Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PASTIFICIO SELMI SA Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020962-81.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PASTIFICIO SELMI SA Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
APELANTE: PASTIFICIO SELMI SA Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020962-81.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por PASTIFÍCIO SELMI S/A, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PASTIFÍCIO SELMI S/A contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, com o fim de autorizar que seja recolhido o PIS e a COFINS, creditando-se do “valor pago a título de bens e serviços utilizados como insumos, uma vez que se caracterizam como insumos essenciais à atividade de comércio varejista, qual seja: compra de óleo diesel, de frota, despesas com veículos (serviços de manutenção de frota comercial), e compra de indumentárias, bem como a compensação dos valores não prescritos e indevidamente pagos. Defende que o custo mencionado acima é despesa essencial e necessária ao desenvolvimento de seu objeto social, informando que sua principal atividade é o comércio varejista direcionado exclusivamente aos consumidores finais. Nesta senda, diz, ainda, que sem o referido gasto (que enquadra como insumo), “seria impossível atrair o consumidor às compras”. Neste ponto, discorre sobre o conceito que pensa ser aplicável à despesa objeto da demanda, para enquadrá-la como “insumo”, citando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.221.170/PR, o qual debruçou-se, em suma, sobre dois aspectos de análise, “essencialidade” e “relevância”. Informa, também, que está sujeita à incidência não-cumulativa de PIS e de COFINS, motivo que justifica o creditamento fiscal pretendido. Indeferida a medida liminar (Id 107746791). A Autoridade Coatora apresentou suas informações. Após explanar sobre a regra de não-cumulatividade do PIS e da COFINS, analisou o acórdão paradigma (REsp n° 1.221.170/PR) citado pela parte Impetrante, sustentado que a despesa mencionada não se enquadra no conceito de insumo fixado (“o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”). Citando ato normativo interpretativo produzido pela Receita, defende que a essencialidade diz respeito ao “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou que “a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Já a relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção”. Atendendo ao princípio da eventualidade, defendeu os critérios de correção monetária e compensação que entende como corretos. O MPF informou não há interesse público primário na presente demanda que justifique a intervenção ministerial. A r. sentença denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei (id 107746791). Apela a parte impetrante, pugnando pela reforma do r. decisum. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. O Ministério Público em seu parecer opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, o presente recurso não merece prosperar. O E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.221.170/PR, definiu que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (grifos nossos) (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1221170/P, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 22/02/2018, DJe 24/04/2018) Ainda no referido julgado, a Exma. Ministra REGINA HELENA COSTA, em seu r. voto-vista, teceu importantes considerações acerca dos critérios da essencialidade e da relevância indicados como balizadores da definição de insumo, como se observa do trecho a seguir transcrito: Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. (grifos originais) Considerando-se as premissas fixadas pelo precedente daquela E. Corte Superior, não se antevê, em princípio, que despesas com bens e serviços apresente-se como elemento essencial e/ou relevante para a atividade comercial da apelante, de forma a ser caracterizada como insumo, para fins de apropriação de créditos não cumulativos do PIS e da COFINS. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais já consolidou o entendimento de que tais despesas são incorridas pela pessoa jurídica, integrando os custos do negócio empreendido, logo, constituem a receita ou faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. Nesse sentido se encontram os seguintes precedentes do C. STJ e desta E. Corte: AgInt no REsp 1.804.057, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 04/10/2019: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS (SUPERMERCADO). DESPESAS COM EMBALAGENS (SACOLAS DE SUPERMERCADO). DESPESAS NÃO ESSENCIAIS. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO RESP. N. 1.221.170-PR. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. (...) 