Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SMX SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA, HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL Advogados do(a)
APELANTE: JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406-A, TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730-A Advogados do(a)
APELANTE: JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406-A, TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730-A Advogados do(a)
APELANTE: JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406-A, TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000048-82.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SMX SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA, HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL Advogados do(a)
APELANTE: TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730-A, CESAR RODRIGO NUNES - SP260942-A Advogados do(a)
APELANTE: TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730-A, CESAR RODRIGO NUNES - SP260942-A Advogados do(a)
APELANTE: TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730-A, CESAR RODRIGO NUNES - SP260942-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: SMX SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA, HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL Advogados do(a)
APELANTE: TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730-A, CESAR RODRIGO NUNES - SP260942-A Advogados do(a)
APELANTE: TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730-A, CESAR RODRIGO NUNES - SP260942-A Advogados do(a)
APELANTE: TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730-A, CESAR RODRIGO NUNES - SP260942-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o agravo interno nos seguintes termos: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” Anoto que, ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão. Nessa perspectiva, trago à tona comentário da doutrina mais abalizada acerca dos mencionados dispositivos legais: “2. Impugnação específica – parágrafo primeiro. Ônus da agravante é a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não se admite, nem aqui, nem em qualquer outro pedido ou impugnação, manifestações genéricas, que dificultem tanto a defesa, quanto a decisão (do pedido ou da impugnação, em que se faz, também, um pedido). 4. Reprodução dos fundamentos da decisão agravada – parágrafo terceiro. O §3º é harmônico com a linha do NCPC, no sentido de exigir, quer das partes, quer do juiz fundamentação específica - para pedidos e decisões. O juiz deve, portanto, reforçar os fundamentos da decisão agravada e rebater os argumentos do recorrente.” (Tereza Arruda Alvim Wambier e outros. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. RT. 2ª Edição. pág. 1.625/1.626). No caso dos autos, a agravante limitou-se a aduzir irresignação genérica contra o entendimento jurídico adotado no julgamento, o qual está embasado, em essência, nos seguintes fundamentos legais e razões de decidir: 1. A empresa recorrente deixou de comprovar a ausência de condições para arcar com custas e despesas processuais, limitando-se a argumentos de caráter genérico. 2. No tocante aos recorrentes pessoas físicas, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade pelo Juízo a quo, dada a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, estes nada fizeram, deixando de juntar documento apto a comprovar o fato alegado. 3. Não bastasse, observa-se que os recorrentes pessoas físicas residem em endereços de aparente alto padrão e relataram auferir recursos da pessoa jurídica (mesmo que em crise). 4. Uma vez que os elementos nos autos não apontam para a insuficiência de recursos, caberia aos recorrentes demonstrar o alegado, mas não o fizeram. Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal em análise. Deixo de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC de 2015, porque ausentes seus pressupostos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000048-82.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de agravo interno interposto na forma do art. 1.021 Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente busca a reforma da decisão monocrática agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita ventilado no bojo da apelação por ela interposta. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000048-82.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGINAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489 corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.