Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: P & G TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCIA RODRIGUES ALVES - SP75398
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A P&G Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. ME ajuizou os presentes embargos contra a execução fiscal (autos nº 5004465-37.2021.403.6102) proposta pela Fazenda Nacional alegando ilegitimidade de parte, bem ainda que o débito exequendo deve ser extinto, pois quando da autuação pela ANTT o veículo não mais pertencia à empresa embargante. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. No caso dos autos, embora devidamente intimado, o embargante não comprovou que há penhora formalizada nos autos da execução fiscal associada, bem ainda esclareceu, na sua inicial, que não há constrição no executivo fiscal. Ademais, o embargante deixou de cumprir a determinação judicial, não juntando nos autos a documentação necessária para o regular processamento do feito, não havendo como se admitir o processamento do feito. No ponto, incabível o prosseguimento do feito, em face da inexistência de penhora para garantia do débito exequendo, bem ainda dos documentos essenciais para análise dos pedidos formulados pelo embargante. Destarte, o indeferimento da inicial é medida de rigor, com a consequente extinção dos embargos, sem deliberação quanto ao mérito. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. 1. Os embargos à execução constituem-se em ação cognitiva incidental, autônoma à execução fiscal, e por isso deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC/1973, atual art. 320 do CPC/2015). 2. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos prescritos em lei, findos os quais se extingue o direito da parte de praticá-los, salvo prova de justa causa (arts. 177 e 183 do CPC/1973, atuais arts. 218, caput e 223 do CPC/2015). 3. O r. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em virtude da não complementação do depósito relativo às custas iniciais e recolhimento da taxa de mandato, bem como pela não juntada aos autos das cópias do despacho de intimação da penhora, petição inicial da execução, certidão da dívida ativa e auto de penhora, em nítido descumprimento à determinação judicial. 4. Considerando que a parte embargante alegou a nulidade da certidão da dívida ativa pelas razões que aponta em sua exordial, tal documento se afigura como indispensável para aferição da regularidade e preenchimento dos requisitos essenciais exigidos pelo art. 2º, § 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80. 5. A exibição de cópia do Auto de Penhora e Depósito, com a respectiva certidão de intimação do executado para apresentar sua defesa, permite ao magistrado aferir a regularidade do ato praticado pelo Oficial de Justiça, bem como a tempestividade do recurso de embargos. 6. Intimada regularmente a juntar os documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação de embargos à execução fiscal, a parte quedou-se inerte, pelo que correta a r. sentença em extinguir o feito sem resolução do mérito. 7. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC 00047930620134036111, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 05.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 10.03.2015. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2188872 - 0030756-84.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017) – grifos nossos “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS OU AUSÊNCIA DE BENS PARA A EFETIVAÇÃO DA GARANTIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 é inequívoco no sentido de que inadmissíveis os embargos sem estar garantida a execução. Por conseguinte, como pressuposto objetivo da ação, não é possível prescindi-lo mediante mera alegação de ofensa ao contraditório, sob pena de negar vigência ao dispositivo indigitado, o que afrontaria, inclusive, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10. 2. O STJ fixou tese, em recurso repetitivo, que, pelo princípio da especialidade, permanece válido o inciso mencionado, restando inaplicável o art. 736 do CPC/1973 (atual art. 914 CPC/2015), que dispensaria a segurança do juízo. 3. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu inaplicável ao caso a Súmula Vinculante nº 28, bem como que tal matéria é de índole infraconstitucional. 4. A condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, tem como pressuposto processual próprio, a garantia integral da execução. Nessa esteira, a Lei das Execuções Fiscais expressa, em seu art. 9º, que o executado deve garantir a execução para então opor os embargos à execução. 5. Portanto, a garantia do juízo é necessária. 6. consigne-se que inexiste demonstração de insuficiência de recursos ou ausência de bens para a efetivação da garantia. 7. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000036-54.2018.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/08/2020, Intimação via sistema DATA: 26/08/2020) (grifos nossos) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. 1. Os embargos à execução constituem-se em ação cognitiva incidental, autônoma à execução fiscal, e por isso deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC/1973, atual art. 320 do CPC/2015). 2. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos prescritos em lei, findos os quais se extingue o direito da parte de praticá-los, salvo prova de justa causa (arts. 177 e 183 do CPC/1973, atuais arts. 218, caput e 223 do CPC/2015). 3. O r. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em virtude da não complementação do depósito relativo às custas iniciais e recolhimento da taxa de mandato, bem como pela não juntada aos autos das cópias do despacho de intimação da penhora, petição inicial da execução, certidão da dívida ativa e auto de penhora, em nítido descumprimento à determinação judicial. 4. Considerando que a parte embargante alegou a nulidade da certidão da dívida ativa pelas razões que aponta em sua exordial, tal documento se afigura como indispensável para aferição da regularidade e preenchimento dos requisitos essenciais exigidos pelo art. 2º, § 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80. 5. A exibição de cópia do Auto de Penhora e Depósito, com a respectiva certidão de intimação do executado para apresentar sua defesa, permite ao magistrado aferir a regularidade do ato praticado pelo Oficial de Justiça, bem como a tempestividade do recurso de embargos. 6. Intimada regularmente a juntar os documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação de embargos à execução fiscal, a parte quedou-se inerte, pelo que correta a r. sentença em extinguir o feito sem resolução do mérito. 7. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC 00047930620134036111, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 05.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 10.03.2015. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2188872 - 0030756-84.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017) (grifos nossos)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007594-50.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, 290 e 321, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve angularização da relação processual. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos da execução fiscal nº 5004465-37.2021.403.6102, associada ao presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.