2. Para haver a aplicação das teses do repetitivo REsp. n. 1.221.170 - PR (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018), onde foi definido o conceito de insumos para fins de creditamento nas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos, é preciso que a empresa que deseja enquadrar determinado bem ou serviço como insumo: 1º) Demonstre que realiza qualquer processo produtivo ou prestação de serviços; e 2º) Demonstre que esse bem ou serviço é aplicado direta ou indiretamente no processo produtivo ou prestação de serviços; e 3º) Demonstre que esse bem ou serviço é essencial ao processo produtivo ou prestação de serviços. Além disso, o creditamento do valor relativo ao bem ou serviço não pode ser objeto de nenhuma outra vedação ou autorização legal específicas. 3. A empresa não demonstrou desenvolver qualquer processo produtivo ou prestação de serviço onde as referidas embalagens (sacolas de supermercado) fossem utilizadas, conforme o exigem os arts. 3, II, das Leis n. n. 10.637/2002 e 10.833/2003 ("bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda"). Também a Corte de Origem afastou a sua essencialidade (das sacolas) ao registrar que os produtos do supermercado podem ser revendidos sem as referidas sacolas, o que afasta o sucesso no teste de subtração referido no precedente repetitivo que seria forma apta a demonstrar a essencialidade. Tais constatações, inclusive, afastam a aplicação da invocada Solução de Consulta DISIT/SRRF08 Nº 204, 28 maio de 2010, que se refere a dispêndios com a aquisição de material de embalagem utilizado no produto destinado a venda ao fim do processo produtivo. 4. Ainda que houvesse qualquer processo produtivo por parte da recorrente, na linha do repetitivo julgado, mutatis mutandis, as despesas com promoções e propagandas (e aqui entram as despesas com as embalagens impressas e personalizadas com a marca do supermercado) são "custos" e "despesas" não essenciais ao processo produtivo da empresa que atua no ramo alimentício. 5. Por fim, as referidas sacolas de supermercado não são revendidas, mas sim entregues gratuitamente e de forma facultativa aos clientes do supermercado, de modo que não se enquadram no disposto no art. 3º, I, das Leis n. n. 10.637/2002 e 10.833/2003 (bens adquiridos para revenda). 6. O recurso que insiste em atacar tema já julgado em sede de recurso repetitivo é manifestamente inadmissível, devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no REsp 1653953 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 19.08.2019; REsp 1771755 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06.11.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1601690 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.11.2018; AgInt no AREsp 1151486 / DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12.12.2017. 7. Agravo interno não provido." RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. TEMA JULGADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.221.170-PR. EMPRESA FRANQUEADORA QUE TEM POR OBJETO A FABRICAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS TÊXTEIS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E "MARKETING". DESPESAS NÃO ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO SEGUNDO O PRECEDENTE REPETITIVO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso representativo da controvérsia, o REsp. n. 1.221.170 - PR onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003. 2. À semelhança do caso ora em julgamento, o precedente repetitivo foi construído por sobre julgamento em mandado de segurança na origem impetrado por empresa que atua no ramo de alimentos. Considerou-se ali que as despesas com promoções, propagandas, telefone e comissões são "custos" e "despesas" não essenciais ao processo produtivo da empresa que atua no ramo de alimentos. Mutatis mutandis, as mesmas conclusões são aplicáveis para empresas que atuam no ramo de vestuário. 3. Indiferente aí a condição de se estar diante de contrato de franquia, pois não há nada em tal atividade que faça as despesas com propagandas terem maior relevância que nas demais atividades que fazem uso do mesmo serviço de "marketing" (v.g. como no caso do precedente repetitivo onde se tratava de empresa do ramo alimentício). 4. Desnecessidade de retorno dos autos à origem também diante da afirmação contida no voto-vencedor na Corte de Origem de que "[...] consoante o contrato de franquia que instrui os autos, os franqueados pagam mensalmente uma quantia destinada a constituir um fundo, com o qual são custeadas as despesas com propaganda a publicidade. Logo, havendo dúvidas quanto a quem efetivamente arca com o ônus atinente a tais despesas, também por esse fundamento o mandamus não merece prosperar, de vez que não cabe, nesta esfera, a dilação probatória" (e-STJ fls. 303). 5. Em se tratando e recurso manifestamente inadmissível por insistir em tese já afastada em julgamento de recurso repetitivo, aplico a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1437025 2014.00.35808-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE de 24/08/2018) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM MARKETING, PROPAGANDA E ALUGUEL DE VEÍCULOS. INSUMOS. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE. DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.221.170-PR, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, proferiu entendimento no sentido de que (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Verificação de preenchimento das balizas especificadas pelo STJ a fim de que o conceito de insumos seja aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. - Análise, para fins de enquadramento na categoria de "insumos", de determinados bens e serviços. Verificação do comprometimento da consecução da atividade-fim da empresa. Após cuidadosa avaliação do objeto social do contribuinte (Cláusula 3ª - O objetivo da Sociedade é (a) a fabricação, comercialização e revenda de produtos para alimentação animal, sais minerais, suplementos minerais, concentrados minerais, rações e concentrados; e (b) a participação, como sócia ou acionista, em outras sociedades e empreendimentos de qualquer natureza), conclui-se que as despesas em debate (marketing, propaganda e custos com aluguel de veículos) não se apresentam como essenciais ou relevantes à produção dos bens ou dos serviços prestados. - Descabida a alegação da agravante no que concerne aos princípios da capacidade contributiva e da legalidade (artigo 145, § 1º, da CF/88), uma vez que, ao se tratar de contribuições ao PIS e da COFINS (tributos incidentes sobre a receita ou faturamento), a técnica da não cumulatividade efetiva-se por meio do direito ao creditamento de despesas necessárias ao exercício da atividade da pessoa jurídica, as quais podem ser deduzidas de sua receita/faturamento a fim de que se possa chegar a uma base imponível acertada. - Inalterada a situação fática e devidamente enfrentados os argumentos deduzidos, naquilo que relevantes para a solução das questões controvertidas, justifica-se a manutenção da decisão recorrida. - Negado provimento ao agravo interno interposto pelo contribuinte. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 341054 - 0002074-03.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2019 ) TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS 10.63702 e 10.833/03. EMPRESA COMERCIAL. ATIVIDADE-FIM. DISTINÇÃO ENTRE INSUMOS E CUSTOS E DESPESAS. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. DESPESAS FINANCEIRAS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O § 12° do art. 195 da Constituição Federal estatui que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, serão não cumulativas. Por sua vez, as Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) disciplinam a não cumulatividade das contribuições PIS e COFINS, dispondo sobre os limites objetivos e subjetivos para a implementação dessa técnica de tributação. Isso porque, diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não cumulatividade estão expostas diretamente no texto constitucional, no que tange ao PIS e à COFINS, outorgou-se tal tarefa à lei infraconstitucional. Por conseguinte, para a apuração dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores. 2. Assim é que o art. 3º das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003 trata de alguns valores, bens e serviços que podem ser utilizados para a geração de créditos de PIS e COFINS. Não obstante, neles estão excluídos os custos como propaganda e marketing do produto. 3. Estando as regras da não cumulatividade das contribuições sociais afetas à definição infraconstitucional, o conceito do termo "insumo" para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração do PIS e COFINS deve ser extraído do inciso II do artigo 3º das referidas Leis, não havendo direito de creditamento para abranger qualquer outro bem ou serviço que não seja diretamente utilizado na fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. De fato, consoante interpretação literal dos dispositivos legais em apreço, os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são tão somente aqueles bens ou serviços diretamente ligados à produção dos produtos destinados à venda ou prestação dos serviços do estabelecimento comercial correspondente, segundo sua atividade fim. O conceito de insumos abrange, pois, todos os elementos que se incorporam ao produto final, desde que vinculados à atividade da empresa. 4. Caso o legislador ordinário pretendesse dar uma maior elasticidade ao conceito, empregando-lhe um caráter genérico, não teria trazido um rol detalhado de despesas que podem gerar créditos ao contribuinte. Rol taxativo de descontos de créditos possíveis. 5. É inviável estender o alcance da expressão de modo a permitir o aproveitamento, como créditos de PIS/COFINS, de despesas com marketing, propaganda, publicidade, representação comercial, limpeza, vigilância, combustíveis, etc., que são meros custos despendidos no processo de comercialização do produto final. 6. No caso, os custos com propaganda e publicidade suportados pela impetrante não estão inseridos na sua cadeia de produção, destinando-se, em verdade, à posterior comercialização dos produtos, donde que não podem ser tidos como insumo. Precedentes desta Corte e das demais Cortes Regionais. 7. A tributação da COFINS e PIS segue a discricionariedade do legislador, prevalecendo o direito ao creditamento das contribuições incidentes sobre os insumos, despesas decorrentes da atividade produtiva em si e não sobre a totalidade dos custos e despesas, em especial as de natureza financeira, como pretende a impetrante. Precedentes desta E.Corte. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1424840 - 0014484-09.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 02/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2017 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS DESTINADOS À VENDA. ARTIGO 3º, CAPUT, II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESP 1.221.170. MODAL INAPLICÁVEL A ATIVIDADES COMERCIAIS. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.221.170, sob sistemática repetitiva, prevaleceu posição intermediária a respeito da possibilidade de escrituração de créditos na sistemática não-cumulativa de PIS/COFINS a título de insumos (artigo 3º, caput, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Firmou-se entendimento de que o creditamento não poderia ser tão restritivo quanto no caso do IPI (pois diversa a sistemática de não-cumulatividade e a materialidade fato gerador), e tampouco tão amplo quanto no caso do IRPJ (revelando-se incabível a simetria entre "insumos" e "custos e despesas operacionais"). A regra eleita foi a de aferição da "essencialidade" ou "relevância" no processo produtivo ou na prestação de serviços do item empregado. 2. Não basta, portanto, reconhecer que determinado dispêndio é percebido no decorrer de atividade em que se aufere receita como fundamento suficiente para a escrituração de créditos. Tal restrição não descaracteriza a não-cumulatividade, mas ao contrário e diversamente, amolda-a de acordo com a materialidade da tributação. É linear a inferência de que, se o regramento de não-cumulatividade do PIS/COFINS não pode reproduzir mecanicamente a sistemática do IPI (sob pena de disfuncionalidade e prejuízo ao contribuinte), então a instrumentalização normativa da não-cumulatividade comporta variação segundo cada tributo. Este é todo o fundamento para perscrutar-se o significado de “insumo”, inclusive, com o que a Corte Superior elegeu a pertinência dos crivos de essencialidade e relevância da despesa para lastrear a possibilidade de creditamento. 3. A abordagem constitucional da matéria não induz dissonância. Há que se ter presente que o efeito primordial desejado pela não-cumulatividade é reduzir a chamada "tributação em cascata", em específico, e não decotar custos quaisquer da base de cálculo do tributo. Logo, não é possível extrair da previsão constitucional de não-cumulatividade, aplicável ao PIS/COFINS, qualquer indicativo de que há possibilidade de creditamento irrestrito sobre qualquer despesa, simplesmente porque não é este o intuito da não-cumulatividade, nem mesmo, de resto, para o próprio IPI e ICMS, tributos que receberam maior destaque e detalhamento no texto constitucional. 4. Inexiste, tampouco, exigência de que a não-cumulatividade seja aplicada indistintamente a todo e qualquer contribuinte. De fato, ao dispor o artigo 195, § 12, CF, que a “lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas” é notório que o legislador constitucional derivado chancelou à lei a possibilidade de excluir atividades empresariais da sistemática não-cumulativa.
Trata-se de reconhecimento da função extrafiscal de tais contribuições sociais e da possibilidade do manejo do microssistema do PIS/COFINS como meio de indução de externalidades econômicas e sociais divisadas por relevantes pelo legislador ordinário, por meio do que se tem denominado "política fiscal". É possível até mesmo um sistema intermediário, de cumulatividade parcial, entre o regramento cumulativo e o padrão de não-cumulatividade estabelecido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 5. O comando do artigo 3º, caput, II, das leis de referência, bem observado, não se aplica à atividade empresarial destacada nestes autos - a saber, comércio varejista, em que se pretende creditamento de PIS/COFINS a partir de custos incorridos para viabilização de atividade comercial, como despesas referentes ao trato logístico de mercadorias recebidas em centros de distribuição, ao descarte de produtos impróprios, às embalagens utilizadas nas vendas ao consumidor final e às taxas pagas à Administração e órgãos de classe para operação de farmácias e drogarias. Com efeito, a previsão de escrituração de créditos a título de insumos é restrita a “bens e serviços”, utilizados “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. 