Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO TORELLI S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005789-50.2013.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO em face de LUIZ CLAUDIO TORELLI. Processo inicialmente distribuído na Justiça Estadual. Em 12/02/2014, foi determinado o arquivamento provisório dos autos. Não foram requeridas providências úteis desde então. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Com a edição da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, foi acrescido o §4º ao artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, autorizando a decretação de ofício da prescrição intercorrente. Portanto, tendo em vista que não vislumbra-se a ocorrência de qualquer fato interruptivo ou suspensivo do curso do prazo prescricional, impõe-se o seu reconhecimento de ofício, haja vista o transcurso de tempo superior a 5 (cinco) anos sem pronunciamento efetivo da exequente. Nesse mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados do c. STJ: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004. A jurisprudência do STJ, no período anterior à Lei 11.051/2004, sempre foi no sentido de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. O atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º) viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Recurso especial a que se dá provimento, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, quando cumprida a condição nela prevista.” (STJ - 1a Turma, Resp 728088-RS, relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, decisão em 03.05.2005, DJU 16.05.2005) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. CURADOR ESPECIAL. LEI Nº 6.830/80. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. 1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que as hipóteses contidas no art. 40 da Lei nº 6.830/80 não são passíveis de suspender o prazo prescricional, estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, norma hierarquicamente superior. 2. Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos, a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, deve ser decretada a prescrição intercorrente suscitada pelo devedor. 3. Se o curador especial, legitimado para defender o executado, argüir a prescrição (hipótese dos autos), esta deve ser decretada pelo juiz da execução, em face dos comandos normativos aludidos. 4. O preceito do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN. 5. Recurso especial improvido.(STJ – 2ª Turma, Resp nº 575073, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01/07/2005, pág. 470). DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 40, § 4 da Lei de Execução Fiscal. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 8 de fevereiro de 2022.