Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, UNIÃO FEDERAL, COMUNIDADE INDÍGENA LIMA CAMPO, COMUNIDADE INDÍGENA KOKUEY REPRESENTANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001570-09.2012.4.03.6005 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, UNIÃO FEDERAL, COMUNIDADE INDÍGENA LIMA CAMPO, COMUNIDADE INDÍGENA KOKUEY REPRESENTANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, UNIÃO FEDERAL, COMUNIDADE INDÍGENA LIMA CAMPO, COMUNIDADE INDÍGENA KOKUEY REPRESENTANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se, por sua vez, pela manutenção da sentença recorrida (ID 143895166). A Apelante, ao seu turno, sustenta que possui legitimação para ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que a tutela postulada visa a resguardar interesse de seus filiados, devendo ser reconhecida a impossibilidade de demarcação de terras indígenas em áreas ocupadas por não-índios na data da promulgação da Constituição da República de 1988. Pleiteia, assim, seja reconhecida sua legitimidade ativa e afastada a extinção da ação sem resolução do mérito. O recurso não comporta provimento. A Recorrente não possui interesse processual a deduzir a pretensão apresentada na lide e tampouco ostenta legitimidade ativa ad causam, seja enquanto substitua processual, seja na qualidade de representante de seus associados (art. 5º, XXI, da CR/88). Verifica-se que inexiste nos autos a efetiva demonstração de eventual violação à esfera de direitos titularizados por associados da Apelante no âmbito dos processos administrativos para fins de demarcação de terras indígenas, havendo apenas a não concordância com sua demarcação. Como é cediço, "para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe" (REsp. 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 29/09/2008). Não vislumbro a existência do interesse de agir da apelante, uma vez que, no caso em concreto, a esfera jurídica da apelante ou de seus filiados não será ofendida em razão do processo administrativo de demarcação de terras indígenas, já que se trata de ato administrativo decorrente de mandamento constitucional e legal, não podendo haver oposição à sua realização. Nesse aspecto, é relevante ressaltar, conforme já exposto, que possíveis questionamentos acerca dos reflexos de eventual procedimento demarcatório sobre a esfera jurídica dos entes e indivíduos afetados podem vir a ser suscitados oportunamente, no curso do procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, consoante preceitua o art. 2º, § 8º, do Decreto nº 1.775/1996. Não é possível, contudo, deduzir oposição antecipada e genérica ao processo demarcatório. Assim já julgou este E. Tribunal: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A demarcação de terra indígena é ato formal, de natureza declaratória, que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente (originário).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001570-09.2012.4.03.6005 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta por ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SOJA DO MATO GROSSO DO SUL (APROSOJA) contra a FUNDACAO NACIONAL DO INDIO (FUNAI), UNIÃO FEDERAL, COMUNIDADE INDÍGENA KOKUEY e COMUNIDADE INDÍGENA LIMA CAMPO, objetivando que seja declarada a impossibilidade de ampliação das áreas de reserva indígena em Ponta Porã/MS, bem como de sua demarcação em terras ocupadas por não índios na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Sentença (ID 142141785): extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 142141799). Apelação da APROSOJA (ID 142141804). Busca a anulação da sentença, pugnando pelo retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a regularização de sua representação processual, além da redução dos honorários sucumbenciais, por entender que são exorbitantes. Com contrarrazões da Comunidade Indígena Lima Campo e Comunidade Indígena Kokue’y (ID 142141809), da União (ID 142141812) e da FUNAI (ID 142141813), subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, opinou pelo desprovimento da apelação (ID 143895166). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001570-09.2012.4.03.6005 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade (presunção juris tantum), cabendo à parte contrária impugná-lo, mediante a apresentação de provas inequívocas, aptas a infirmá-lo. Precedentes. 2. Não se mostra cabível a oposição ao ato administrativo, baseada em direito possessório e com fulcro em títulos legitimadores de posse, como meio a obstar, por si, a realização do processo de demarcação de terra indígena e os diversos atos que o compõem, os quais gozam de presunção de legitimidade e se encontram amparados em comando constitucional preeminente, sendo vedado, inclusive, o manejo de ação de interdito possessório contra a demarcação. 3. A demarcação de terras indígenas não configura esbulho possessório ou qualquer forma de perda ou restrição da propriedade, posto que se trata de ato meramente declaratório de uma situação jurídica pré-existente. Precedentes. 