Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENALMandado de Segurança Criminal
TRF3
2° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 1.825.601,45
Órgão julgador
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Partes do Processo
NEWTON PATRICIO CRESPI
CPF
Autor
PROCURADORIA DA REPUBLICA EM PRESIDENTE PRUDENTE
Terceiro
AGRAVADO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Terceiro
PROCURADORIA DA REPUBLICA EM FRANCA/SP
Terceiro
Advogados / Representantes
DANIEL FARIA ISFER DE LIMA
OAB/SC 50858·CPF·Representa: Autor
ROGERIO RISTOW
OAB/SC 13196·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/03/2022, 12:21
Juntada de certidão
18/03/2022, 19:54
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Terceiro
PROCURADORIA DA REPUBLICA EM FRANCA/SP
Terceiro
FISCAL DA LEI
Terceiro
JUIZO DA 1 VARA FEDERAL DE PIRACICABA
Reu
SUBSECAO JUDICIARIA DE PIRACICABA/SP - 1 VARA FEDERAL
Reu
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
JOSE LUIZ JOVELI
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
RODRIGO SENNA
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
PEDRO AUGUSTO BOIM
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Expedição de ofício
18/03/2022, 14:31
Transitado em Julgado em 16/01/2022
17/03/2022, 16:06
Decorrido prazo de NEWTON PATRICIO CRESPI em 15/03/2022 23:59.
16/03/2022, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
16/02/2022, 00:23
Publicado Decisão em 16/02/2022.
16/02/2022, 00:23
Juntada de Petição de manifestação
16/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: NEWTON PATRICIO CRESPI Advogados do(a)
IMPETRANTE: DANIEL FARIA ISFER DE LIMA - SC50858, ROGERIO RISTOW - SC13196
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5028795-71.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NEWTON PATRICIO CRESPI contra ato imputado ao Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba/SP, nos autos do Inquérito Policial nº 5002156-78.2020.4.03.6134, que negou cumprimento de ordem judicial de arresto de duas aeronaves garantidas contratualmente ao impetrante pelo Juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque/SC. No caso dos autos, as aeronaves teriam sido utilizadas para o tráfico de entorpecentes e os bens discutidos foram apreendidos em 28/07/2021 quando a Policia Civil de Americana/SP, com apoio da UIP do DEINTER de Piracicaba e do DEIC de Piracicaba, realizou operação que tinha por objetivo o combate ao tráfico internacional de entorpecente. A liminar foi indeferida (ID 220793284). A autoridade impetrada prestou suas informações (ID 221349050). Em ID 221487114, o Exmo. Procurador Regional da República, Álvaro Luiz de Mattos Stipp, manifestou-se pela não concessão da segurança. Em petição de ID 221595735, o impetrante interpôs Agravo Regimental reafirmou os fundamentos apresentados na petição inicial, aduzindo que possui garantia hipotecária sobre os bens negociados, conforme contrato firmado, bem como tem a seu favor decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque/SC. Indeferido o pedido de reconsideração da decisão que negou a liminar (ID 221949880). Em parecer de ID 239336303, o Exmo. Procurador Regional da República, Vinícius Fernando Alves Fermino, manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, para manter a decisão monocrática que indeferiu a medida liminar pleiteada, bem como, no mérito, pela denegação da ordem. A autoridade impetrada prestou novas informações noticiando que determinou a remessa do feito originário a uma das Varas Criminais da Comarca de Piracicaba/SP, tendo em vista a ausência de indícios suficientes da transnacionalidade do tráfico de drogas em tela (ID 252400336).
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal para julgar o presente Mandado de Segurança e determino o imediato encaminhamento destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022.
15/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/02/2022, 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
14/02/2022, 16:25
Declarada incompetência
14/02/2022, 16:18
Juntada de certidão
31/01/2022, 16:02
Conclusos para julgamento
26/01/2022, 16:31
Decorrido prazo de NEWTON PATRICIO CRESPI em 25/01/2022 23:59.