Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDSON RESENDE DE MELO, LUCIANA RESENDE DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL ROSA GILG - SP247937-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL ROSA GILG - SP247937-A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019792-89.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: EDSON RESENDE DE MELO, LUCIANA RESENDE DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL ROSA GILG - SP247937-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL ROSA GILG - SP247937-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: EDSON RESENDE DE MELO, LUCIANA RESENDE DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL ROSA GILG - SP247937-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL ROSA GILG - SP247937-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019792-89.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDSON RESENDE DE MELO e LUCIANA RESENDE DE MELO, em face do Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a anulação da execução extrajudicial do imóvel gravado de hipoteca. A sentença homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, atualizado desde a data da propositura da ação, o qual fica sobrestado até e se, dentro dos 05 (cinco) anos, persistir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do NCPC. Custas “ex lege”. Apelação da parte autora (id 201623101), sob o argumento de que apesar de concedida a gratuidade de justiça aos Autores, o Juizo “a quo” entendeu pela condenação em honorários sucumbenciais. Asseveram que o processo perdeu o seu objeto e não houve qualquer prejuízo para as partes que compuseram amigavelmente na via administrativa. Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019792-89.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, com fulcro no art. 1.012, caput, do CPC/2015. Melhor sorte não assiste aos recorrentes. Consoante se verifica da petição id 201623088, a parte autora informou a recompra do imóvel diretamente com a ré, ocasião em que juntou termo de renúncia/desistência da ação (id 201623082). Intimada a CEF, a empresa pública manifestou-se pela concordância com a desistência do feito (id 201623096). Ato contínuo, o MM. Juízo a quo homologou, por sentença, a desistência requerida e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré. E é sobre essa condenação que os apelantes manifestam sua irresignação. Nesse contexto, incide, na espécie, o artigo 90 do Código de Processo Civil, que dispõe que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença recorrida tal como lançada. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISITÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE DESISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A legislação não obriga que a desistência da ação esteja condicionada à renúncia da parte contrária aos honorários a que faz jus diante da desistência da parte desistente. Art. 90 do NCPC. 2. Recurso desprovido.” (TRF3, AC 0015490-66.2006.4.03.6100, Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 09/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2021) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS. ART. 90 E 85, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O Código de Processo Civil vigente é taxativo ao determinar que, em caso de desistência da ação, as despesas processuais – inclusive os honorários – devem ser pagas por quem desistiu (art. 90). 2. No caso em tela, a parte autora pleiteou a desistência da ação após a citação da ré e sua apresentação de defesa. Portanto, perfeitamente aplicável a regra do art. 90 do CPC. 3. Entendimento em sentido diverso implicaria em violação ao princípio da causalidade. A apelante deu causa à demanda, assumindo o risco da condenação. 4. (...) 5. Apelação parcialmente provida.” (TRF3, AC 0000260-65.2012.4.03.6102, Desembargador Federal Helio Nogueira, Primeira Turma, j. 26/01/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021) Entretanto, a parte autora encontra-se revestida de condição especial prevista em lei, ou seja, é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 13.105/15. Em relação à verba honorária a sentença em seu dispositivo explicitou que: "... Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, atualizado desde a data da propositura da ação até a do efetivo pagamento, o qual fica sobrestado até e se, dentro dos 05 (cinco) anos, persistir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil." - g.n. Verifico que a parte autora não tem interesse em recorrer quanto a este tópico, tendo em vista que, apesar de ter sido condenada ao pagamento da verba honorária, a r. sentença ressaltou que o pagamento dos honorários de sucumbência, fixado em favor da ré, fica " sobrestado até e se, dentro dos 05 (cinco) anos, persistir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil." Ademais, o fato de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não afasta a possibilidade da condenação à verba sucumbencial, pois o CPC/2015 prevê expressamente a obrigatoriedade de pagamento se a situação de hipossuficiência econômica desaparecer nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe seu artigo 98, §3º, in verbis: "Art. 98. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Assim já decidiu esta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. CAUSALIDADE. EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Não procede a irresignação dos embargantes, pois integra a condenação sucumbencial o pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, porém, quando beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução fica suspensa por até cinco anos, se mantida a hipossuficiência que autorizou o reconhecimento da condição, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 2. Ainda que se adote orientação quanto à aplicação do juízo de equidade, como princípio supralegal, para garantir condenação proporcional e adequada, evitando enriquecimento sem causa ou oneração excessiva da parte vencida, é certo que, na espécie, o valor arbitrado na sentença foi irrisório, ensejando majoração. 3. Não cabe, porém, adotar o critério exposto pela embargada, pelo que se majora a condenação, considerando, em especial, o trabalho desenvolvido nos autos, para o montante de dois mil reais, suficiente para a remuneração digna da parte vencedora, sem oneração excessiva da parte vencida. 4. De todo modo, porém a condenação permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, até o prazo de cinco anos, extinguindo-se a obrigação ao final do período, caso não seja provada a cessação da incapacidade econômica, que autorizou o reconhecimento da assistência judiciária gratuita. 5. Em razão da sucumbência recursal, acresce-se ao valor da condenação acima fixada, o montante de duzentos reais, nos termos do artigo 85, § 11, CPC. 6. Apelação da embargada provida e apelação dos embargantes desprovida. - grifo nosso. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139775-61.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021) Dos Honorários Recursais Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os Honorários em 1% (um por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A APELAÇÃO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte autora informou a recompra do imóvel diretamente com a ré, ocasião em que juntou termo de renúncia/desistência da ação. 2. Intimada a CEF, a empresa pública manifestou-se pela concordância com a desistência do feito. 3. Ato contínuo, o MM. Juízo a quo homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré. 4. Incide, na espécie, o artigo 90 do Código de Processo Civil, que dispõe que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença recorrida tal como lançada. 5. O fato de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não afasta a possibilidade da condenação à verba sucumbencial, pois o CPC/2015 prevê expressamente a obrigatoriedade de pagamento se a situação de hipossuficiência econômica desaparecer nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, conforme o disposto em seu artigo 98, §3º. 6. Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. 7. Nesse sentido, majoro em 1% (dez por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Apelação desprovida, com majoração honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.