4. Iniciado o procedimento de demarcação, a legislação assegura o direito ao contraditório e à participação dos interessados durante o trâmite do processo administrativo demarcatório. Possíveis questionamentos acerca dos reflexos de eventual procedimento demarcatório sobre a esfera jurídica dos entes e indivíduos afetados podem ser suscitados oportunamente no curso do procedimento administrativo, consoante preceitua o art. 2º, § 8º, do Decreto nº 1.775/1996. 5. No caso, pretende a parte autora que seja declarado, previamente à efetiva realização de qualquer procedimento demarcatório, a nulidade de Portarias editadas pela FUNAI para fins de delimitação de terras de ocupação tradicional indígena, no Município de Dourados/MS, onde o Requerente possui um imóvel rural, sob o fundamento de que tal ato administrativo representa turbação à posse e ao domínio particular. 6. O pedido autoral implica em restringir, aprioristicamente, a amplitude do processo administrativo demarcatório, obstando seu prosseguimento desde a fase de estudo, identificação e delimitação das áreas que constituam possíveis terras de tradicional ocupação indígena. Esta pretensão não possui qualquer respaldo no ordenamento jurídico, consubstanciando incabível restrição à efetividade do comando constitucional de demarcação das terras indígenas pela União (art. 231, da Constituição da República, e art. 67, do ADCT). 7. Não se encontra configurado o binômio "necessidade" e "utilidade" da tutela jurisdicional, vez que, em face da realização de meros estudos antropológicos no bojo de processo administrativo de demarcação de terras indígenas, inexiste necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e tampouco se mostra adequada a pretensão formulada pelo Apelante, posto que inocorrente moléstia à posse do demandante em decorrência dos atos administrativos impugnados. 8. Não há nos autos a efetiva demonstração de eventual violação à esfera de direitos titularizados pelo Recorrente em decorrência direta dos atos administrativos que compõem o procedimento demarcatório, inexistindo direito seu ameaçado ou violado, de forma que não se verifica qualquer utilidade para o Autor na tutela jurisdicional buscada. Tendo em vista a ausência de interesse processual, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes. 9. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Réus fixados, pro rata, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 10. Declarado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual, restando prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224266 - 0004118-55.2008.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 17/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2017) (grifos nossos) Por outro lado, no que concerne à legitimidade ad causam, observa-se que, em verdade, a Recorrente postula, em nome próprio, pela tutela de interesses individuais alheios, não compreendidos por suas finalidades institucionais (ID 142141404 – Pág. 36) ou pela atividade econômica de seus associados: “Art. 2º A Associação tem por finalidade congregar os produtores de soja, milho, sorgo, aveia, trigo, nabo forrageiro, milheto, crotalária, cramber, e seus sub-produtos e derivados, entre outros, do Estado do Mato Grosso do Sul, maiores e capazes, a fim de promover os seguintes objetivos: I. Incentivar a produção e o consumo de soja milho, sorgo, aveia, trigo, nabo forrageiro, milheto, crotalária, cramber, e seus sub-produtos e derivados, entre outros, dentro de conceitos que induzam à qualidade, produtividade e sustentabilidade dessa cultura, com respeito a legislação vigente e em harmonia com o meio ambiente; II. Estimular a criação de mecanismos de aquisição e importação de insumos, bem como de comercialização e exportação da produção; III. Orientar e apoiar seus associados em todas as fases da atividade; IV. Defender os interesses específicos dos produtores de soja associados, junto a entidades públicas e/ou privadas, em harmonia com o Sistema Sindical Rural; V. Celebrar convênios, contratos e/ou acordos com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, no interesse da Associação; VI. Participar de entidades, em todos os níveis, que representem os interesses dos produtores de soja; VII. Zelar pela ética profissional entre os associados.” A tutela pleiteada visa à defesa da propriedade dos detentores de títulos legitimadores de posse sobre as áreas submetidas a estudos antropológicos e demarcatórios, de modo a obstar procedimentos administrativos de demarcação de terras indígenas. Efetivamente, é possível inferir que, em sentido amplo, a matéria versada na lide abrange eventuais direitos de todos os cidadãos detentores de posse ou de títulos de propriedade sobre terras abarcadas por processos administrativos demarcatórios, não