Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5006084-02.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto SUSCITANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUSCITADO: VALDECIR DE SOUZA VALENTE Advogado do(a) SUSCITADO: KARINA FREITAS MORAIS E SILVA - SP148218 D E C I S Ã O
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na qual a Fazenda Nacional pretende a inclusão do sócio Valdecir De Souza Valente no polo passivo da execução fiscal associada ao fundamento de que houve a dissolução irregular da empresa executada. Pugna, assim, pela sua inclusão no polo passivo da execução fiscal n° 5006055-83.2020.403.6102. Citado, o requerido apresentou contestação. Alegou que houve o distrato social, em 06 de julho de 2016, devidamente registrado na JUCESP, bem ainda que o débito está parcelado, não havendo interesse de agir da exequente no presente feito (ID n° 171831369). É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, observo que a Fazenda Nacional pleiteia a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal associada em face de ter havido a dissolução irregular da empresa. Verifico, da ficha cadastral trazida pela Fazenda Nacional que houve o distrato social da empresa na JUCESP, em 06 de julho de 2016, consoante documento ID n° 62511960. No ponto, o distrato junto à JUCESP é documento hábil a afastar o encerramento irregular de empresa, ainda que não tenha havido o adimplemento de todos os débitos fiscais. Em razão da publicidade conferida pelo registro na JUCESP e da demonstração de boa fé da empresa, não há que se considerar irregular o encerramento. Com efeito, se a dissolução da sociedade tivesse ocorrido de forma clandestina, sem a devida publicidade aos credores, como em muitos casos de dissolução irregular, seria o caso de inclusão dos sócios no polo passivo da lide, nos termos do artigo 135 do CTN, corroborado pela Súmula 435 do E. Superior Tribunal de Justiça. Não foi o que ocorreu no caso dos autos, de modo que o pedido formulado pela Fazenda Nacional deve ser rejeitado, pois houve o distrato social, em 06 de julho de 2016, consoante documento trazido pela própria exequente no ID n° 62511960. Assim, não há comprovação de ter havido fraude ou abuso de poder por parte do sócio. A execução frustrada, isoladamente, não autoriza que se tratem os sócios da empresa ou seus administradores como gestores fraudulentos. Como assinala Fábio Ulhoa Coelho (in Curso de Direito Comercial. Vol. 3. 12 ed., 2011, p. 264), “o risco de insucesso está presente em qualquer atividade econômica, mesmo para o mais arguto e competente dos empresários”. Não basta o simples insucesso comercial ou a insolvência da empresa para que se despreze o princípio da separação da personalidade jurídica da empresa e do empresário. Diante do insucesso empresarial e da insolvência econômica, restam à empresa somente dois caminhos: encerrar suas atividades ou declarar a autofalência. A autofalência, todavia, não é exigida legalmente da sociedade empresária, tratando-se de mera faculdade, como observa o mesmo Fábio Ulhoa Coelho (ob. cit., p. 277): “A lei falimentar impõe ao próprio devedor a obrigação de requerer a ‘autofalência’, quando estiver insolvente e considerar que não atende aos requisitos para pleitear a recuperação judicial (LF, art. 107/107). Trata-se, porém, de obrigação desprovida de sanção. Nenhum devedor, por isso, costuma requerer a autofalência como manda a lei, e, mesmo assim, não sofre punição nem enfrenta qualquer consequência. O requerimento de autofalência deve ser entendido, assim, como recomendação ao empresário insolvente que não reúne as condições para obter em juízo a reorganização de sua empresa”. Não se pode exigir dos sócios que requeiram a autofalência. Seria uma solução draconiana, em face da lei e da realidade empresarial, que talvez não interesse nem mesmo aos credores, pois ficariam sujeitos ao concurso universal (“par condicio creditorum”). Tampouco seria vantajoso para a própria atividade mercantil, não sendo razoável impor ao empresário, que teve insucesso no seu negócio, o requerimento da sua própria falência. Ademais, se todas as empresas insolventes decidissem requerer a autofalência, teríamos verdadeiro caos judiciário, razão pela qual o pedido de falência deve ficar a critério dos credores da empresa, caso a mesma não consiga honrar os seus compromissos. Conclui-se que o encerramento da atividade empresarial é a via mais comum à empresa, restringindo-se a responsabilidade pelos seus débitos ao patrimônio da própria empresa, salvo no caso de gestão irregular ou fraudulenta dos sócios. Deste modo, o simples inadimplemento não configura infração à lei, tampouco que os sócios tenham agido com excesso de poderes. A súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça é bastante clara, dispondo que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente.” No caso concreto, não vislumbro que o requerido deva ser responsabilizados pelas dívidas da empresa executada, pois não restou comprovado, no presente feito, nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 135 do CTN. Ao contrário, a regularização de sua dissolução perante a JUCESP é sinal da boa-fé