6. A afirmação de que não há vedação expressa ao creditamento em tais hipóteses é ilação que não cabe acolher. Ainda que se quisesse assumir que as possibilidades de creditamento previstas no artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 seriam exemplificativas, é inviável concluir que o legislador, ao referir expressamente, no específico caso do inciso II do caput, que o crédito ali indicado se aplica na "prestação de serviços" ou "produção ou fabricação de bens ou produtos para a venda", não estaria excluindo as demais atividades econômicas. Não se trata sequer de interpretação restritiva, com fulcro no artigo 111 do CTN, pois, ao contrário, o vértice é sistemático e teleológico. Se é certo que no regime não-cumulativo de PIS/COFINS não se admite crédito por toda e qualquer despesa, e que tampouco há obrigação de que todos os setores econômicos sejam beneficiados por tal sistemática, ressoa patente que o legislador ordinário, ao referir “prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda” não exemplificou atividades econômicas, mas delimitou o âmbito de incidência daquele comando legal. 7. A interpretação de determinada enunciação normativa como exemplificativa exige percepção contextual da regra, não sendo cabível, para alcançar-se tal conclusão, a desconsideração da função semântica do texto positivado. Se a intenção do legislador fosse não erguer qualquer ressalva à incidência do dispositivo, não haveria porque especificar categorias: a menção à “prestação de serviços" e "fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda” poderia ser, singelamente, suprimida, sem prejuízo à compreensão da norma. Em suma, vale a antiga lição hermenêutica de que as palavras na lei não podem ser assumidas, presumidamente, como desprovidas de eficácia: “a lei não contém palavras inúteis”. Nesta linha, observa-se que o artigo 3º, caput, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 parece ser, em verdade, o comando destinado à previsão de creditamento nas atividades varejistas, ao permitir a escrituração de créditos a partir de bens adquiridos para revenda (e, de maneira correspondente, nada diz sobre a prestação de serviços e a produção de bens), a indicar oposição entre os comandos segundo cada setor mencionado pela lei em cada caso. 8. O raciocínio exposto para afirmar que o direito a tal modal de crédito em atividades comerciais seria possível porque, a partir da positivação principiológica em texto constitucional, "a não-cumulatividade é regra, e não exceção”, não se sustenta. A Emenda Constitucional 42/2003 (que adicionou o § 12 ao artigo 195 do texto constitucional) não criou ou determinou a não-cumulatividade para a contribuição sobre a receita ou faturamento: o diploma é posterior tanto à Lei 10.637/2002 como à Medida Provisória 135/2003 (que viria a ser convertida na Lei 10.833/2003). Logo, a única carga prescritiva possível do comando é justamente a oposta: o legislador constitucional derivado sublinhou a desnecessidade da não-cumulatividade ser aplicada indistintamente para todas as atividades econômicas, recaindo ao legislador ordinário a possibilidade de escolha de quais setores, especificamente, seriam tributados de tal forma. 9. Não há, em qualquer parte dos votos proferidos quando do julgamento do REsp 1.221.170, elementos hábeis à conclusão categórica de que o conceito de insumo, para este fim, seria aplicável para atividades diversas da prestação de serviços e produção de bens, nada obstante o destaque dado pela apelação à referência, na ementa do julgado, à “atividade econômica”, termo generalista que, segundo alegou, ratificaria esta conclusão. Sucede que, para além do vício deôntico (declarar a premissa de que créditos de insumos são caracterizados segundo a atividade econômica desempenhada não permite inferir a regra de que toda a atividade econômica abstratamente considerada admite a escrituração de descontos a partir de insumos), observa-se que, bem ao oposto, há indicativos expressos de que não se cogitou, no julgado, de atividades comerciais como aptas a gerar tal tipo de crédito. Tal percepção é ratificada, ainda, pela jurisprudência posterior da Corte Superior - v.g. AgInt no REsp 1.804.057, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 04/10/2019. 10. Nem se diga que os centros de distribuição da impetrante “prestam serviços” às unidades de varejo. Em que pese o esforço interpretativo, a arguição corresponde a mera alegoria descritiva que não logra forçar a subsunção do fato à norma: a prestação de serviço passível de caracterização como insumo é, por essência, aquela contratada a terceiro, mediante negócio jurídico específico e, inclusive, com tributação a título de PIS/COFINS (artigo 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, de eficácia e incidência inalterada pelo repetitivo julgado no âmbito da Corte Superior), pelo que naturalmente a organização interna das atividades da impetrante não permite creditamento por custo incorrido pela ficta percepção de "serviço prestado" a si própria. 11. Apelo desprovido. (AC Nº 5025939-12.2017.4.03.6100 - Rel. DES. FED. CARLOS MUTA – j. em 24.09.2020). Diante dessas premissas, não há como reconhecer que os valores relativos às despesas com bens e serviços sejam essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade mercantil desempenhada pela impetrante, pelo que não se mostra plausível a tese suscitada no recurso. Assim, de rigor a mantença da r. sentença recorrida. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020962-81.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.