se restringindo aos associados da Apelante ou à atividade econômica por eles desenvolvida. Consoante exposto, a legitimação ativa para apresentar oposição a processos administrativos de demarcação de terras indígenas, por meio do ajuizamento de ações petitórias ou demarcatórias, restringe-se ao âmbito individual dos titulares do domínio imobiliário sobre os bens potencialmente afetados, não se estendendo ao ente associativo autor desta demanda. Ressalta-se, nesse ponto, que inexiste nos autos a efetiva demonstração de eventual violação à esfera de direitos titularizados diretamente pela APROSOJA ou relacionados com sua finalidade institucional. Conclui-se, portanto, que a Apelante não integra a relação jurídica subjacente aos processos demarcatórios e tampouco apresenta interesse jurídico direto na pretensão deduzida na presente lide, já que inexiste resultado útil, bem como ausente violação ou ameaça a direito seu ou de seus filiados. Nesse sentido aponto os seguintes precedentes: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CABIMENTO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. MUNICÍPIO DE PORÃ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LEGITIMIDADE. PROVIMENTO JURISPRUDENCIAL GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. 1. É cabível decisão monocrática, pois, segundo o art. 557, § 1º do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. Na hipótese dos autos não se configura supressão de instância e, não tendo sido apreciado tema que não passou pelo crivo do juiz natural, indevida a declaração de nulidade do processo. Utilizando-se dos fundamentos veiculados pelo MM. Juiz em suas razões de decidir e não tendo avançado em tema que dependia de análises de fatos e provas, a r. decisão monocrática, ao reconhecer que o recurso de apelação devolve ao Tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria impugnada ("efeito devolutivo da apelação"), nos termos do art. 515, tratou de todas as questões efetivamente suscitadas no âmbito recursal. 3. É devido reconhecer que a controvérsia central deste agravo reside em veicular inconformismo com o julgamento, que manteve a sentença que julgou extinto o processo com base nos incisos I e VI do art. 267 do Código de Processo Civil, dado que a inicial não tem condições de ser deferida e falta ao Município de Porã legitimidade ativa. 4. Não há razão para suspender os estudos de demarcações de terras indígenas em todas as propriedades que comprovem não ocupação por índios em 05.10.88, na medida em que a questão deverá ser examinada e verificada caso a caso. Nesse sentido, o provimento jurisdicional não há de ser genérico, mas referido a uma situação concreta, perfeitamente identificável, levando-se em consideração as especificações das propriedades que poderão ser demarcadas, tais como nomes e proprietários, localizações, áreas, medições, números de registro e respectivos cartórios onde estão potenciais títulos aquisitivos. 5. Não há razão para que a apelante pleiteie que se reconheça que a causa de pedir deste processo não se confunde com o da Ação n.º 2008.60.05.001990-7, eis que a d. magistrada não chegou a essa conclusão. O que a Juíza Federal afirmou foi que o próprio apelante propôs outra ação de objeto assemelhado em que especifica a propriedade sobre a qual pretende que recaia provimento jurisdicional. Essa argumentação fez parte tão-somente de suas razões de decidir, de sua fundamentação, não chegando a prejudicar qualquer das ações. 6. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3, AC 156 MS 2010.60.05.000156-9, Primeira Turma, Desembargador Federal José Lunardelli, j. 30 de Agosto de 2011) - g.n. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA. MPF. FUNAI. GRUPOS DE TRABALHO PARA IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DE TERRAS. MUNICÍPIO DE LAGUNA CARAPÃ. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Deve-se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Município de Laguna Carapã para postular o reconhecimento dos direitos afirmados. 2. No caso dos autos, não se reveste de plausibilidade a alegação de que o Ministério Público e a FUNAI teriam celebrado compromisso de ajuste de conduta (CAC) que prejudica direitos e obrigações do Município de Laguna Carapã, por conta da ausência de sua participação. 2.1. O apelante não dá conta, de modo claro e objetivo, de especificar quais direitos foram suprimidos direta e imediatamente pela celebração do CAC e pela mera edição das portarias. 2.1.1. Deveras, a FUNAI detém poder e competência para editar portarias para o desempenho de suas atividades, sem a necessidade de prestar contas a determinadas pessoas ou entidades, com referência ao desempenho de suas atribuições específicas. 2.1.2. As portarias n.ºs 788, 789, 790, 793, 792 e 791 (fs. 165/170) apenas objetivam constituir os Grupos Técnicos, determinar seu deslocamento a Municípios, e estabelecer prazos para a entrega de relatórios. Oportuno inclusive salientar que dessas portarias, apenas as de números 788 e 789 se relacionam ao Município apelante, mencionando-o. 2.2. O CAC, firmado entre a FUNAI e o Ministério Público Federal, objetiva tão somente compelir a FUNAI a proceder com estudos de natureza etnográfica, antropológica, histórica, jurídica e ambiental de terras no Mato Grosso do Sul, algumas delas no território do Município de Laguna Carapã. Como se verifica às fls. 85/93, o CAC não fixa limites territoriais definitivos para a configuração das terras indígenas, apenas pretende compelir a FUNAI a constituir grupos de trabalho para "identificação e delimitação, sem prejuízos de outras, das seguintes Terras Indígenas" (cf. cláusula primeira). 2.3. O CAC foi firmado com vistas a compelir a FUNAI a realizar atos administrativos que, independentemente da ação do Ministério Público Federal, já eram objeto de suas atribuições legais. 2.4. Na atual fase do procedimento administrativo não haverá a prática de atos expropriatórios irreversíveis, não se vislumbrando qualquer prejuízo ou violação a direitos e garantias decorrentes do referido estudo perpetrado pela FUNAI sem a participação da parte apelante. 2.5. O Decreto n.º 1.775/96, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, garante aos interessados, inclusive aos Estados e Municípios em que se localize a área sob demarcação, o direito a se manifestarem, conforme o art. 2º, §8º. Com isso, a legislação de fato assegura que, uma vez impulsionado o processo demarcatório, os entes envolvidos dele possam participar, no âmbito administrativo. Mas isso não significa que eles devam participar da celebração do CAC e da elaboração de portarias. São competências diversas. Precedente deste E. TRF 3. Manifestação do MPF. 3. Deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme fixado pelo Juízo a quo. 3.1. O artigo 20 do CPC estabelece que a parte vencida arcará com as despesas que o vencedor antecipou e a verba honorária, sendo inequívoco que, se o processo extingue-se sem exame de mérito, o vencido é a parte que formulou pedido que não pôde ser examinado. Assim, ao autor, ora apelante, que foi quem pleiteou a prestação jurisdicional, deve ser imputado o ônus da verba honorária. 3.2. O caso não se enquadra na hipótese de desistência (CPC, art. 26) anterior à citação, na qual o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. 3.3. Os recorridos foram intimados para apresentar contrarrazões no prazo legal (fls. 282/285), as quais foram apresentadas pela União (fls. 286/291), pela FUNAI (fls. 296/304) e pelo Ministério Público Federal (fls. 306/310). 4. Precedente deste E. TRF 3 em caso análogo.5. Apelação conhecida a que se nega provimento, mantida a decisão recorrida em todos os seus fundamentos. (TRF da 3ª Região, AC n. 2008.60.05.001996-8, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 22.10.13) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS NO MUNICÍPIO DE CORONEL SAPUCAIA/MS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE POSSE TRADICIONAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DA PREFEITURA. INEXISTÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE GRUPO DE ESTUDO. PROCEDIMENTO EM FASE EMBRIONÁRIA. INTERVENÇÃO PREMATURA DO PODER JUDICIÁRIO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. A preliminar de nulidade da sentença não procede. II. Embora a nulidade do compromisso de ajustamento de conduta firmado entre o MPF e a FUNAI não corresponda ao objeto da ação, o fundamento adotado pelo Juiz de Origem - ilegitimidade de parte - mantém uma conexão lógica com o pedido efetivamente formulado. III. Se a entidade federativa não está habilitada a questionar um instrumento de pressão ao cumprimento de obrigação constitucional, também não poderá fazê-lo em relação à própria atividade de que se abstinha a União. IV. O Município de Coronel Sapucaia/MS não satisfez praticamente nenhuma das condições da ação. V. A celebração do compromisso de ajustamento de conduta e o procedimento de identificação, delimitação e demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não envolvem uma relação jurídica de que ele participe diretamente. A não ser que tivessem recaído sobre imóveis públicos municipais, as medidas administrativas não ameaçam interesse jurídico da Prefeitura. VI. A identificação, a delimitação e a demarcação de espaços tradicionalmente ocupados pelos índios caracterizam uma atribuição do Poder Executivo (artigo 1º do Decreto nº 1.775/1996). O procedimento é complexo e envolve desde a elaboração de estudos antropológicos, históricos, sociológicos, ambientais, cartográficos e fundiários até a expedição de decreto homologatório. VII. Enquanto não houver o risco de deterioração da propriedade, geralmente materializado pela publicação de portaria favorável ao relatório técnico, a intervenção do Poder Judiciário é prematura. Existe a possibilidade de o grupo de trabalho negar a ocupação tradicional ou de o Ministro da Justiça desaprovar politicamente as conclusões. VIII. Segundo os documentos juntados, a FUNAI, em resposta ao compromisso firmado com o MPF, nomeou simplesmente uma equipe para a regularização fundiária das etnias "Guarani Kaiowá" e "Guarani Ñandeva" no Estado do Mato Grosso do Sul. O processo não assumiu desenvoltura, vigor que desestabilizassem o domínio particular. IX. Ademais, o Decreto nº 1.775/1996 prevê uma fase em que os Estados e os Municípios poderão apresentar manifestação e propor uma indenização pela mudança fundiária da região (artigo 2º, § 8º). A entidade governamental terá oportunidade de explicar todos os impactos políticos, econômicos e jurídicos que visualiza; cabe ao Poder Executivo a prerrogativa de analisá-los. X. A isenção dos Municípios ao recolhimento de custas não significa a neutralização dos efeitos da sucumbência. O vencedor possui o direito de se ressarcir das despesas com a remuneração de advogado (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996). XI. Apesar de a União e a FUNAI não terem sido citadas, receberam intimação para responder ao recurso de apelação. O serviço de representação foi prestado e a quantia arbitrada pelo Juiz de Origem - 5% do valor da causa - refletiu uma atuação profissional menos exigente. XII. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3, AC 159 MS 0000159-96.2010.4.03.6005, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 25 de Novembro de 2014) - g.n. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DEMARCATÓRIO. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O artigo 2° da Lei n° 6.001/73 (Estatuto do Índio) estabelece que cabe ao Município atuar na "proteção das comunidades indígenas e proteção dos seus direitos". Infere-se do referido artigo, portanto, que os Municípios são legitimados a atuar em processos na defesa dos interesses indígenas. No entanto, no presente caso, o município de Sete Quedas objetiva proteger os interesses de seus munícipes e não das comunidades indígenas tal como autorizado pelo Estatuto do Índio. 2. Reconheço a falta de interesse de agir do Município de Sete Quedas/MS. Ao que se depreende do caso, o Município não faz um pleito em nome próprio, vez que invoca o direito de propriedade de terceiros. Não se pode confundir interesse financeiro com interesse jurídico, este inexistente, conforme se extrai das próprias manifestações da parte. 3. Nos termos do que dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela antecipada deverá a parte trazer aos autos prova inequívoca, que seja suficiente para convencer o julgador da verossimilhança das alegações, somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com o acolhimento da pretensão relativa à antecipação da tutela, antecipa-se o próprio bem da vida que, se o caso, somente seria concedido na sentença final. 4. Considerando a matéria em discussão, a existência de posse indígena no Município agravante, não se deve atribuir a tutela de urgência nos termos requeridos, uma vez que a formação de um juízo de convicção decorrerá, no caso em questão, de dilação probatória nos autos do processo originário. 5. Não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos no referido artigo 273 da lei processual, mesmo porque, como bem ressaltou a decisão agravada, a questão é controversa, necessitando, assim, de prova ainda mais contundente para definir a ocorrência ou não da posse indígena nos imóveis, bem como para verificar, nos casos de perda da posse, a forma pela qual os silvícolas deixaram de ocupar os imóveis. 6. No julgamento da Ação Popular n° 3388, referente a Terra Indígena Raposa Serra do Sol, o Supremo Tribunal estabeleceu que na configuração de terras como indígenas é necessário aferir se a ocupação das terras pelos índios possui características de persistência e constância, na data da promulgação da Constituição Federal, em 05/10/1988. No entanto, conforme se extrai da leitura do acórdão, a tradicionalidade da posse nativa não se perde onde, ao tempo da promulgação da Constituição, a reocupação apenas não ocorreu em decorrência de esbulho por parte de não índios. 7. Não se mostra adequado, neste momento processual, excluir todas as propriedades rurais localizadas no Município de Sete Quedas, que tenham titulação e/ou posse comprovadas antes da Constituição de 1988, de eventual processo administrativo demarcatório de terras indígenas, vez que a existência de posse indígena é questão fática e, por isso, devem ser realizados os estudos e análises necessários. 8. Assim, havendo falta de interesse de agir do Município de Sete Quedas/MS e sendo necessária dilação probatória para cabal demonstração do direito pretendido pelo autor, não é o caso de, initio litis, antecipar-lhe a tutela. 9. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3, AI 00207695820104030000, Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, Segunda Turma, e-DJF3: 25/11/2010, p. 175) - g.n. Por outro lado, ainda que se entenda que a matéria versada na lide trata de hipótese de tutela de direitos de natureza meramente individual, deve-se observar que a veiculação de tal pleito mediante representação da associação autora dependeria da autorização expressa de seus filiados, de modo a possibilitar que a APROSOJA atuasse na qualidade de representante dos interesses de determinados associados. Como é cediço, a pretensão voltada à tutela de direitos individuais pode ser deduzida por associações civis, pela via da representação processual, as quais, em tal hipótese, representam todos ou alguns de seus filiados em juízo, atuando em nome destes, na defesa dos seus interesses. Deve-se observar, contudo, que a disciplina constitucional da representatividade das entidades associativas para o ajuizamento de ações judiciais (art. 5º, XXI, da CR/88) não se relaciona com o sistema de tutela coletiva, cuja natureza e regramento são específicos. Tal representatividade não se confunde, assim, com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico aos colegitimados extraordinários (art. 5º, da Lei 7.347/85, e art. 82, da Lei 8.078/90), para, enquanto substitutos processuais, defenderem, em juízo, direitos metaindividuais titularizados por uma coletividade. Considerados tais pressupostos, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado no julgamento do RE 573.232/SC, estabeleceu o entendimento de que a representatividade das entidades associativas para o ajuizamento de ações judiciais, em nome e no interesse de seus filiados, impõe a observância da exigência contida no art. 5º, XXI, da CR/88, razão pela qual, em tal hipótese, além da autorização genérica do estatuto social da entidade associativa, é imprescindível a autorização expressa dos associados e a apresentação da lista destes junto à inicial. Confira-se: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Não havendo autorização estatutária nem assemblear para ajuizamento da ação, não merece provimento a apelação. (STF – RE: 573232 SC, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-182 19/09/2014). Como bem analisado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 143895166 – Págs. 7/8): “A associação autora afirma na inicial da ação que com base no seu estatuto social possui ‘o direito de defender os interesses dos produtores de soja de Mato Grosso do Sul’ (ID 142141404 - pág. 10 - item 21). Partindo dessa premissa, formulou pedidos antecipatório e final genéricos, que extrapolam os interesses dos seus associados. O pedido principal pretende que a ação seja julgada procedente ‘para reconhecer a impossibilidade de ampliação de área de reservas localizadas em Ponta Porã, MS, tendo em vista que se trata de ato administrativo vinculado e complexo, insuscetível de revogação/revisão, nos termos e razões despendidas, como também reconhecer a impossibilidade de demarcação em Ponta Porã, MS, de terras com ocupação por não índios na data da promulgação da CF/88’ (ID 142141404 - pág. 29, item 116). Como se nota, a associação pretende provimento judicial que beneficie toda a ‘classe econômica’ dos produtores de soja de Ponta Porã, a qual diz ‘representar’ (ID 142141404 - pág. 9, item 15; ID 142141404 - pág. 6, itens 3 e 4). Pretende assim, na verdade, substituir processualmente toda uma categoria. Mas não é o que realmente ocorre no caso dos autos, no qual na verdade se discutem eventuais direitos individuais homogêneos de alguns proprietários rurais, associados ou não à apelante, e não direitos coletivos de todos os integrantes de uma categoria ou de todos os associados da associação apelante.” (com grifos no original) Ressalte-se ainda que a apelante, em impugnação à contestação do Ministério Público, afirmou ser desnecessária a autorização dos associados para o ajuizamento da ação (ID 142141418 – Págs. 15/17). Eventual regularização da representação judicial, conforme requerido pela apelante, não seria suficiente para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito. Logo, no caso em exame, tendo em vista a ausência de legitimidade ativa ad causam, bem como de interesse processual, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (CPC) reforçou entendimento no sentido de a verba honorária sucumbencial constituir direito do advogado e ostentar natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (inclusive vedando a compensação em caso de sucumbência parcial). Há tempos o ordenamento caminha nesse sentido, especialmente a partir da Lei nº Lei 8.906/1994. O art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC fixou a regra geral para que o magistrado estabeleça os elementos quantitativos visando à apuração dos honorários sucumbenciais devidos à advocacia, considerando a combinação de vários elementos (valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e