim que revogação, tecnicamente falando - não haveria que se falar em revogação de lei já revogada -, da Lei nº 6.994/82 apenas ocorreu com a edição da Lei nº 9.649, de 28.05.1998, especificamente do seu art. 58, que, contudo, foi invalidado por manifestação do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN nº 1.717, do que decorreu, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, o retorno à vigência da Lei nº 6.994/82. 5. A Lei nº 6.994/82 determinou, no parágrafo 1o, do art. 1o, que na fixação das anuidades fossem respeitados os limites máximos que particularizou (para pessoa física: 2 MVR - Maior Valor de Referência; para pessoa jurídica: escalonado segundo o capital social, a partir de 2 MVR até 10 MVR). 6. Com a extinção do MVR, por determinação da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991 (art. 3o, III), não ficaram os conselhos autorizados a fixarem, por resolução administrativa, para as anuidades, valores superiores àqueles determinados pela lei. 7. Até que seja editada norma legal dispondo de forma diversa acerca das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, devem ser aplicados os valores antes fixados em MVR pela Lei n.º 6.994/82, devidamente atualizados pela UFIR e pela legislação que alterou e substituiu o referido índice. 8. Precedentes do c. STJ e deste eg.Tribunal. (...) 11. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.” (TRF5, AG 00109812920114050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE - Data: 27/07/2012). Acrescente-se que a Lei n. 11.000/04 apenas veio a repetir o teor das legislações anteriores, visto que também estabeleceu a possibilidade de fixação das anuidades pelos Conselhos, sem, contudo, dispor sobre seus limites máximos. Por fim, verifica-se que em 31.10.2011 foi publicada a Lei n. 12.514/11, que fixou os valores máximos (em reais) das contribuições aos conselhos profissionais. No entanto, no presente caso, a Lei n. 12.514/11 não se mostra aplicável. Isso porque, com o advento da mencionada lei, o fato gerador das anuidades passou, de modo expresso, a consistir na inscrição do profissional perante o respectivo Conselho (art. 5º da Lei n. 12.514/11). Considerando que a Lei n. 12.514/11 apenas entrou em vigor em 31.10.2011, constata-se que as anuidades exigidas remontam a períodos anteriores à sua vigência, não podendo a lei retroagir para aplicação a fatos geradores pretéritos[1]. Assim, diante da impossibilidade de aplicação da Lei n. 12.514/11 e da declaração de inconstitucionalidade do art. 58 e parágrafos da Lei n. 9.649/98, aplicam-se às anuidades até 2011 os limites previstos na Lei n. 6.994/82. A Lei n. 6.994/82 autorizou a elevação do valor da anuidade da pessoa jurídica para o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência – MVR. Quanto ao cálculo do teto legal do MVR no caso concreto, necessário registrar os seguintes aspectos: O MVR foi extinto pelo art. 3º da Lei n. 8.177/91 e, a partir de 01.03.91, seu valor passou a equivaler a Cr$ 1.772,35 cruzeiros (art. 21 da Lei n. 8.178/91, atribuído à então 20ª Região pelo Decreto n. 75.679/75). Em 01.01.92 a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) passou a ser utilizada para fins de cobrança dos tributos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.383/91, segundo a qual: “Art. 3°. Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de UFIR, utilizando-se como divisores: I - o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza; II - o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.” Assim, os valores existentes em moeda corrente foram convertidos em unidades fiscais de referência. Dividindo-se o valor equivalente ao MVR (Cr$ 1.772,35 cruzeiros) pelo índice de conversão da UFIR fornecido pelo art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.383/91 (Cr$ 126,8621 cruzeiros), vê-se que 01 MVR equivale a 13,97 UFIR. Deste modo, tem-se que 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência – MVR equivale a 139,70 UFIR. Após a extinção da UFIR, a partir de 27.10.00 (MP n. 1.973-67/2000), consolidou-se o entendimento de que a incidência da UFIR cedeu lugar ao IPCA-e, face à inexistência de fixação de outro índice legal de atualização monetária: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUIQUETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL. ANUIDADES. COMPOSIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO. LEI 6.994/82. REGIME ANTERIOR À LEI 12.514/2011. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. IPCA-E. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. (...) após a extinção da UFIR em 2000 (Medida Provisória 1.973-67, de 06.10.2000) o índice de atualização das anuidades passou a seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, como acertadamente determinou o decisum recorrido. - Nega-se provimento às apelações e ao reexame necessário.” (TRF3, Sexta Turma, AMS 307535, 0000753-67.2006.4.03.6000, Rel. Juiza Convocada Leila Paiva, e-DJF3 Judicial 1 Data: 01.04.2016). Pois bem. Quando de sua extinção, em outubro/2000, o valor de 1 UFIR equivalia a R$ 1,0641 reais[2]. Ainda, como já consignado acima, 10 MVR correspondem a 139,70 UFIR no caso. A par de tais informações, tem-se que 139,70 UFIR (10 MVR) equivaliam a R$ 148,65 (cento e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) em 10/2000. Tal quantia, atualizada pelo IPCA-e até a(s) data(s) de vencimento da(s) anuidade(s) executada(s)[1] (março/2006-2009), remontaria a: - R$ 229,18 (duzentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) em 03/2006; - R$ 235,93 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), em 03/2007; - R$ 246,67 (duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos): em 03/2008; - R$ 