Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VIACAO NOIVA DO MAR LTDA, TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO POSSEBON CARVALHO - RS80514 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005114-27.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL qualificada na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a extinção da execução fiscal, sob o argumento de que este juízo não teria competência para determinar constrição de seus bens. Intimada, a União Federal impugnou o pedido. É o relatório. Decido. É admissível ao devedor a exceção de pré-executividade, sem oferecimento de embargos nem de garantia, alegar ausência de executividade do título, fazendo prova inequívoca e suficiente o bastante para convencimento do juiz, a exemplo da nulidade de título, da falta de condições da ação executiva ou dos pressupostos processuais, bem como do pagamento com prova documental de quitação. À exceção de pré-executividade, enfim, é imprescindível a apresentação de fatos incontroversos o bastante para o afastamento de quaisquer dúvidas na apreciação de todos os elementos do pedido. Confira-se a respeito, a jurisprudência extraída da obra "Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, 4ª Ed., Odmir Fernandes e outros, página 302: "Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Apreciação - Requisitos - AGIn. Objeção de pré-executividade. Somente são apreciáveis em sede de objeção de pré-executividade matérias relativas à admissibilidade da execução, que são passíveis de conhecimento de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, exigindo-se, ainda, que sejam aferíveis de plano pelo simples cotejo do próprio material constante do processo, sem necessidade de dilação probatória para sua plena comprovação e apreciação, não havendo óbice a que o incidente seja oferecido após a penhora ou após o prazo de oferecimento de embargos, em razão da relevância da matéria" Nos termos da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.... § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Como se vê, a partir da alteração promovida pela Lei 14.112/2020, é possível ao juízo da execução fiscal determinar a constrição de bens do devedor em recuperação judicial. É possível, contudo, ao juízo da recuperação, determinar a substituição da constrição por outros bens que não sejam essenciais à atividade empresarial. Assim, não há óbice ao prosseguimento da execução. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a parte executada acerca da possibilidade de repactuação do débito, conforme requerido pela União Federal no ID 170673887. Intimem-se as partes. SANTO ANDRé, 16 de dezembro de 2021.