observada a decrescente sequência de percentuais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. O art. 85, §8º, do CPC expressamente determina que o magistrado faça apreciação equitativa para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situação na qual o juiz fixará o valor o montante devido aos advogados considerando a mesma combinação de critérios, mas evitando que o montante seja ínfimo em respeito ao trabalho do profissional essencial às funções da Justiça. Portanto, o art. 85 do CPC confiou ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º, e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC). A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional. Trago à colação trecho da decisão proferida no REsp 1864345/SP (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe - 20/03/2020): “No mister, a Primeira Turma deste STJ já decidiu no sentido de que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa dos autos, tal como trazido pelo art. 85, §8º, do CPC/2015 não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo. É que, do contrário, estar-se-ia diante de um excessivo apego à literalidade da lei. “Seria um demasiado amor ao formalismo, desconsiderando a pressão dos fatos processuais, em apreço ao cumprimento da lei em situação que revela a sua acintosa inadequação. 5. O art. 1º do Código Fux orienta que o processo civil observe princípios e valores, bem como a lei, significando isso a chamada justiça no caso concreto, influenciada pelas características e peculiaridades do fato-suporte da demanda, o que deve ser adequadamente ponderado.” (REsp 1771147/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019) Da mesma forma, nota-se recente julgado da Segunda Turma desta Corte Superior (REsp 1.789.913/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/3/2019), no qual se firmou entendimento no sentido de que o juízo equitativo do § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser empregado tanto na hipótese de o valor da causa ser irrisório como no caso em se apresente exorbitante, atentando-se aos princípios da boa-fé processual, independência dos poderes e da isonomia entre as partes. Trago à colação os seguintes julgados do E.STJ sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no mesmo sentido dos fundamentos lançados nesta decisão (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser, também, observado. 2. O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1487778/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/9/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima -, teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) Neste E.TRF da 3ª Região, há também firme orientação no mesmo sentido, como se nota nos seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS. - Possibilidade de aplicação do critério equitativo previsto no artigo 85, §8º, do NCPC no caso dos autos. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012386-58.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LC 110/2001. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA FINALIDADE, DESVIO OU INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. I - O artigo 1º, da LC 110/2001, instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. II - Ausência de perda superveniente da finalidade específica, desvio do produto da arrecadação ou inconstitucionalidade. III - Merece provimento o pedido de redução da verba honorária. No caso em testilha, trata-se apenas de questão de direito sem exigência de maiores esforços em defesa da apelada, contatando-se que a fixação da verba honorária no valor de R$ 191.917,96 se mostra exorbitante, sendo caso de observância das regras constantes dos § 2º a 8º do CPC, fixando-se a verba honorária em R$ 3.000,00. IV - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005548-58.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SUPOSTO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE DEMONSTRADA. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§2º E 8º, DO CPC. 1. De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC aplica-se a remessa necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que a condenação ou proveito econômico for superior a 1.000 (mil) salários mínimos. 2. Apelação interposta pela embargada, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra sentença que julgou os embargos à execução fiscal procedentes, “extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer a ilegitimidade da embargante para figurar como devedora nas execuções fiscais embargadas (autos n° 0009673-14.2013.403.6120)”, condenando ainda a embargada a pagar honorários advocatícios fixados “em 3% do valor atualizado da causa”. 