260,60 (duzentos e sessenta reais e sessenta centavos): em 03/2009; Contudo, o valor exigido é bastante superior, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Assim, embora haja lei respaldando a cobrança, é possível constatar que a contribuição foi aumentada por ato normativo infralegal, o que também viola o princípio da legalidade esculpido no art. 150, I, da Constituição Federal. Em outras palavras, as delimitações dos valores cobrados a título de anuidade pelos conselhos devem estar previstas em lei. Nesse âmbito, o reajuste das contribuições pode ser realizado por meio infralegal, desde que tal aumento esteja dentro dos limites específicos consignados na legislação aplicável, o que não ocorreu no presente caso. Por essas razões, apesar dos prejuízos financeiros aos quais poderá estar sujeito o exequente, não há como preservar o ato, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que o valor das anuidades consignadas na CDA está acima dos limites previstos em lei. Com relação ao pedido subsidiário, não assiste razão ao exequente. Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, admite-se a substituição da CDA até a decisão de primeira instância; contudo, a jurisprudência tem restringido essa possibilidade às hipóteses em que restar configurado erro material ou formal, sendo vedada a alteração do sujeito passivo ou da norma que tenha servido de base para o lançamento. Em situação semelhante, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. APELAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 2. No caso dos corretores de imóveis, há lei específica - 6.530/1978 - que regula a profissão e estabelece, no Art. 16, §1º, os valores máximos das anuidades que poderão ser cobradas das pessoas físicas e jurídicas sujeitas a inscrição/registro nos CRECI. A mesma Lei, no Art. 16, §2º, prevê a correção anual desses valores pelo índice oficial de preços ao consumidor. 3. No caso em tela, não obstante exista previsão legal para a cobrança de anuidades, verifica-se que as CDAs trazem fundamentação legal distinta, a saber, o Art. 16, VII, da Lei nº 6.530/1978, c/c Arts. 34 e 35, do Decreto nº 81.871/1978, sendo que o primeiro dispositivo citado permite ao COFECI fixar o valor das multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais e os últimos estabelecem que o pagamento da anuidade constitui condição para o exercício da profissão (art. 34), além de estipular a data em que deve ser paga a anuidade (art. 35). 4. As CDAs não fazem qualquer menção ao Art. 16, §§ 1º e 2º, que, respectivamente, fixaram o valor máximo das anuidades e o critério para sua correção monetária anual. Deixou-se, portanto, de atender aos requisitos previstos no Art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs de fls. 10/14. 5. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o Art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do C. STJ e desta C. turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes (STJ, 1ª Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010, DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016). 6. Apelação desprovida.” (TRF3, 3ª Turma. Apelação Cível n. 0001884-72.2015.403.6126. Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho. e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019) – Original sem destaques. No caso, não se mostra possível a substituição da CDA, por não se tratar de correção de erro formal ou material, mas de alteração da própria fundamentação legal do título executivo. Tal circunstância, consoante entendimento pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.045.472/BA (recurso submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973), não autoriza a emenda/substituição. Segue a íntegra do precedente: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, 1ª Seção. REsp 1.045.472/BA. Rel. Min. Luiz Fux. J. 25/11/2009) – Original sem destaques. Ressalta-se que o princípio da menor onerosidade ao devedor não detém caráter absoluto, devendo ser sopesado com os princípios da eficiência e economia processual. Desse modo, a solução do conflito passa necessariamente pela análise da proporcionalidade, pela qual se busca, no caso concreto, a ponderação dos valores em questão. Assim, considerando a significativa redução do crédito tributário, em contraposição ao lapso temporal decorrido desde a data da distribuição da execução, sem que houvesse a constrição de montante significativo para o pagamento das anuidades; o valor das custas processuais necessárias ao ajuizamento da ação; a quantidade de diligências infrutíferas já realizadas nos autos; e a estrutura física e de recursos humanos das partes e Poder Judiciário imprescindíveis à perseguição do débito remanescente; verifica-se que a continuidade da execução fiscal, na verdade, acarretaria maiores ônus do que benefícios aos envolvidos, inclusive ao próprio exequente. Por fim, apenas a título de observação, poder-se-ia cogitar de uma possível prescrição intercorrente, considerando o tempo decorrido desde a propositura da execução - mais de uma década - sem a localização do devedor e/ou de seus bens, segundo o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. - DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro nula a execução e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários. Libere-se eventual constrição. Havendo carta precatória expedida, solicite-se a devolução. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande, data e assinatura conforme certificação digital. [1] Art. 105, CTN: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. [2] Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/valor-da-ufir [3] Fonte: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice