Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362
EXECUTADO: JULIANA SOUSA AGOSTINHO VASCONCELOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000767-69.2017.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 17/02/2017 pelo Conselho de Fiscalização Profissional, relativa às anuidades de 2010 a 2012. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO As anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária, pois constituem contribuições sociais, nos termos dos artigos 149 e 150 da CF/1988, encontrando-se consolidado na doutrina e jurisprudência o entendimento pelo qual as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem espécie tributária e, como tal, se submetem ao princípio da reserva legal. Portanto, é defeso aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos, quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal, sob pena de violação do princípio disposto no artigo 150, inciso I, da CF/88. Assim, todos os atos normativos infralegais que pretendam exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, inovando no ordenamento jurídico em detrimento dos contribuintes, serão juridicamente inválidos, por violarem o princípio fundamental da estrita legalidade tributária, seja na sua dimensão de reserva de lei ou de primado da lei impositiva. Essa é a pacífica orientação da jurisprudência (cfr. STF, 2ª Turma, RE 613.799 AgR, rel. Min. Celso de Mello, 5.2011), que deverá ser reafirmada em breve pelo Pretório Excelso ao julgar o RE 641.243, cuja repercussão geral foi reconhecida em abril de 2012, e que foi substituído como paradigma de repercussão geral pelo RE 704.292 em agosto de 2014. Oportuno mencionar que apenas no exercício de 2011, o Congresso Nacional editou a Lei nº. 12.514, que fixou no § 2º de seu art. 6º o valor das anuidades dos Conselhos, ou seja, exerceu sua competência tributária por meio de Lei. Contudo, tal diploma normativo não tem o condão de retroagir para exações anteriores à sua vigência. Não obstante, verifica-se nos autos que as anuidades cobradas vêm sendo fixadas e majoradas por resoluções e outros atos administrativos do próprio Conselho, o que caracteriza situação absolutamente inconstitucional, pois deliberação do Conselho Regional é meio inidôneo para fixar forma de correção ou incremento das anuidades devidas por seus associados. Por consequência, na medida em que os dados contidos na CDA que instrui o feito executivo demonstram carência de previsão legal, e, via de consequência, afasta sua presunção de certeza e liquidez, no que se refere aos tributos relativos aos exercícios anteriores à vigência da Lei n. º 12.514, de 28 de outubro de 2011, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, e §3º, do Código de Processo Civil é de rigor. Por fim, embora atendido o princípio da legalidade tributária estrita a partir da Lei n.º 12.514, de 28 de outubro de 2011, o art. 8º desse diploma normativo dispôs que “os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, razão pela qual, em caso de cobrança, residual ou não, de quantitativo inferior ao montante definido a partir da vigência da Lei n. º 12.514/2011, o reconhecimento da falta de interesse processual é medida que se impõe. Cito jurisprudência nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os valores recolhidos a título de anuidade aos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza de tributo. Estão, portanto, sujeitos ao princípio da legalidade e, assim, somente podem ser fixados ou majorados por lei. Na hipótese vertente a fixação é indevida, já que os critérios para a fixação do valor da anuidade foram determinados por ato infralegal. Inviabilidade de cobrança da anuidade relativa ao exercício de 2011. 2. No tocante às anuidades de 2012/2013, a execução fiscal foi ajuizada em 24.03.2015, ou seja, posteriormente à entrada em vigor da Lei 12.514/11, que ocorreu em 28.10.2011, e o valor remanescente exigido corresponde a duas anuidades (anos de 2012/2013) razão pela qual deve ser mantida a r. sentença extintiva do feito executivo, nos termos do art. 8º da referida Lei. 3. Embora a matéria debatida nos presentes autos tenha sido submetida a analise do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a Repercussão Geral do tema (ARE 641243, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27/04/2012), entretanto, na sistemática do Código de Processo Civil/1973, tal fato não obsta o julgamento nas instâncias ordinárias, haja vista que não houve determinação específica de sobrestamento. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo interno improvido.” (AC 2223752, 6ª T, TRF3, de 22/06/17, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida) Anoto que, in casu, as anuidades remanescentes não atingem o patamar estabelecido no artigo 8º da Lei n.º 12.514, de 28 de outubro de 2011 (4 quatro anuidades), conforme acima delineado, motivo pelo qual tampouco há como se prosseguir com a presente execução fiscal para a cobrança do remanescente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso IV, e §3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, certifique-se, e após remetam-se os autos ao arquivo com baixa, com as cautelas de praxe e estilo. Int. JUNDIAí, 8 de fevereiro de 2022.