Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LD - ENGENHARIA DE PRECISAO LTDA - ME, DOMINGOS ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RUBENS RODOLFO ALBUQUERQUE LORDELLO - SP147882 Advogado do(a)
EMBARGANTE: RUBENS RODOLFO ALBUQUERQUE LORDELLO - SP147882
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A LD - Engenharia de Precisão Ltda. - ME e Domingos Antônio da Silva ajuizaram os presentes embargos contra a execução fiscal (autos nº 5006074-89.2020.403.6102) proposta pela Fazenda Nacional alegando que o débito exequendo deve ser extinto, em face do parcelamento formalizado junto à exequente. Requerem a condenação da Fazenda Nacional em danos morais, no dobro do valor pago até a citação da executada na referida execução fiscal. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. No caso dos autos, embora devidamente intimado, os embargantes não comprovaram que há penhora formalizada nos autos da execução fiscal associada, bem ainda esclareceram, no ID n° 171677090, não ter sido formalizada penhora nos autos do executivo fiscal. No ponto, incabível o prosseguimento do feito, em face da inexistência de penhora para garantia do débito exequendo, conforme relatado pelos próprios embargantes. Desse modo, observo que não há garantia na execução fiscal, sendo que a extinção do feito é medida de rigor, sem deliberação quanto ao mérito, em face de não ter sido formalizada penhora nos autos da execução fiscal associada. Nesse sentido, confira-se os precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS OU AUSÊNCIA DE BENS PARA A EFETIVAÇÃO DA GARANTIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 é inequívoco no sentido de que inadmissíveis os embargos sem estar garantida a execução. Por conseguinte, como pressuposto objetivo da ação, não é possível prescindi-lo mediante mera alegação de ofensa ao contraditório, sob pena de negar vigência ao dispositivo indigitado, o que afrontaria, inclusive, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10. 2. O STJ fixou tese, em recurso repetitivo, que, pelo princípio da especialidade, permanece válido o inciso mencionado, restando inaplicável o art. 736 do CPC/1973 (atual art. 914 CPC/2015), que dispensaria a segurança do juízo. 3. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu inaplicável ao caso a Súmula Vinculante nº 28, bem como que tal matéria é de índole infraconstitucional. 4. A condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, tem como pressuposto processual próprio, a garantia integral da execução. Nessa esteira, a Lei das Execuções Fiscais expressa, em seu art. 9º, que o executado deve garantir a execução para então opor os embargos à execução. 5. Portanto, a garantia do juízo é necessária. 6. consigne-se que inexiste demonstração de insuficiência de recursos ou ausência de bens para a efetivação da garantia. 7. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000036-54.2018.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/08/2020, Intimação via sistema DATA: 26/08/2020) (grifos nossos) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. 1. Os embargos à execução constituem-se em ação cognitiva incidental, autônoma à execução fiscal, e por isso deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC/1973, atual art. 320 do CPC/2015). 2. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos prescritos em lei, findos os quais se extingue o direito da parte de praticá-los, salvo prova de justa causa (arts. 177 e 183 do CPC/1973, atuais arts. 218, caput e 223 do CPC/2015). 3. O r. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em virtude da não complementação do depósito relativo às custas iniciais e recolhimento da taxa de mandato, bem como pela não juntada aos autos das cópias do despacho de intimação da penhora, petição inicial da execução, certidão da dívida ativa e auto de penhora, em nítido descumprimento à determinação judicial. 4. Considerando que a parte embargante alegou a nulidade da certidão da dívida ativa pelas razões que aponta em sua exordial, tal documento se afigura como indispensável para aferição da regularidade e preenchimento dos requisitos essenciais exigidos pelo art. 2º, § 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80. 5. A exibição de cópia do Auto de Penhora e Depósito, com a respectiva certidão de intimação do executado para apresentar sua defesa, permite ao magistrado aferir a regularidade do ato praticado pelo Oficial de Justiça, bem como a tempestividade do recurso de embargos. 6. Intimada regularmente a juntar os documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação de embargos à execução fiscal, a parte quedou-se inerte, pelo que correta a r. sentença em extinguir o feito sem resolução do mérito. 7. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC 00047930620134036111, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 05.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 10.03.2015. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2188872 - 0030756-84.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017) (grifos nossos)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007354-61.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, 290 e 321, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve angularização da relação processual. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos da execução fiscal nº 5006074-89.2020.403.6102, associada ao presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.