Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JANAINA MARCELA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MURILO HIRATA SHIMADA - SP274158-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP, FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000640-77.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JANAINA MARCELA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MURILO HIRATA SHIMADA - SP274158-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP, FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: JANAINA MARCELA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MURILO HIRATA SHIMADA - SP274158-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP, FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento, uma vez que a CEF não possui legitimidade para constar no polo passivo da presente demanda. Nota-se da exordial ajuizada pela estudante que nenhuma conduta indevida foi imputada à CEF, a qual celebrou contrato FIES com a autora livre de quaisquer vícios do consentimento. A lide apontada pela autora é decorrência tão somente do suposto inadimplemento das instituições de ensino UNIESP e IESP em contrato celebrado com a estudante, contrato este em que a CEF não é parte e, portanto, não assumiu qualquer obrigação. Como bem expôs o Juízo a quo, “a parte autora não aponta qualquer vício quanto ao cumprimento do contrato do FIES firmado com a CEF. O negócio jurídico realizado entre a parte autora e as instituições de ensino é distinto e dissociado do contrato firmado com a CEF. O contrato de financiamento estudantil – FIES não se vincula ao contrato de garantia de pagamento firmado entre o estudante e a instituição de ensino. O que consta em um instrumento contratual obriga somente às partes contratantes. A CEF não tem qualquer responsabilidade pelo descumprimento do acordado entre a parte autora e as instituições de ensino corrés, visto que aquela não participou do negócio jurídico por esses entabulado nem anuiu com os termos lá definidos.” Em suma, não apenas inexiste base legal para obrigar a CEF a se abster de dar cumprimento ao contrato FIES que entabulou com a estudante, cobrando desta as parcelas vencidas, como não há sequer fundamento para incluir a CEF no polo passivo da presente demanda, já que contra ela nenhuma conduta foi imputada pela autora. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FNDE. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES REQUERIDAS NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUANTO À INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Pretende a ora agravante o cumprimento de obrigação pactuada com o Grupo UNIESP S/A, UNIESP Solidária e Faculdade Tijucussu de São Caetano do Sul, referente ao Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES (Campanha "A UNIESP Paga"), consistente na quitação do acordo de financiamento pelas requeridas. 2. Desta feita, denota-se que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE não possui legitimidade passiva para figurar no presente feito, uma vez que não se questiona o financiamento pactuado com o FIES, mas tão somente o ajuste celebrado entre um particular e o Grupo UNIESP S/A, UNIESP Solidária e Faculdade Tijucussu de São Caetano do Sul, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o conhecimento da demanda. 3. O mesmo raciocínio se aplica para a instituição financeira, com a qual não se teve contratação direta ou sua atuação no procedimento. 4. Por outro lado, tendo em vista a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1000974-11.2018.8.26.0286, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Itu/SP, que cuida do descumprimento da Campanha "A UNIESP Paga", na qual foi deferido em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que “sejam suspensas quaisquer cobranças relativas ao empréstimo em nome dos alunos descritos às pág. 47/50, bem como sejam canceladas as inscrições em seu nome oriundas do aludido financiamento". 5. Assim, esta Relatoria, considerando o risco de lesão grave e de difícil reparação consistente na inclusão de dados da recorrente em órgão de proteção ao crédito, acolheu parcialmente o pleito liminar tão somente para sobrestar a exação decorrente do contrato em tela até ulterior pronunciamento do Juízo Estadual competente. 6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031551-87.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 09/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. LEGITIMIDADE DA CEF. PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Caso em que o agravante formula pretensão contra a instituição de ensino que teria descumprido cláusulas de programa estudantil por ela oferecido. 2. Não há qualquer alegação de vício ou nulidade de cláusula do contrato de financiamento estudantil, tampouco se alega a prática de qualquer ato ilegal ou conduta abusiva por parte da CEF a justificar sua inclusão na demanda. 3. Inexistência de interesse jurídico da CEF em compor o polo passivo do feito de origem, existindo mero interesse econômico no recebimento dos valores atinentes ao financiamento estudantil. 4. Ilegitimidade da CEF para compor o polo passivo da ação, o que conduz ao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e determina a remessa dos autos à Justiça Estadual. 5. Agravo de Instrumento improvido.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026598-80.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2021, DJEN DATA: 09/03/2021) Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários sucumbenciais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000640-77.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Trata-se ação ordinária proposta por JANAINA MARCELA DA SILVA em face de GRUPO EDUCACIONAL UNIESP DE MIRANDÓPOLIS (UNIESP), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO (IESP), com pedido liminar de abstenção da CEF em realizar os atos de cobrança. No mérito, postula pela condenação das rés Grupo UNIESP na obrigação de pagar as parcelas decorrentes do contrato de FIES entabuado entre a autora e a CEF; a condenação das rés Grupo UNIESP na obrigação de restituir os valores das parcelas do contrato eventual pagos pela autora e a condenação das rés em danos morais e, alternativamente, a conversão da obrigação de pagar as parcelas do FIES em perdas e danos (ID 54934011, fls. 02/26). O Juízo a quo julgou extinta a presente ação em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. A autora interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que a CEF “detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, já que o contrato de financiamento estudantil foi firmado por ela, na qualidade de representante do FNDE, podendo, portanto, ter a sua esfera de interesse atingida pela pretensão da Apelada, devendo ser afastada a alegação de que é apenas mera intermediaria entre as partes.” Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000640-77.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. FIES. UNIESP. IESP. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo alega a parte autora (estudante), a instituição de ensino teria descumprido cláusulas de programa estudantil por ela oferecido, deixando de arcar com os pagamentos do financiamento estudantil FIES contraído pela estudante. Nota-se que em relação à CEF a estudante não imputou qualquer conduta indevida. Não há alegação de vício ou nulidade de cláusula no contrato FIES, bem como não há alegação de prática de ato ilegal ou conduta abusiva por parte da CEF. Em suma, não há justificativa para a inclusão da CEF na demanda, inexistindo interesse jurídico para tanto. Precedentes. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.