3. Caso em que os elementos constantes dos autos convergem para a conclusão esposada na sentença. Conforme bem pontuado pelo magistrado, “a prova não permite concluir pela existência de confusão patrimonial entre a embargante e a devedora original da execução fiscal ou outras empresas que integrariam grupo econômico do qual esta faz parte. A embargante e a devedora principal não estão instaladas no mesmo endereço, tampouco exploram o mesmo ramo de atividade, não havendo sequer indícios apontando para o compartilhamento de máquinas e funcionários”. 4. Com relação à verba honorária, denota-se que o tema ora tratado não apresentou complexidade elevada, porquanto decidido com base nos documentos acostados aos autos, sendo, ademais, vencida a Fazenda Pública. Além disso, a fixação dos honorários em percentual incidente sobre o valor da causa resultaria em quantia desarrazoada e desproporcional, ensejadora de enriquecimento sem causa, tanto que motivou a interposição de apelação pela União (Fazenda Nacional). 5. Portanto, diante das peculiaridades que a hipótese encerra, impende arbitrar os honorários advocatícios por equidade, conforme previsto no §8º c/c o §2º do artigo 85 do CPC, revelando-se assim razoável fixá-los no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante mais do que suficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado, sem, todavia, onerar demasiadamente a parte adversa. 6. Apelação provida e remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005093-67.2015.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020) No caso dos autos, ainda que se tenha rigorosamente seguido as disposições do art. 85 do CPC, verifica-se justamente caso em que é necessário observar com ponderação essa fixação, sob risco de se incorrer nas referidas distorções. Verifico que foi atribuído à causa o valor de R$ 500.000,00 (ID 142141420 -Págs. 16/19) e, considerando a natureza e a importância da demanda, entendo que os honorários advocatícios, de fato, não poderiam ser fixados com base no § 2º, do artigo 85 do CPC/2015, no percentual de 10 a 20%, já que a cifra que seria apurada se revelaria desproporcional e desarrazoada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir os honorários advocatícios a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em rateio para cada uma das rés, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DEMARCAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Verifica-se que inexiste nos autos a efetiva demonstração de eventual violação à esfera de direitos titularizados por associados da Apelante no âmbito dos processos administrativos para fins de demarcação de terras indígenas, havendo apenas a não concordância com sua demarcação. 2. Não vislumbro a existência do interesse de agir da apelante, uma vez que, no caso em concreto, a esfera jurídica da apelante ou de seus filiados não será ofendida em razão do processo administrativo de demarcação de terras indígenas. 3. Consoante exposto, a legitimação ativa para apresentar oposição a processos administrativos de demarcação de terras indígenas, por meio do ajuizamento de ações petitórias ou demarcatórias, restringe-se ao âmbito individual dos titulares do domínio imobiliário sobre os bens potencialmente afetados, não se estendendo ao ente associativo autor desta demanda. 4. Ressalta-se, nesse ponto, que inexiste nos autos a efetiva demonstração de eventual violação à esfera de direitos titularizados diretamente pela APROSOJA ou relacionados com sua finalidade institucional. 5. Observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado no julgamento do RE 573.232/SC, estabeleceu o entendimento de que a representatividade das entidades associativas para o ajuizamento de ações judiciais, em nome e no interesse de seus filiados, impõe a observância da exigência contida no art. 5º, XXI, da CR/88, razão pela qual, em tal hipótese, além da autorização genérica do estatuto social da entidade associativa, é imprescindível a autorização expressa dos associados e a apresentação da lista destes junto à inicial. 6. Ressalte-se ainda que a apelante, em impugnação à contestação do Ministério Público, afirmou ser desnecessária a autorização dos associados para o ajuizamento da ação (ID 142141418 – Págs. 15/17). 7. Conclui-se, portanto, que a Apelante não integra a relação jurídica subjacente aos processos demarcatórios e tampouco apresenta interesse jurídico direto na pretensão deduzida na presente lide, já que inexiste resultado útil, bem como ausente violação ou ameaça a direito seu ou de seus filiados. 8. Eventual regularização da representação judicial, conforme requerido pela apelante, não seria suficiente para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito 9. Logo, no caso em exame, tendo em vista a ausência de legitimidade ativa ad causam, bem como de interesse processual, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 10. Apelação parcialmente provida para reduzir os honorários advocatícios a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em rateio para cada uma das rés, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.