da empresa executada, que deu publicidade ao ato, o que afasta qualquer irregularidade no encerramento de suas atividades. E, apesar de o distrato não eximir a empresa devedora do cumprimento de suas obrigações, não há causa para a responsabilização pessoal dos sócios que procederam ao encerramento das suas atividades de maneira regular, tornando pública a dissolução da sociedade. Destarte, não é possível a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal, pois não há demonstração de atos com excesso de poderes, infração à lei ou contrato social, consoante já sedimentado no recurso repetitivo – REsp nº 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, bem como não restou comprovado que os sócios promoveram a dissolução irregular da empresa executada. Sobre o tema, confiram-se os precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. DISTRATO. FORMA REGULAR DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria atinente à ilegitimidade da parte consubstancia-se em questão de ordem pública e, portanto, passível de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo 135, III, do CTN. 3. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada por meio de diligência realizada por meio de Oficial de Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios gerentes/administradores da sociedade, nos termos da Súmula n. 435 do STJ. 4. Do exame dos autos, verifico do extrato fornecido pela JUCESP (fl. 43/44), que a executada foi extinta por meio de distrato social em 15/09/1999, aproximadamente três anos antes da constituição do crédito tributário em cobrança (07/08/2002). 5. Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial exposto, não restou evidenciada a dissolução irregular da sociedade, não sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal em face dos agravados Ivan de Oliveira Brandão e Nelson Garcia Miretti, porquanto o distrato é forma regular de dissolução da sociedade. 6. Deste modo, resta prejudicado a análise do mérito concernente ao bloqueio de valores de titularidade de empresa individual do coexecutado Ivan de Oliveira Brandão. 7. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 429376 - 0001956-46.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017) (grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. DISTRATO SOCIAL QUE CONFERE DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. (...) 4. A dissolução irregular da sociedade dá ensejo à responsabilidade dos sócios e cabe ao credor a prova de tal conduta. Súmula 435 do E. STJ. 5. A simples devolução do AR não é prova suficiente, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de Justiça. 6. A demonstração da dissolução irregular da sociedade indica a atuação dos responsáveis em ato contrário à lei. 7. Nesta hipótese, o redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular, cabendo-lhe o ônus da prova (STJ, EAg 1105993/RJ, Embargos de Divergência em Agravo 2009/0196415-4, Primeira Seção, Ministro Hamilton Carvalhido, j. 13/12/2010, DJe 01/02/2011; AgRg no REsp 1200879/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 05/10/201, DJe 21/10/2010). 8. De acordo com a ficha cadastral da JUCESP (fl. 42), houve o distrato social da empresa devidamente registrado em 22.10.2003, o que configura dissolução regular e afasta a possibilidade de redirecionamento do débito aos corresponsáveis sem a comprovação de gestão fraudulenta, conforme aportam os seguintes julgados deste Tribunal: EI nº 0000262-23.2008.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Segunda Seção, julgado em 16.09.2014, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 02.10.2014; AI nº 200803000464580, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, publicado no DJF3 CJ1 de 30.08.2010, pág.: 344. 9. Outrossim, em que pese a ocorrência do encerramento regular da pessoa jurídica, não restou caracterizada administração fraudulenta ou afronta à legislação apta a permitir a inclusão do sócio na execução. Assim, a sociedade continua devedora do crédito exequendo nos autos originários, porquanto ainda legítimo o título executivo. 10. Frise-se que o distrato social não afasta a sociedade devedora de seu dever legal de cumprir com a sua obrigação, visto que, mesmo dissolvida, ela permanece e pode ser cobrada. 11. Não há motivo para a responsabilização dos sócios que promoveu ao encerramento regular da empresa e deu publicidade ao ato. 12. Ausentes os pressupostos autorizadores para a inclusão dos sócios no polo passivo da lide. 13. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568622 - 0024516-40.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018) (grifos nossos) Desse modo, rejeito o pedido da Fazenda Nacional e indefiro o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal associada n° 5005131-09.2019.403.6102. Certifique-se a prolação desta decisão nos autos da execução fiscal nº 5006055-83.2020.403.6102, associada ao presente feito. Deverá a Fazenda Nacional se manifestar, na execução fiscal, acerca do parcelamento do débito, consoante documentos IDs números 171831370 e 171831371 deste feito. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente incidente, com baixa findo. Intime-se e cumpra-se.