Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO SERGIO LAZARINI Advogado do(a)
AUTOR: HELOISA CREMONEZI - SP231927
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O PAULO SERGIO LAZARINI requer a aplicação do tema 995, STJ, tempo em vista que, em cumprimento à sentença judicial o INSS juntou resumo de tempo de contribuição ao qual apurou até a DER administrativa, o tempo de 34 anos, 2 meses e 0 dias (id 73380690, de 16/08/2021). Com vistas, o INSS alegou o esgotamento da via judicial com a satisfação da tutela jurisdicional que não pode ser modificada pelo trânsito em julgado (id 170531022, de 02/12/2021). Os autos vieram conclusos. Delibero. Ciência às partes da redistribuição do feito a esta vara em razão da extinção da 5ª Vara Federal. Da reafirmação da DER No tocante à tese de reafirmação da DER, observo que, o STJ, em 22/10/2019, no julgamento do Tema 995, decidiu no sentido de que: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, de modo que entendo que, em geral, não há problema em se reafirmar a DER para marco temporal posterior ao do requerimento administrativo. Todavia, a reafirmação da DER não pode ocorrer deliberadamente. Por exemplo, deve-se atentar a Reforma da Previdência – EC 103/2019, em vigor a partir de 13/11/2019 – que trouxe novas regras; bem como o trânsito em julgado de decisões judiciais. Desse modo, entendo cabível a reafirmação da DER no presente caso, uma vez que transitada em julgado a decisão, há esgotamento da via judicial, não sendo possível sua alteração. Ademais, a tese firmada admite a reafirmação da DER no “interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias” – no caso dos autos a entrega da prestação jurisdicional ocorreu em 20/11/2014. A sentença de primeiro grau deveria ter analisado a hipótese de reafirmação da DER e definido em sentença ou sido objeto de recurso. Neste momento, após o trânsito em jugado definitivo, seria alterar a prestação jurisdicional, o que não é permitido. Pelo exposto,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001300-18.2013.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente indefiro o pedido formulado no id 73380690, de 16/08/2021. Ante o devido cumprimento de sentença, arquive-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 9 de fevereiro de 2022.